Dispõe sobre a aplicação da Prova Nacional Docente – PND, no âmbito do Programa Mais Professores para o Brasil, de que trata o Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º A aplicação da Prova Nacional Docente – PND, de que trata o art. 7º do Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º São objetivos da PND:
I – subsidiar a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nos processos de seleção e de ingresso no magistério da educação básica pública;
II – conferir parâmetros para autoavaliação dos participantes da prova, com vistas à continuidade de sua formação e à inserção no trabalho docente; e
III – fornecer subsídios que possam ser incorporados à formulação e à avaliação de políticas públicas de formação inicial e continuada de professores.
Art. 3º A PND será realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, anualmente, a partir de 2025, com aplicação descentralizada.
Art. 4º Os entes federativos poderão utilizar a PND como etapa única ou complementar de seleção nos seus editais para admissão de docentes.
Parágrafo único. O ente federativo interessado em utilizar os resultados da PND deverá formalizar adesão junto ao Ministério da Educação, nos termos de edital próprio.
Art. 5º A PND utilizará as matrizes de referência e os instrumentos da avaliação teórica do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes das Licenciaturas – Enade das Licenciaturas.
Art. 6º A PND será realizada conforme o calendário e locais de aplicação previstos para o Enade das Licenciaturas.
§ 1º No caso dos estudantes concluintes dos cursos de licenciaturas e participantes do Enade das Licenciaturas, a PND será a avaliação teórica do exame.
§ 2º Os estudantes concluintes dos cursos de licenciaturas que tenham interesse em participar da PND deverão fazer a inscrição na prova, conforme edital divulgado pelo Inep.
Art. 7º Os demais interessados em participar da PND poderão se inscrever para a prova, atendidos os requisitos estabelecidos em edital a ser publicado pelo Inep.
Art. 8º A participação na PND conferirá ao participante boletim de resultados.
Parágrafo único. O Inep confirmará os dados constantes do boletim de resultados do participante sempre que solicitado pelo ente federativo, mediante apresentação do código de verificação.
Art. 9º O Inep, resguardado o sigilo individual, estruturará banco de dados e emitirá relatórios com os resultados gerais da prova, visando ao aprofundamento e à ampliação de análises de interesse da sociedade, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 10. Os procedimentos, os prazos e os demais aspectos operacionais relativos à PND, à inscrição dos interessados e às normas complementares serão estabelecidos em ato do Presidente do Inep.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA