PORTARIA MEMP Nº 163, DE 9 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Portaria MEMP nº 109, de 23 de maio de 2024, regulamenta o § 3º do Artigo 1º da Medida Provisória nº 1.245 de 18 de junho de 2024 e § 3º do Artigo 2º da Portaria MF Nº 1.267, de 08 de agosto de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no Artigo 1º e 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e do § 3º do Artigo 1º da Medida Provisória nº 1.245 de 18 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria MEMP nº 109, de 23 de maio de 2024, que define as condições para o ressarcimento pelas instituições financeiras e estabelece normas complementares para o acesso pelos mutuários da subvenção econômica em operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, para estabelecer os limites do montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto por instituição financeira.
Art. 2º A Portaria MEMP nº 109, de 23 de maio de 2024 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 6º Fica autorizada a concessão de desconto que trata o Art. 2º da Portaria MF Nº 1.267, de 08 de agosto de 2024, respeitando a reserva de 40% do valor distribuído para cada instituição financeira para as operações de crédito contratadas por mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação, mantidas as demais regras da Portaria MEMP nº 109, de 23 de maio de 2024.
Vide ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES

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