Regulamenta a Medida Provisória nº 1.267, de 19 de outubro de 2024, para disciplinar as operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe com beneficiários que tiveram prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês de outubro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 30-A da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e tendo em vista o disposto no art. 6º – E da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Medida Provisória nº 1.267, de 19 de outubro de 2024, para disciplinar as operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe com beneficiários que tiveram prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês de outubro de 2024.
Art. 2º As instituições financeiras participantes das linhas de crédito de que trata esta Portaria, poderão formalizar as operações de crédito no âmbito do Programa, observandose a taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 4,5% (quatro e meio por cento), no máximo, sobre o valor concedido.
Art. 3º Para a contratação nas linhas de crédito de que trata esta Portaria, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:
I – comprovar estar domiciliado ou ter estabelecimento situado em algum dos 39 municípios da Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo.
II – apresentar declaração de que tiveram prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, no período dos dias 10 (dez) a 20 (vinte) do mês de outubro de 2024, na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas e criminais.
Art. 4º. As operações de crédito de que trata o Art. 6º-E da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, serão contratadas nas mesmas condições de cobertura de garantias previstas na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, exceto para os seguintes parâmetros, que respeitarão o que segue:
I – o limite de contratação para as empresas será de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), limitado a até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 60% (sessenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e
II- o limite de contratação para profissionais liberais será de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitado a até 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao anocalendário anterior ao da contratação da linha de crédito.
Art. 5º Para a contratação de novas operações do Pronampe, não serão computadas, para fim de limite de valores de contratação, as contratações realizadas antes do dia 10 de outubro de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES