PORTARIA MEC/SECADI Nº 37, DE 8 DE ABRIL DE 2025

Define as diretrizes complementares para a implementação da Ação Saberes Indígenas na Escola e institui a Rede de Colaboração da Ação Saberes Indígenas na Escola – ReCo-ASIE.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e o art. 5º da Portaria MEC nº 1.061, de 30 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002, no Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009, no Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e na Resolução CNE/CP nº 1, de 7 de janeiro de 2015, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Ação Saberes Indígenas na Escola – Asie, de que trata a Portaria MEC nº 1.061, de 30 de outubro de 2013, integra a Política Nacional dos Territórios Etnoeducacionais para a formação continuada de professores indígenas.
Art. 2º A gestão e execução da Asie será realizada pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em parceria com as secretarias de educação dos Estados, Distrito Federal, e Municípios e Instituições de Educação Superior – IES que aderirem ao Programa.
CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES GESTORAS E EXECUTORAS E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação compete:
I – coordenar e monitorar a implantação e a consolidação da Asie em âmbito nacional;
II – designar oficialmente um Gestor Nacional, servidor público, com atribuição de coordenar e monitorar a implementação da Asie, a concessão de bolsas e a homologação dos pagamentos aos bolsistas;
III – informar o quantitativo de polos a serem criados e definir, junto as IES selecionadas, as coordenações-gerais de polo;
IV – receber, analisar e aprovar manifestação de interesse e os Planos de Trabalho das IES dispostas a participarem da ReCo-Asie;
V – garantir os recursos orçamentários e financeiros necessários para o desenvolvimento da Asie, em parceria com os demais entes federados e IES;
VI – realizar o pagamento das bolsas de estudo e pesquisa;
VII – definir o calendário das etapas de formação em conjunto com as IES e as secretarias de educação dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII – desenvolver e manter o sistema informatizado para gestão da Ação Saberes Indígenas na Escola – Sisindígena, de modo a monitorar a oferta e a implementação dos cursos;
IX – avaliar o desenvolvimento da formação continuada dos professores indígenas e aferir a consecução das metas físicas estabelecidas quando da adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios;
X – zelar para que as IES, os Estados, Distrito Federal e Municípios cadastrem corretamente e mantenham atualizados os dados dos participantes no Sisindígena;
XI – informar ao FNDE, no início de cada exercício fiscal, as metas e a previsão de desembolso anual com o pagamento aos bolsistas, bem como a estimativa da distribuição mensal dessas metas e respectivos recursos financeiros;
XII – monitorar a concessão de bolsas e transmitir ao sistema informatizado de pagamentos de bolsas do FNDE (Sistema de Gestão de Bolsas – SGB) as solicitações mensais de pagamento, de acordo com cronograma previsto;
XIII – desenvolver estratégias de articulação com outras secretarias do Ministério da Educação para a implementação das ações referente à ReCo-Asie.
Art. 4º Ao FNDE compete:
I – realizar a execução orçamentária e financeira da Asie, no que se refere ao pagamento de bolsa;
II – auxiliar a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão na elaboração dos atos normativos relativos ao pagamento de bolsas no âmbito da Asie;
III – efetivar, de acordo com cronograma previamente estabelecido, o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa aos participantes da Asie;
IV – monitorar o crédito das bolsas junto ao Banco do Brasil S.A.;
V – suspender ou bloquear o pagamento das bolsas de estudo sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
VI – enviar à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão relatórios sobre os pagamentos das bolsas de estudo e demais informações pertinentes, sempre que solicitado;
VII – colaborar com a análise financeira e de conformidade da prestação de contas das IES que tenham recebido transferências de recursos orçamentários para apoiar a implementação da Asie; e
VIII – divulgar no portal eletrônico do FNDE (www.fnde.gov.br) as informações sobre as transferências de recursos e o pagamento das bolsas no âmbito da Asie.
Art. 5º Às secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios compete:
I – designar oficialmente um coordenador de ação estadual, distrital ou municipal da Asie, que deverá assinar e encaminhar o Termo de Adesão para a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
II – referendar as indicações dos orientadores de estudos pela IES e os professores cursistas das escolas indígenas que participarão da formação, indicados por suas escolas ou organização comunitária;
III – fomentar e garantir a participação dos professores cursistas vinculados às escolas indígenas de sua rede nas atividades de formação, sem prejuízo da carga horária em sala de aula;
IV – fornecer ao coordenador de ação estadual, distrital ou municipal um endereço eletrônico (e-mail) institucional próprio;
V – garantir ao coordenador de ação estadual, distrital ou municipal e aos orientadores de estudos as condições necessárias para realizarem o acompanhamento pedagógico das turmas e a formação continuada dos professores cursistas indígenas;
VI – informar, oficial e tempestivamente, às IES e à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão a desistência ou substituição do coordenador de ação, bem como eventuais atualizações de dados cadastrais (endereço, telefone, e-mail, dentre outros);
VII – prestar assistência técnica às escolas dos estados e municípios com maiores dificuldades na implementação da ação; e
Parágrafo único. O coordenador de ação de que trata o inciso I do caput deverá ser preferencialmente um profissional indígena, ou, em caso de impossibilidade, servidor da Secretaria com atuação na Educação Escolar Indígena.
Art. 6º Às IES compete:
I – encaminhar para a Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena a proposta pedagógica do curso de formação continuada, acompanhada da respectiva planilha financeira e da proposta de calendário;
II – no caso de IES estadual, municipal ou comunitária, firmar Termo de Compromisso com uma instituição federal de ensino superior de seu polo;
III – realizar a gestão acadêmica e pedagógica do curso de formação, responsabilizando-se também por custear com os recursos da Asie, sempre que necessário o desenvolvimento das ações de formação, as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos orientadores de estudos e professores cursistas;
IV – assegurar espaço físico e material de apoio adequado para os encontros presenciais da formação dos orientadores de estudos;
V – instituir o coordenador de núcleo da Asie na IES;
VI – promover a seleção dos supervisores e formadores, assegurando publicidade e transparência ao processo;
VII – responsabilizar-se pela inserção completa e correta dos dados cadastrais dos bolsistas, inclusive dos professores cursistas, vinculados às escolas indígenas, tanto no Sisindígena como no Sistema de Gestão de Bolsas – SGB, do FNDE;
VIII – fornecer aos orientadores de estudos um endereço eletrônico institucional próprio;
IX – realizar avaliação mensal dos bolsistas no Sisindígena para análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
X – enviar trimestralmente relatórios parciais das atividades desenvolvidas na formação, com a relação nominal, CPF e frequência dos participantes, por meio do Sisindígena;
XI – apresentar Relatório de Cumprimento de Objeto – RCO da execução da Asie, com a relação nominal, CPF e frequência dos participantes, por meio do Sisindígena;
XII – informar à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão toda e qualquer eventualidade que possa incidir sobre o cronograma do curso e o pagamento de bolsas;
XIII – garantir a permanente atualização dos dados de todos os bolsistas no Sisindígena e no SGB, comunicando oficialmente à Secadi alterações cadastrais efetivadas, substituições ou desistências, com a respectiva justificativa;
XIV – certificar o coordenador indígena, os orientadores de estudos, os formadores e os professores cursistas que concluírem a formação continuada;
XV – disponibilizar os materiais pedagógicos produzidos no âmbito da Asie à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e à Comissão Nacional de Avaliação e Apoio à Produção de Material Didático e Paradidático Indígena – Capema, de que trata a Portaria Secadi/MEC nº 28, de 12 de abril de 2024; e
XVI – manter arquivada toda a documentação comprobatória e toda informação produzida pertinentes aos controles da execução dos Saberes Indígenas na Escola, para verificação periódica pelo Ministério da Educação, pelo FNDE e pelos órgãos de controle.
§ 1º As Instituições Federais de Ensino Superior – Ifes executarão a Asie por meio de recursos de matriz orçamentária própria ou descentralizações, e as IES públicas estaduais, municipais ou comunitárias participarão por meio de dispositivos administrativos de colaboração entre as IFES e demais IES da Rede.
§ 2º As IES utilizarão os recursos referidos no § 1º exclusivamente para a implementação das atividades de custeio da Asie.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO
Art. 7º A formação continuada de professores indígenas, prioritariamente daqueles que atuam nos anos iniciais da educação básica nas escolas indígenas, será realizada por intermédio de IES públicas que aderirem à ação de que trata esta Portaria, e que possuam reconhecida experiência na área de pesquisa e formação de professores indígenas.
Art. 8º A formação continuada de professores indígenas deve considerar o disposto na Resolução CNE/CP nº 1, de 7 de janeiro de 2015.
Art. 9º A formação continuada será realizada de modo presencial em alternância pedagógica, obedecendo à seguinte carga horária:
I – duzentas horas anuais, incluindo as atividades extraclasses, para os professores da Educação Escolar Indígena que atuam como orientadores de estudos; e
II – cento e oitenta horas, incluindo atividades extraclasses, para os professores das turmas de estudantes das escolas indígenas.
§ 1º A formação continuada ofertada pelas IES será direcionada a professores orientadores de estudos que, por sua vez, serão os responsáveis pela formação dos professores cursistas vinculados às escolas indígenas.
§ 2º A formação ofertada pelos formadores e professores orientadores acontecerá, preferencialmente, nas comunidades indígenas dos Territórios Etnoeducacionais, devendo a secretaria de educação garantir a participação dos professores da educação básica, sem quaisquer prejuízos a eles ou aos seus estudantes.
§ 3º Na organização das cargas horárias definidas nos incisos I e II do caput, deverão ser considerados os tempos destinados à investigação, experimentação e produção de materiais específicos.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO, DA SELEÇÃO, DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
Art. 10. A adesão das IES à Ação Saberes Indígenas na Escola será voluntária, mediante envio de Plano de Trabalho para análise e seleção da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão ([email protected]) e posterior formalização de Termo de Execução Descentralizada – TED.
Parágrafo único. O TED a que se refere o caput ficará a cargo da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 11. Serão adotados os seguintes critérios de seleção para destinação do apoio de que trata o caput, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão:
I – integrar a pactuação da Política dos TEEs nos quais os cursistas da Asie deverão fazer parte;
II – possuir reconhecida experiência na área de Políticas Educacionais Indígenas; e
III – apresentar plano de trabalho, acompanhado de carta das lideranças do(s) povo(s) indígena(s) a ser(em) atendido(s), com a demanda de Professores indígenas sem formação continuada, prioritariamente que atuam nos anos iniciais do ensino fundamental, no(s) respectivo(s) TEEs.
§ 1º O número de IES atendidas deverá estar de acordo com o limite orçamentário e financeiro disponibilizado para cada exercício.
§ 2º O cronograma de seleção será definido e divulgado no site do Ministério da Educação (www.mec.gov.br), pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Art. 12. Serão adotados os seguintes critérios de desempate de seleção, caso haja número maior de IES concorrentes e aptas para seleção na ReCo-Asie, diante de limite orçamentário:
I – IES que apresentarem Plano de Trabalho com atendimento a povos indígenas não contemplados com a ASIE em edições anteriores;
II – IES que apresentarem Plano de Trabalho com proposta de elaboração e publicação de material didático específico; e
III – atendimento de forma equitativa, considerando a diversidade/quantidade de povos indígenas em cada região.
Parágrafo único. A definição dos valores de custeio das IES será diferenciada, levando em consideração a área de abrangência do(s) TEE(s).
Art. 13. O credenciamento no programa e na rede será realizado pelo Gestor nacional da Asie.
Art. 14. A solicitação de descredenciamento da rede poderá ocorrer:
I – por acordo entre as partes;
II – unilateralmente, por qualquer um dos núcleos, com antecedência mínima de sessenta dias antes da data de término da execução do Plano de Trabalho; e
III – unilateralmente, pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, quando for comprovada a incapacidade técnica de execução da instituição ou o descumprimento dos princípios estabelecidos pela Resolução CNE/CP nº 1, de 7 de janeiro de 2015.
CAPÍTULO V
DA REDE DE COLABORAÇÃO DA AÇÃO SABERES INDÍGENAS NA ESCOLA
Art. 15. Fica instituída a Rede de Colaboração da Ação Saberes Indígenas na Escola – ReCo-ASIE, responsável pela gestão e formação continuada dos professores indígenas da rede pública da educação básica que trata essa Portaria.
Art. 16. A ReCo-Asie tem como objetivo promover a formação continuada de professores indígenas da rede pública da educação básica, voltado à construção de metodologias de ensino e à produção de material didático-pedagógico específico para as escolas indígenas.
Art. 17. As ações a serem desenvolvidas no âmbito da ReCO-Asie devem favorecer:
I – a colaboração recíproca de docentes em cursos de formação de diferentes instituições;
II – a participação de professores e investigadores das diferentes instituições em projetos/ações de interesse comum;
III – a mobilidade de cursistas entre as instituições;
IV – a articulação e colaboração técnica entre IES no desenvolvimento da Asie;
V – a organização conjunta de conferências, seminários ou congressos de âmbito pedagógico, técnico ou científico;
VI – a promoção conjunta de ações de investigação interuniversitárias; e
VII – a realização de cursos com dupla ou múltipla certificação.
Art. 18. A ReCo-Asie possui a seguinte estrutura organizacional:
I – um Gestor Nacional do Ministério da Educação, que a coordenará;
II – polos, formados por um conjunto de núcleos de formação das IES; e
III – núcleos de formação das IES, que se organizam por afinidade cultural, territorial e linguística dos povos indígenas presentes nos Territórios Etnoeducacionais.
§ 1º O Coordenador de Núcleo ou Coordenador Indígena representará o Núcleo de formação junto ao Ministério da Educação.
§ 2º O Coordenador de Núcleo deve enviar ao Ministério da Educação, por meio de endereço eletrônico ([email protected]), um Plano de Trabalho com as atividades a serem desenvolvidas no âmbito da formação continuada de professores indígenas e da elaboração de material didático/pedagógico, para análise e aprovação.
§ 3º Após aprovação da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, os núcleos selecionados devem anexar ao Sisindígena seu Plano de Trabalho com as atividades a serem desenvolvidas no âmbito da ReCo-Asie.
§ 4º Para elaboração do Plano de Trabalho, o Núcleo da ReCo-Asie deve se articular com os sistemas de ensino e Comissão Gestora dos Territórios Etnoeducacionais para a inclusão de saberes indígenas em projetos pedagógicos, práticas de ensino e produção de materiais didáticos/pedagógicos.
§ 5º Os coordenadores-gerais de cada polo devem encaminhar para a Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena, por meio de correio eletrônico ([email protected]), e anexar ao Sisindígena um Plano de Trabalho Integrado, relatórios parciais de acompanhamento trimestrais e um relatório final.
§ 6º O Plano de Trabalho Integrado é uma compilação dos planos de trabalho de cada Núcleo que compõe um determinado polo.
Art. 19. No que concerne às atividades de pesquisa articuladas à pós-graduação stricto sensu, a ReCo-ASIE poderá organizar agendas de pesquisa e programas interinstitucionais de mestrado e doutorado, considerando igualmente os impactos da pesquisa para o desenvolvimento social e econômico, nacional e regional dos povos indígenas, bem como, para a qualidade da Educação Escolar Indígena.
Art. 20. Em se tratando de polo com participação de IES estaduais, municipais ou comunitárias, os recursos financeiros destinados à execução do Plano de Trabalho serão repassados a uma IES Federal que compõem o polo, que por sua vez os repassará a uma fundação de amparo à pesquisa para gestão pela Coordenação do Núcleo da IES estadual, municipal ou comunitária.
Art. 21. A Rede de Colaboração da Asie poderá selecionar materiais literários de autoria indígena, produzidos no processo de formação continuada, passíveis de compor acervo das editoras integradas ao Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, Literário Indígena.
Art. 22. Em função das especificidades dos materiais didáticos e paradidáticos, poderá ser desenvolvida articulação institucional com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, para apoio às atividades e programas de pesquisa que possam subsidiar a produção desses materiais, em especial os materiais de pesquisa colaborativa e de autoria indígena.
Art. 23. A ReCo-Asie deverá selecionar materiais didáticos, produzidos no processo de formação continuada, para serem publicados e distribuídos no âmbito do Programa Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Ministério da Educação.
Art. 24. A ecretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão concederá bolsasnos cursos desenvolvidos no âmbito da ReCo-Asie para participantes que desempenharem as seguintes funções:
I – Coordenador-Geral de polo;
II – Coordenador de Núcleo;
III – Coordenador Indígena;
IV – Supervisor;
V – Coordenador de Ação da Rede de Ensino;
VI – Formador;
VII – Orientador de estudo; e
VIII – Professor cursista.
Art. 25. O Coordenador-Geral de polo será selecionado atendendo aos seguintes pré-requisitos cumulativos:
I – ser Professor efetivo de uma das IES selecionadas;
II – ter experiência na área de formação de Professores Indígenas; e
III – possuir titulação de mestre ou doutor.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral do polo deverá encaminhar ao Gestor Nacional da Asie, por intermédio do Sisindígena, seu Termo de Compromisso de Bolsista, devidamente assinado e homologado pelo dirigente máximo da sua IES e cópia do instrumento comprobatório de sua designação.
Art. 26. Ao Coordenador-Geral do polo compete:
I – coordenar a gestão de seu polo em articulação com os outros polos da ReCo-Asie, responsabilizando-se pela interlocução com o Gestor Nacional, da Asie, e com programas e ações do Ministério da Educação;
II – representar a ReCo-Asie na Capema;
III – coordenar a elaboração do plano de trabalho integrado de seu polo e encaminhá-lo ao Gestor Nacional da Asie;
IV – elaborar e encaminhar, por intermédio do Sisindígena, relatórios parciais e final das atividades realizadas pelo polo;
V – articular e monitorar o conjunto das atividades necessárias ao desenvolvimento da formação realizada pelo polo, junto aos coordenadores de núcleo;
VI – coordenar ações pedagógicas e administrativas, responsabilizando-se pela tomada de decisões, de caráter administrativo e logístico, incluindo a gerência dos materiais pedagógicos e a garantia da infraestrutura necessária para o desenvolvimento da formação, junto aos coordenadores de núcleo; e
VII – organizar a equipe técnico-pedagógica que será responsável pela implementação da formação realizada na IES, supervisionando suas atividades junto aos coordenadores de núcleo vinculados ao seu polo.
Art. 27. O Coordenador do Núcleo da formação continuada de professores da Educação Escolar Indígena, na IES, será indicado pelo dirigente máximo da Instituição e deverá atender aos seguintes pré-requisitos cumulativos:
I – ser Professor efetivo da IES;
II – ter experiência na área de formação de Professores Indígenas; e
III – possuir titulação de mestre ou doutor.
Parágrafo único. O coordenador do Núcleo da IES deverá encaminhar ao Gestor Nacional da Asie, por intermédio do Sisindígena, seu Termo de Compromisso de Bolsista, devidamente assinado e homologado pelo dirigente máximo da sua IES e cópia do instrumento comprobatório de sua designação.
Art. 28. Ao Coordenador do Núcleo da IES compete:
I – manter o Sisindígena atualizado, com informações sobre o coordenador indígena, os supervisores, formadores, orientadores de estudos e professores cursistas de sua rede de escolas e sobre sua própria atuação, para que possam ser consultadas pelo Ministério da Educação ou auditadas pelos órgãos de controle do Governo Federal;
II – articular e monitorar o conjunto das atividades necessárias ao desenvolvimento da formação realizada pela IES, tanto junto aos orientadores de estudos das redes públicas, quanto ao trabalho destes junto aos professores cursistas;
III – coordenar ações pedagógicas, administrativas e financeiras, responsabilizando-se pela tomada de decisões de caráter administrativo e logístico, incluindo a gerência dos materiais pedagógicos e a garantia da infraestrutura necessária para o desenvolvimento da formação realizada pela IES;
IV – coordenar o processo de elaboração/publicação de materiais pedagógicos, responsabilizando-se pelo projeto gráfico, editoração e publicação, a fim de que os mesmos possam ser utilizados em canais de publicação, como: o PNLD Literário e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; dentre outros;
V – coordenar e supervisionar o processo de seleção de todos os bolsistas da ação, à exceção dos coordenadores de ação representantes dos sistemas de ensino distrital, estadual e municipal;
VI – organizar a equipe técnico-pedagógica que será responsável pela implementação da formação realizada na IES, supervisionando suas atividades;
VII – coordenar a elaboração dos projetos e planos de trabalho da formação e encaminhá-los à Coordenação Nacional, da Asie, por meio do Sisindígena;
VIII – solicitar mensalmente o pagamento de bolsas ao Gestor Nacional, da Asie;
IX – assegurar fidedignidade e correção ao cadastramento de seus dados pessoais, bem como aos dados dos demais membros da Asie registrados no Sisindígena;
X – solicitar, junto ao Gestor Nacional, a imediata substituição de formadores e orientadores de estudo que sofram qualquer impedimento no decorrer da formação, registrando-a no Sisindígena;
XI – elaborar e encaminhar, por intermédio do Sisindígena, relatórios parciais e final das atividades da formação realizada pela IES;
XII – participar ou fazer-se representar nas reuniões técnicas da formação realizada pela IES;
XIII – coordenar o processo de certificação do Coordenador Indígena, dos supervisores, formadores, orientadores de estudos e dos cursistas;
XIV – responsabilizar-se pela organização da prestação de contas dos recursos recebidos para financiar a formação realizada pela IES, conforme a legislação vigente;
XV – incumbir-se na condição de pesquisador, de desenvolver, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como conduzir análises e estudos sobre o desempenho da Asie;
XVI – promover a indicação do Coordenador Indígena do Núcleo IES;
XVII – indicar o formador da IES que deverá assumir a função de Coordenador Substituto do Núcleo nos casos e períodos de impedimento do Coordenador;
XVIII – organizar em articulação com as secretarias de educação, os encontros presenciais, as atividades pedagógicas, o calendário acadêmico e administrativo, dentre outras atividades necessárias à realização da formação realizada pela IES; e
XIX – cadastrar e homologar no Sisindígena o Coordenador Indígena.
Art. 29. O Coordenador Indígena do Núcleo da IES será indicado mediante consulta às organizações indígenas e representantes dos povos participantes das atividades do núcleo, assim como seu substituto nos casos de seu impedimento.
Art. 30. Ao Coordenador Indígena compete:
I – acompanhar as atividades de coordenação do Núcleo para promover o necessário diálogo e interação com as instâncias comunitárias de representação dos povos e comunidades participantes;
II – manter diálogo com as secretarias de educação envolvidas nas atividades; III – acompanhar a implementação da formação realizada pela IES e as ações de suporte tecnológico e logístico;
IV – organizar junto ao Coordenador de Núcleo a articulação com as secretarias de educação, os encontros presenciais, as atividades pedagógicas, o calendário acadêmico e administrativo, dentre outras atividades necessárias à realização da formação realizada pela IES;
V – cadastrar e homologar no Sisindígena, os supervisores, formadores e coordenadores de ação;
VI – assegurar, juntamente com o coordenador de núcleo, a imediata substituição de bolsistas que tenham qualquer impedimento no decorrer do curso, registrando-a no Sindígena;
VII – avaliar, ao longo do curso e por intermédio do Sisindígena, os supervisores, formadores e coordenadores da ação, que tenham desempenhado adequadamente suas atribuições; e
VIII – substituir o Coordenador de Núcleo nos impedimentos deste.
Art. 31. O Supervisor da formação na IES será escolhido em processo de seleção pública e transparente, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigida, dentre candidatos que reúnam no mínimo, as seguintes características cumulativas:
I – ter experiência de trabalho com povo(s) indígena(s);
II – possuir titulação de graduado ou especialista; e
III – ter, preferencialmente, formação em áreas correlatas aos eixos da Asie.
Art. 32. Ao Supervisor da formação na IES compete:
I – apoiar o Coordenador do Núcleo e Coordenador Indígena na coordenação acadêmica da formação dos orientadores de estudos, realizando o acompanhamento das atividades didático-pedagógicas dos formadores;
II – coordenar e acompanhar as atividades pedagógicas de capacitação e supervisão dos orientadores de estudos;
III – assegurar-se de que todos os orientadores de estudos selecionados, bem como os professores cursistas tenham assinado o Termo de Compromisso do Bolsista;
IV – averiguar mensalmente o preenchimento integral dos dados cadastrais dos orientadores de estudos e dos professores cursistas, para que possam receber as bolsas a que fizerem jus;
V – acompanhar a formação dos orientadores de estudos, propiciando condições que favoreçam um ambiente de aprendizagem adequado, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma de implementação;
VI – acompanhar o andamento da formação e relatar ao Coordenador de Núcleo e ao Coordenador-Geral do polo os problemas enfrentados pelos cursistas;
VII – reunir-se sistematicamente com os coordenadores de ação das secretarias de educação estaduais e municipais, visando acompanhar a formação dos orientadores de estudos e dos professores cursistas;
VIII – supervisionar a implementação da formação realizada pela IES e as ações de suporte tecnológico e logístico; e
IX – cadastrar e homologar, no Sisindígena, os orientadores de estudo e os professores cursistas.
Art. 33. Os formadores que atuarão na Asie poderão ser conhecedores tradicionais indígenas ou profissionais da área.
§ 1º Os conhecedores indígenas serão indicados por suas comunidades, em vista do domínio dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento da formação continuada.
§ 2º Os formadores não indígenas serão selecionados em processo público e transparente, dentre candidatos que reúnam, no mínimo e cumulativamente, os seguintes pré-requisitos de formação e experiência:
I – ter experiência comprovada na área de formação de professores para atuarem em escolas indígenas;
II – ter formação em áreas correlatas aos eixos da Asie;
III – ter capacidade de elaborar materiais didáticos para uso nas escolas indígenas e materiais pedagógicos para uso dos professores cursistas;
IV – possuir titulação de graduado, especialista, mestre ou doutor; e
V – no caso de formador que se dedique especialmente à pesquisa metodológica, é necessário ter experiência de trabalho junto aos povos indígenas.
Art. 34. Ao Formador, na qualidade de ministrante de curso, compete:
I – responsabilizar-se, em conjunto com o Supervisor e com Orientadores de estudos das redes públicas, pela elaboração dos planos de curso;
II – desenvolver metodologicamente os conteúdos necessários às atividades de formação dos orientadores de estudos;
III – elaborar, em conjunto com o Supervisor e com os Orientadores de estudos, os materiais didáticos e pedagógicos necessários ao curso;
IV – responder pelo processo de produção e reprodução dos materiais didáticos e pedagógicos desenvolvidos, junto ao Coordenador de núcleo;
V – planejar e avaliar as atividades de formação dos orientadores de estudos; VI – ministrar a formação aos orientadores de estudos;
VII – monitorar a frequência e a participação dos orientadores de estudos;
VIII – planejar, em conjunto com os orientadores de estudos, as atividades formativas a serem desenvolvidas junto aos professores cursistas que atuam nas escolas indígenas;
IX – elaborar, colaborativamente com os orientadores de estudos, materiais didáticos e pedagógicos de apoio às atividades de formação dos professores cursistas;
X – acompanhar as atividades de formação ministradas pelos orientadores de estudos, junto aos professores cursistas, para garantir a adequada inserção dos materiais didáticos e pedagógicos produzidos de acordo com o cronograma previsto para as atividades, bem como, produzir análises e estudos que visem desenvolver, adequar e sugerir modificações na metodologia adotada;
XI – organizar os seminários ou encontros com os Orientadores de estudos para acompanhamento e avaliação da formação ministrada por estes, junto aos Professores cursistas;
XII – prestar o suporte necessário aos Professores orientadores de estudos na elaboração dos relatórios de formação e das turmas de Professores cursistas;
XIII – elaborar e encaminhar ao Supervisor da formação os relatórios dos encontros presenciais;
XIV – analisar, em conjunto com os Orientadores de estudos, os relatórios das turmas de Professores cursistas e orientar os encaminhamentos;
XV – encaminhar a documentação necessária para a certificação dos Professores orientadores de estudo e dos Professores cursistas; e
XVI – acompanhar o desempenho das atividades de formação previstas para os Orientadores de estudo sob sua responsabilidade, informando ao Supervisor sobre eventuais ocorrências que interfiram no pagamento da bolsa no período.
Art. 35. O Orientador de estudo será escolhido em processo de seleção público e transparente, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos quanto à formação e à experiência exigida, dentre candidatos que reúnam, no mínimo, as seguintes características cumulativas:
I – ser Professor vinculado à escola indígena da rede de ensino, com experiência na educação básica;
II – ter participado de curso de formação de Professores para atuarem em escolas indígenas; e
III – ter disponibilidade para dedicar-se ao curso e à formação junto aos Professores cursistas vinculados às escolas indígenas.
Art. 36. Ao Orientador de estudo compete:
I – participar dos encontros presenciais, alcançando no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de presença;
II – ministrar a formação aos Professores cursistas em sua comunidade ou polo de formação;
III – planejar e avaliar os encontros de formação junto aos Professores cursistas; IV – acompanhar a prática pedagógica dos professores cursistas;
V – avaliar os Professores cursistas quanto à frequência, à participação e ao desenvolvimento de sua prática de ensino;
VI – analisar os relatórios das turmas de Professores cursistas e orientar seu encaminhamento;
VII – manter registro de atividades dos Professores cursistas em suas turmas; e
VIII – apresentar ao núcleo os relatórios pedagógico e gerencial das atividades referentes à formação dos Professores cursistas.
Art. 37. O Coordenador de ação nas secretarias de educação dos Estados, Distrito Federal, e Municípios será indicado pelo dirigente máximo do órgão entre os profissionais que reúnam, no mínimo, as seguintes características cumulativas:
I – ser servidor público indígena do quadro de magistério da secretaria de educação. Caso não seja possível indicar um profissional indígena, esse deverá ser servidor da Secretaria com atuação na Educação Escolar Indígena;
II – ter experiência na coordenação de projetos;
III – possuir conhecimentos sobre a rede de escolas indígenas e sobre Professores que atuam nas escolas indígenas; e
IV – ter familiaridade com as tecnologias da informação e da comunicação.
§ 1º É vedada a designação de qualquer dirigente das redes estaduais, distrital e municipais de educação para atuar como Coordenador de Ação.
§ 2º Na hipótese de a Secretaria de Educação estadual ou municipal não conseguir selecionar um profissional com o perfil requerido, ou com disponibilidade para assumir a Coordenação da Ação Saberes Indígenas na Escola entre os servidores de seu quadro poderá, excepcionalmente, indicar profissional contratado ou com vínculo de trabalho temporário.
§ 3º Caso o Coordenador da ação selecionado já seja bolsista de outro programa de formação de professores para a educação básica, implementado pelo Ministério da Educação, poderá assumir a função, desde que tenha efetiva disponibilidade para acumular suas atribuições regulares com as responsabilidades assumidas nos programas de formação.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o bolsista fará jus ao recebimento da bolsa de maior valor.
Art. 38. Ao Coordenador da ação no Estado, Distrito Federal ou Município compete:
I – dedicar-se ao acompanhamento e ao monitoramento da efetiva realização das ações de formação dos Orientadores de estudos e dos Professores cursistas, atuando como Gestor local;
II – monitorar a realização dos encontros presenciais ministrados pelos Formadores junto aos Professores cursistas;
III – apoiar a(s) IES na organização do calendário acadêmico, na definição das comunidades ou polos de formação e na adequação das instalações físicas para a realização dos encontros presenciais;
IV – articular-se com os Gestores escolares e Coordenadores pedagógicos visando ao fortalecimento da formação continuada de Professores vinculados às escolas indígenas;
V – manter canal de comunicação permanente com os Conselhos de Educação, visando disseminar as ações de formação e encaminhar eventuais demandas junto à sua secretaria de educação e à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
VI – reunir-se regularmente com o titular da secretaria de educação para avaliar a implementação da Asie e implantar as medidas corretivas eventualmente necessárias;
VII – propor e coordenar articulações entre as atividades da ação e outros programas de formação de Professores, vinculados às escolas indígenas, implementados pelas secretarias de educação em comum acordo com a equipe do núcleo das IES;
VIII – monitorar a publicação e distribuição dos materiais pedagógicos da Asie, no âmbito de programas federais de alfabetização/letramento/numeramento de estudantes indígenas; e
IX – representar a ReCo-Asie na Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 39. O Professor cursista é o regente de turmas da educação básica, prioritariamente do ensino fundamental anos iniciais, em escolas indígenas, a quem cabe as seguintes atribuições:
I – participar dos encontros presenciais com seu orientador de estudo, alcançando no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de presença;
II – realizar em sala de aula as atividades planejadas nos encontros de formação ministrados pelo orientador de estudo, registrando os sucessos e as dificuldades, para debatê-los nos encontros posteriores;
III – colaborar com as discussões pedagógicas relacionadas aos materiais pedagógicos e à formação;
IV – colaborar com a produção de materiais didáticos e paradidáticos; e
V – avaliar o trabalho de formação desenvolvido por seu orientador de estudo.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DE BOLSAS
Art. 40. Os participantes da Asie receberão os seguintes valores de bolsas:
I – Coordenador-Geral do polo: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II – Coordenador de núcleo: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
III – Coordenador indígena: R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
IV – Supervisor: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
V – Formador: R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
VI – Orientador de estudo: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);
VII – Coordenador de ação vinculado às secretarias de educação do Distrito Federal, dos estados e municípios: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais); e
VIII – Professor cursista vinculado às escolas indígenas: R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. As bolsas concedidas pelo Ministério da Educação aos docentes e profissionais do magistério, assim como aos conhecedores tradicionais indígenas serão pagas pelo FNDE, nos termos da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968.
Art. 41. As bolsas serão pagas pelo FNDE no dia vinte de cada mês subsequente ao da referência da parcela, de acordo com as solicitações realizadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, na condição de área gestora do programa.
§ 1º O envio das demandas de pagamento, bem como a homologação das bolsas no sistema SGB, deverá ser realizado, pela Secad, impreterivelmente, até o último dia útil do mês anterior ao pagamento, para garantia do cumprimento do prazo previsto no caput.
§ 2º As ordens bancárias relativas ao pagamento das bolsas deverão ser enviadas pelo FNDE ao Banco do Brasil, até o dia quinze de cada mês.
§ 3º Excepcionalmente, as datas estabelecidas no caput poderão sofrer alterações em virtude de feriados, pontos facultativos e problemas de ordem operacional, bem como em virtude dos procedimentos de abertura da conta-benefício.
§ 4º O cumprimento do prazo previsto no caput fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 42. Os pagamentos das bolsas da Asie, autorizados pelos gestores do programa na Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, será feito pelo FNDE diretamente aos beneficiários, por meio de cartão magnético específico, emitido pelo Banco do Brasil.
§ 1º O pagamento dos bolsistas corresponderá ao lote mensal homologado pelos gestores do programa no âmbito do Ministério da Educação, e transmitido eletronicamente ao FNDE.
§ 2º O saque dos recursos creditados a título de bolsa Asie deverá ser efetuado, exclusivamente, por meio do cartão-benefício emitido pelo Banco do Brasil, por solicitação do FNDE.
§ 3º O estudante deverá retirar o cartão-benefício na agência do Banco do Brasil por ele indicada, quando do primeiro saque do crédito relativo à Bolsa Asie, após a entrega e a chancela dos documentos exigidos para essa finalidade e cadastramento de sua senha pessoal.
§ 4º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias e abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos.
§ 5º Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer, exclusivamente, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 6º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
§ 7º O bolsista que efetuar saques em desacordo com o estabelecido nesta Portaria, ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
§ 8º A transferência de recursos que trata este Capítulo deverá ser realizada por meio de sistemas ou plataforma digital integrada.
Art. 43. Serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário ao FNDE, acompanhada da competente justificativa e da anuência do Pró-Reitor responsável e do Gestor nacional do Programa, além de disponibilidade orçamentária e financeira, os créditos não sacados pelos bolsistas, no prazo de:
I – cento e oitenta dias da data do respectivo crédito; e
II – cento e oitenta dias no caso de bolsas sacadas parcialmente.
§ 1º Ao FNDE é facultado bloquear valores creditados indevidamente em favor do bolsista, mediante solicitação ao Banco do Brasil ou descontos em pagamentos futuros.
§ 2º Inexistindo saldo suficiente nos créditos ainda não sacados pelo beneficiário para efetivar o bloqueio de que trata o parágrafo anterior, e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNDE os recursos indevidamente creditados em seu favor, no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 10.
§ 3º Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais do beneficiário do cartão, é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
Art. 44. As despesas com a execução das ações previstas nesta Portaria correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os polos já existentes poderão se adaptar aos termos desta Portaria. Parágrafo único. Os polos poderão apresentar nova composição após a finalização de uma etapa do programa ou de projeto de atividades/publicações concluídas.
Art. 46. Os casos omissos deverão ser decididos pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Art. 47. O atendimento aos requisitos estabelecidos nos arts. 25 ao 39 desta Portaria é de responsabilidade de cada ente federativo, podendo o Ministério da Educação, o FNDE ou os órgãos de controle do Governo Federal, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos ou documentos comprobatórios do cumprimento de tais requisitos.
Art. 48. Fica revogada a Portaria nº 98, de 6 de dezembro de 2013.
Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODI

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