PORTARIA MEC/SETEC/SESU Nº 52, DE 28 DE MARÇO DE 2025

Institui coleta de dados e de informações sobre os beneficiários de programas e ações abrangidos pela Política Nacional de Assistência Estudantil – PNAES relativos ao ano de 2024.
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 18 e 22, Anexo I, do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o art. 31 da Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024, resolvem:
Art. 1º Fica instituída coleta de dados e de informações sobre os beneficiários de programas e ações abrangidos pela Política Nacional de Assistência Estudantil – PNAES, relativos ao ano de 2024.
Parágrafo único. As instituições federais de ensino superior e as instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica enviarão dados e informações sobre os beneficiários, para subsidiar regulamentação complementar, acompanhamento da implementação, execução e avaliação das ações da PNAES, nos termos dos arts. 3º e 31 da Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024, e desta Portaria.
Art. 2º As instituições federais de ensino superior e as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica deverão informar no sistema de coleta disponível no link https://sispnaes.mec.gov.br os seguintes dados de benefícios de assistência estudantil pagos direta ou indiretamente no ano de 2024:
I – dados do beneficiário:
a) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e nome do beneficiário;
b) faixa de renda familiar per capita;
c) data de nascimento;
d) raça/cor;
e) etnia;
f) nacionalidade; e
g) endereço eletrônico (e-mail);
II – para benefícios diretos:
a) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e nome do beneficiário
b) tipo do benefício;
c) mês e ano de referência do pagamento;
d) valor do benefício;
e) fonte do recurso;
f) nível de ensino; e
g) modalidade de ensino; e
III – para benefícios indiretos:
a) natureza jurídica do prestador do serviço;
b) CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do prestador do serviço;
c) nome do prestador do serviço;
d) tipo do benefício;
e) mês e ano de referência do pagamento;
f) valor do benefício; e
g) fonte do recurso.
Parágrafo único. As informações deverão ser prestadas no período indicado na tela de apresentação do sistema, inicialmente previsto para 31 de março a 2 de maio de 2025, podendo haver ajustes em virtude de eventuais intercorrências.
Art. 3º O manual de preenchimento e a taxonomia da política de assistência estudantil encontram-se no link indicado no caput do art. 2º.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos em decisão conjunta dos Secretários de Educação Profissional e Tecnológica e de Educação Superior do Ministério da Educação.
Art. 5º O tratamento dos dados pessoais coletados por força desta Portaria deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente quanto à finalidade, segurança e confidencialidade das informações, garantindo-se proteção especial aos dados pessoais sensíveis.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BREGAGNOLI
Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação
MARCUS VINICIUS DAVID
Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação

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