PORTARIA MEC/SETEC Nº 633, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 9/11/2022

Atualiza o Plano de Formação Continuada dos Profissionais da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica – Plafor, institui a Plataforma Digital de Formação Continuada – PlaforEDU, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, do Anexo I, do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e

Considerando o constante dos autos do processo nº 23000.007985/2015-94, resolve:

Art. 1º Atualizar o Plano de Formação Continuada dos Servidores da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica – Plafor, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a valorização das instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica – RFEPCT, com o suporte da Plataforma Digital de Formação Continuada – PlaforEDU.

Art. 2º O Plafor tem por finalidades:

I – promover a formação continuada dos profissionais;

II – apoiar as instituições da RFEPCT na execução dos Planos de Desenvolvimento de Pessoas – PDP;

III – fomentar ações de desenvolvimento nas diversas áreas do conhecimento para o aprimoramento do ensino, da pesquisa, da extensão e da inovação na Educação Profissional e Tecnológica – EPT;

IV – promover ações de desenvolvimento com foco na preparação para atuar em funções de planejamento, de gestão e de liderança;

V – propor ações de desenvolvimento para atender às necessidades de capacitação e de formação continuada dos profissionais;

VI – contribuir para a construção de competências relativas aos processos educacionais no contexto das instituições da RFEPCT;

VII – otimizar gastos com capacitação e qualificação dos profissionais; e

VIII – articular e promover estudos e missões de capacitação no exterior.

Art. 3º O Plafor poderá abranger ações de desenvolvimento nos seguintes níveis:

I – técnico de nível médio;

II – graduação;

III – aperfeiçoamento;

IV – especialização;

V – mestrado;

VI – doutorado; e

VII – pós-doutorado.

Art. 4º Fica instituída a Plataforma Digital de Formação Continuada – PlaforEDU como ferramenta do Plafor de acesso a cursos MOOC – on-line, abertos e massivos – disponibilizados mediante anuência da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 1º Os cursos a que se refere o caput podem ser ofertados por:

I – instituições públicas de ensino;

II – instituições privadas de ensino;

III – ministérios;

IV – secretarias estaduais, distrital e municipais;

V – escolas de governos;

VI – organizações públicas;

VII – organizações privadas;

VIII – organizações não governamentais;

IX – organismos internacionais; e

X – instituições paraestatais.

§ 2º Os cursos serão organizados de acordo com os itinerários formativos:

I – iniciação ao serviço público;

II – técnico-administrativo em educação;

III – docente;

IV – gerencial; e

V – preparação para aposentadoria.

§ 3º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:

I – trilhas de aprendizagem: percursos formativos propostos a partir do encadeamento de cursos, com o objetivo de desenvolver competências por meio da formação e capacitação profissional.

II – itinerário formativo: encadeamento de cursos que auxiliam o desenvolvimento de competências associadas a um perfil profissional.

Art. 5º A disponibilização de cursos na PlaforEDU pelas Organizações constantes do § 1º do art. 4º, vincula-se ao cumprimento das seguintes diretrizes:

I – os cursos devem ser massivos, abertos, on-line, gratuitos e ofertados a distância;

II – a abordagem do processo de ensino e aprendizagem deve ser guiada, preferencialmente, pelos princípios do micro aprendizado (microlearning) e da aprendizagem autodirigida (self-directed learning);

III – assinatura de Termo de Parceria pelo(a) dirigente da organização ofertante do curso, conforme Anexo I desta portaria; e

IV – os cursos serão certificados gratuitamente pela organização ofertante, sendo necessária a indicação do nome do curso, nome completo do participante, nota e/ou frequência, quando houver, carga horária, período de realização e data de emissão do certificado.

Parágrafo único. Em conformidade com o disposto no caput, a disponibilização de cursos vincula-se ao cumprimento dos requisitos constantes no Anexo II desta Portaria.

Art. 6º A gestão e a execução do Plafor serão exercidas pela Setec, por intermédio da Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica – DDR.

Art. 7º Caberá à DDR da Setec as seguintes atribuições:

I – acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações de desenvolvimento no âmbito do Plafor e da PlaforEDU;

II – definir os itinerários formativos e as suas respectivas trilhas de aprendizagens;

III – realizar levantamento das demandas de cursos de capacitação e qualificação junto às instituições da RFEPCT;

IV – definir e validar o conteúdo dos cursos a serem ministrados em cada trilha formativa;

V – disponibilizar os endereços digitais dos cursos na PlaforEDU;

VI – definir mecanismos de participação e seleção das organizações interessadas na disponibilização de cursos na PlaforEDU;

VII – cadastrar e manter atualizadas as informações dos cursos na PlaforEDU, mediante solicitação da instituição parceira;

VIII – definir requisitos funcionais para o desenvolvimento e a atualização da PlaforEDU, considerando as suas finalidades, a legislação em vigor e as necessidades dos diferentes perfis de acesso ao sistema, bem como relatar eventuais não conformidades ao setor responsável pela tecnologia da informação e comunicação no MEC;

IX – supervisionar o registro e a manutenção dos dados da PlaforEDU;

X – desenvolver ações junto às instituições da RFEPCT para implementação da PlaforEDU;

XI – divulgar a PlaforEDU;

XII – supervisionar o registro e a manutenção dos cursos da PlaforEDU;

XIII – disponibilizar acesso público às estatísticas da PlaforEDU; e

XIV – definir diretrizes, critérios e orientações para a oferta de cursos na PlaforEDU.

Parágrafo único. As atribuições descritas nos incisos poderão ser realizadas com o apoio de especialistas ou consultores.

Art. 8º Caberá à DDR, com o apoio da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do MEC:

I – supervisionar a PlaforEDU no que se refere à infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação, bem como na prestação de suporte; e

II – fazer gestão do domínio e subdomínio da plataforma.

Art. 9º A Setec disponibilizará recursos para o desenvolvimento de ações no âmbito do Plafor, bem como para a atualização e manutenção da PlaforEDU, conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 15, de 11 de maio de 2016.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

TOMÁS DIAS SANT’ ANA

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

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