PORTARIA MESP Nº 23, DE 10 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos para análise financeira das prestações de contas e instauração de Tomada de Contas Especial dos convênios e instrumentos congêneres sob responsabilidade do Ministério do Esporte.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, o Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e
Considerando o Plano de Ação encaminhado ao TCU em 08 de março de 2024, em atendimento ao Acórdão 2234/2023- TCUPlenário, bem como as informações constantes dos autos do processo 71000.006266/2024-90, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos para análise financeira da prestação de contas e instauração de Tomada de Contas Especial das transferências voluntárias por meio de Convênios, Termos de Fomento, Termos de Colaboração e Termos de Compromisso sob responsabilidade do Ministério do Esporte, excetuados:
Convênios e Instrumentos Congêneres elegíveis para o procedimento informatizado, nos termos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de Agosto de 2023;
Termos de Execução Descentralizada; e
Contratos de Repasse.
Art. 2º A Prestação de Contas Final será analisada e avaliada quanto ao aspecto técnico e quanto ao aspecto financeiro:
I – prestação de contas sob o aspecto técnico: procedimento de análise dos elementos que comprovam a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos; e
II – prestação de contas sob o aspecto financeiro: procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência dos instrumentos, o nexo de causalidade entre os lançamentos efetuados na conta vinculada, os comprovantes fiscais das despesas realizadas e as ações previstas no Plano de Trabalho, à luz da legislação vigente à época da formalização e do pactuado no ajuste.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE FINANCEIRA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 3º A análise financeira da prestação de contas será realizada com base nos documentos inseridos na Plataforma TransfereGov, nos processos de prestação de contas registrados no Sistema Eletrônico de Informação – SEI e após o recebimento dos pareceres técnicos das áreas finalísticas, com uma das conclusões acerca do cumprimento do objeto:
I – aprovação do cumprimento do objeto – quando a área finalística verificar a execução do projeto em sua integridade e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos;
II – aprovação com ressalvas do cumprimento do objeto – quando a área finalística verificar a execução do projeto em sua integridade, porém com erros formais, desde que não resulte em prejuízo ao erário;
III – reprovação do cumprimento do objeto – quando a área finalística verificar que o projeto não foi executado, não sendo alcançado os resultados previstos no Plano de Trabalho, houver desvio de finalidade e/ou incorrer em dano ao erário ou quando não for encaminhada a prestação de contas (omissão do dever de prestar contas).
§ 1º A análise de prestação de contas quanto aos aspectos financeiros depende diretamente do resultado da análise referente ao cumprimento do objeto.
§ 2º Quando a área técnica concluir pela aprovação ou aprovação com ressalvas do cumprimento do objeto, compete à área financeira conciliar os lançamentos constantes dos extratos bancários com os comprovantes de despesas apresentados e as ações previstas no plano de trabalho, apurando os rendimento de aplicação financeira e a devolução de saldo, diligenciando os interessados a regularizar eventuais inconsistências.
§ 3º Quando a área técnica concluir pelo não cumprimento do objeto ou pela omissão no dever de prestar contas, compete à área financeira notificar o convenente ou proponente a devolver o recurso repassado atualizado monetariamente pela Plataforma de Gestão de Dívidas do TCU.
§ 4º Nos casos em que não houver qualquer repasse de recurso de Convênios, Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, a área financeira deverá emitir o parecer de anulação e registrar o evento na Plataforma TransfereGov.
§ 5º A não apresentação da prestação de contas no prazo regulamentar ensejará na imediata instauração da Tomada de Contas Especial.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINANCEIRA
Art. 4º A área responsável pela avaliação da prestação de contas financeira deverá manifestar-se quanto à correta e regular aplicação dos recursos transferidos e daqueles alocados a título de contrapartida, bem como das receitas obtidas nas aplicações financeiras e eventuais devoluções realizadas pelo convenente.
§ 1º Constatadas irregularidades, a área responsável pela análise financeira deverá expedir, no máximo, duas notificações aos responsáveis para saneamento das pendências, contemplando o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser informado o valor apurado do dano ao erário, antes da emissão de parecer conclusivo.
§ 2º Na excepcionalidade de ser necessária diligência adicional que favoreça a análise e decisão sobre as contas, a autoridade competente poderá, de forma motivada, realizá-la para saneamento da instrução processual.
§ 3º Transcorrido o prazo e não sanadas as pendências, inclusive aquelas apontadas no parecer conclusivo da análise da execução física, a área responsável pela avaliação da prestação de contas financeira emitirá parecer financeiro conclusivo, na forma do art. 7º desta Portaria, notificando os gestores responsáveis pela execução dos instrumentos e os atuais responsáveis pelas entidades e órgãos.
Art. 5º Irregularidades ou falhas que incidam sobre o conjunto da prestação de contas, mas que não impliquem em dano ao erário, não ensejam sua reprovação ou reavaliação, devendo o fato ser objeto de ressalva e comunicado no Relatório de Gestão.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES E PARECERES
Art. 6º As comunicações e notificações serão realizadas por meio de correspondência com o respectivo Aviso de Recebimento – AR e, também, em plataforma eletrônica.
Parágrafo único. Quando da não localização do destinatário no endereço cadastrado, a comunicação será realizada por edital de notificação publicado no Diário Oficial da União.
Art. 7º A área responsável pela diligência definirá a forma do cumprimento de notificações, que poderá ocorrer cumulativa ou alternativamente, por meio de:
I – apresentação de documentação;
II – apresentação de justificativas; e
III – devolução de recursos.
Art. 8º A qualquer momento a autoridade competente poderá solicitar documentos complementares relacionados direta e indiretamente com o instrumento pactuado para subsidiar a análise financeira.
Art. 9º Após análise da documentação apresentada, a área financeira responsável elaborará parecer conclusivo, que decidirá pela:
I – aprovação;
II – aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
III – rejeição.
Parágrafo único. Será aprovada com ressalvas a prestação de contas na qual o débito apurado, por responsável, seja inferior ao limite previsto na Portaria AGU nº 90, de 08/05/2023, que regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469 de 1997 e o art. 19-D da Lei nº 10.522/2002, pautando-se pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa, da boa-fé e do contraditório, bem como o previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 200/67.
Art. 10. No caso de rejeição da prestação de contas e após o esgotamento das medidas administrativas será iniciado o processo de Tomada de Conta Especial – TCE e/ou registro no CADIN, conforme o caso, nos prazos previstos em norma.
Art. 11. Efetuado recolhimento ao Tesouro Nacional do débito imputado, o responsável pelo pagamento comunicará ao concedente, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do respectivo comprovante de recolhimento.
Art. 12. A aprovação da prestação de contas final não exclui a eventual determinação de reanálise dos instrumentos pela autoridade competente, nos casos de denúncia ou representação sobre eventuais irregularidades, situação em que o processo será desarquivado para apuração dos fatos e das responsabilidades.
CAPÍTULO V
DOS REGISTROS
Art. 13. O responsável será inscrito no cadastro de inadimplência da Plataforma TransfereGov, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e nos sistemas internos do Ministério, quando houver, se decorrido o prazo das notificações previstas, sem que ocorra a regularização e após a instauração da Tomada de Contas Especial.
Parágrafo único. Uma vez registrada a inadimplência no SIAFI ou na Plataforma TransfereGov, a retirada ou suspensão do registro ficará condicionada à plena regularidade das inconsistências, por determinação judicial ou nos casos de reconhecimento de prescrição pelo TCU, nos termos da Resolução TCU 344/2022.
Art. 14. O responsável será inscrito em “Diversos Responsáveis em Apuração” do SIAFI após a emissão do parecer financeiro conclusivo que decida pela rejeição das contas ou na conta de controle “Apropriação de Ativo”, quando o valor do débito for inferior, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 98/2024.
Art. 15. Cabe à Coordenação-Geral de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial autorizar a inclusão, exclusão e suspensão dos registros de inadimplência, bem como dos registros na conta “Diversos Responsáveis” do SIAFI e no CADIN, nos termos da Portaria MESP 71/2024.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS TERMOS DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 16. A análise da prestação de contas dos Termos de Execução Descentralizada – TED restringe-se à verificação, pela Unidade Descentralizadora, dos resultados atingidos por meio do Relatório do Cumprimento do Objeto apresentado pela Unidade Descentralizada para comprovar a execução e a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados, não cabendo análise financeira e devendo ser adotado os seguintes procedimentos:
a) aprovada a prestação de contas do TED, a Unidade Descentralizadora deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade para os devidos registros contábeis; e
b) não aprovada a prestação de contas, a Unidade Descentralizadora deverá encaminhar os autos à Coordenação-Geral de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial para a instauração da TCE.
CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS TERMOS DE FOMENTO E COLABORAÇÃO
Art. 17. A análise da prestação de contas relativa à execução do Termo de Colaboração ou do Termo de Fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho pela área finalística e nos termos da Lei 13.019/2014 e do Decreto nº 8.726/2016, além dos seguintes relatórios:
I – relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; e
II – relatório de execução financeira do Termo de Colaboração ou do Termo de Fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
Art. 18. Na hipótese de verificação do descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho ou evidências de ato irregular, será analisado o Relatório de Execução Financeira do Termo de Colaboração ou do Termo de Fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, o extrato da conta bancária, as cópias dos comprovantes fiscais, o comprovante de devolução de saldo remanescente, a relação de bens adquiridos e a memória de cálculo de rateio de despesas, com os seguintes procedimentos:
a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito, registrar a aprovação na Plataforma TransfereGov; e
b) não aprovada a prestação de contas, proceder a instauração da tomada de contas especial.
Art. 19. Quando a prestação de contas for avaliada como regular, o processo será encaminhado à Coordenação-Geral de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial para proceder aos registros de comprovação.
CAPÍTULO VIII
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO ADMINISTRATIVO
Art. 20. Os débitos apurados no decorrer da análise financeira poderão ser objeto de parcelamento administrativo para regularização das contas, cujos procedimentos a serem observados e aplicados constam na Portaria MESP nº 8, de 18 de Abril de 2023.
CAPÍTULO IX
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 21. Após a rejeição das contas ou a verificação da omissão no dever de prestar contas, compete à Coordenação-Geral de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial a abertura e o processamento de Tomada de Contas Especial, bem como o registro dos débitos resultantes da dispensa de TCE, na forma da legislação específica do Tribunal de Contas da União.
Art. 22. Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação intempestiva da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:
I – no caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado em processos de TCE já instaurados, mas ainda não autuados pelo Tribunal de Contas da União, a área responsável pela rejeição das contas deverá suspender o registro da inadimplência na Plataforma TransfereGov e no SIAFI e, após, adotar os seguintes procedimentos:
a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito, registrar a aprovação na Plataforma TransfereGov, no SIAFI e solicitar a baixa da responsabilidade registrada em “Diversos Responsáveis” à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, bem como requisitar à Controladoria Geral da União – CGU a devolução da Tomada de Contas Especial com vistas à exclusão do processo no sistema e-tce; e
b) não aprovada a prestação de contas, reinscrever a inadimplência e manter a inscrição de responsabilidade, comunicando o fato ao órgão onde se encontre a TCE para as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento.
II – no caso de recolhimento integral do débito após a autuação da TCE no TCU, a área responsável pela rejeição das contas deverá retirar o registro da inadimplência na Plataforma TransfereGov e no SIAFI, bem como comunicar àquele tribunal o recolhimento do débito.
Art. 23. Quando da instauração da Tomada de Contas Especial cujos partícipes de Termo de Convênio, Termo de Fomento ou Termo de Colaboração são entes privados, deverá ser registrada a inadimplência na Plataforma TransfereGov, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único: A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes, ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que implique em transferência voluntária de recursos, ocorrerá após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual, salvo os de conta não prestada.
Art. 24. O registro de débito inferior no sistema e-tce importa na inclusão da entidade e dos responsáveis no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN e na adoção de outras medidas administrativas com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto e inscrição na dívida ativa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. A Coordenação-Geral de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial em conjunto com a Secretaria Executiva do Ministério do Esporte poderão propor atos normativos complementares relacionados à matéria de que trata esta portaria.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO

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