Dispõe sobre a governança do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, institui a Câmara Permanente de Alfabetização e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos – CampEJA, e define os valores para pagamento de bolsas de formação continuada para os articuladores e formadores.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, e o constante dos autos do Processo nº 23000.030545/2024-21, resolve:
Art. 1º A governança e a gestão do processo formativo, no âmbito do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, nos termos dos arts. 6º, 8º e 12, do Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, serão regidas pelas normas previstas na presente Portaria, que trata da sua atribuição, composição e funcionamento.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A governança, prevista como eixo estruturante das ações do Pacto nos termos do art. 6º, do Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, tem por objetivo o fortalecimento do processo de alfabetização e qualificação da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Art. 3º Fica instituída a Câmara Permanente de Alfabetização e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos – CampEJA, como órgão de governança executiva do Pacto.
Parágrafo único. Como contrapartida para a participação no Pacto, cada Unidade da Federação – UF, deverá instituir, por ato do Poder Executivo do respectivo estado ou Distrito Federal, em até sessenta dias da adesão ao Pacto, os seus comitês estratégicos do Pacto, com competências e composição análogas às estabelecidas para a CampEJA, com representação obrigatória da Secretaria Estadual ou Distrital de Educação, de representantes dos secretários municipais de educação e outros órgãos relevantes para execução e monitoramento.
Art. 4º A governança consultiva do Pacto é constituída pela Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos – CNaeja, instituída pela Portaria MEC nº 989, de 23 de maio de 2023.
Parágrafo único. Como contrapartida para a participação no Pacto, cada UF deverá estimular a instituição de comitês territoriais do Pacto nos estados, com competências e composição análogas às estabelecidas na CNaeja.
Art. 5º A composição e funcionamento da estrutura de governança do Pacto orienta-se pelo reconhecimento e fortalecimento do regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nos termos do art. 211, § 4º, da Constituição, e do art. 9º, inciso III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 6º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da governança consultiva e executiva serão providos pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação – Secadi/MEC.
Art. 7º Caberá à estrutura de governança a liderança e a implementação dos programas de formação, gestão e mobilização estabelecidas no âmbito do Pacto pela superação do analfabetismo e qualificação da EJA.
Art. 8º Após sua instituição, como primeiro ato, as instâncias que fazem parte da governança do Pacto deverão apresentar plano de ação para organização de seus trabalhos.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA PERMANENTE DE ALFABETIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – CAMPEJA
Art. 9º A governança executiva do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da EJA será exercida pela CampEJA.
Art. 10. A CampEJA possui as seguintes atribuições de governança executiva do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da EJA:
I – elaborar diretrizes para a criação dos planos de ação dos entes federativos no âmbito do Pacto;
II – coordenar as ações dos entes federativos no âmbito do Pacto para a implementação de políticas, programas, ações e estratégias;
III – dividir as responsabilidades entre os entes federados no âmbito do Pacto, bem como os mecanismos de monitoramento de sua implementação;
IV – apreciar e analisar os relatórios de monitoramento do Pacto, emitindo recomendações para o seu aperfeiçoamento;
V – orientar o acompanhamento permanente da estrutura de gestão e formação; e
VI – analisar os relatórios dos coordenadores pedagógicos.
Art. 11. A CampEJA é constituída por representantes das seguintes unidades e entidades:
I – três representantes da Secadi/MEC;
II – um representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
III – três representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação – Consed; e
IV – três representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime.
Art. 12. A Coordenação da CampEJA será exercida por um dos representantes da Secadi/MEC, a ser designado por ato de seu titular.
Art. 13. Os membros da CampEJA serão indicados à Secadi/MEC, pelos titulares das entidades que a representam e serão designados pelo titular da referida Secretaria.
Art. 14. A CampEJA se reunirá, em caráter ordinário, com periodicidade mensal e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação.
§ 1º As reuniões ordinárias ocorrerão no formato presencial ou híbrido, obedecendo aos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e o Ministério da Educação se responsabilizará pelos custos de deslocamento dos titulares indicados no art. 11, quando assim for necessário.
§ 2º As reuniões extraordinárias ocorrerão, preferencialmente, no formato online, com suporte das ferramentas de interação a distância disponibilizadas pelo Ministério da Educação, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 3º O quórum de instalação da reunião e o quórum de deliberação da CampEJA serão de maioria simples.
§ 4º Na eventualidade da participação de convidados(as) dos órgãos/entidades definidas no art. 11, os custos com a sua participação nas atividades serão providos pelo Ministério da Educação.
Art. 15. O apoio administrativo da CampEJA ficará a cargo da Secadi/MEC.
Art. 16. A CampEJA poderá editar seu próprio regimento interno, que deverá ser publicado em Portal Oficial do Ministério da Educação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE FORMAÇÃO NO ÂMBITO DO PACTO
Art. 17. A formação no âmbito do Pacto possui a seguinte estrutura:
I – coordenadores pedagógicos;
II – articuladores regionais; e
III – formadores regionais.
Art. 18. A gestão do processo formativo, coordenada pela CampEJA, contará com estrutura de formação, composta por:
I – vinte e sete coordenadores pedagógicos, indicados pelas secretarias de educação estaduais de educação em comum acordo com o Consed;
II – vinte e seis coordenadores pedagógicos, indicados pelas secretarias municipais de educação em comum acordo com a Undime; e
III – mil novecentos e cinquenta formadores/articuladores regionais.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação designará um formador local, que será responsável pela formação da rede municipal e educadores populares.
§ 2º A Secretaria Estadual de Educação designará, em cada uma de suas regionais de ensino, um membro da equipe técnico-pedagógica para atuar como coordenador local, que será responsável pela mobilização e organização das equipes pedagógicas das escolas estaduais daquele território.
Art. 19. São atribuições dos coordenadores pedagógicos:
I – estimular, articular e acompanhar a implementação das ações e estratégias previstas no âmbito do Pacto;
II – participar das ações de formação organizadas pela CampEJA;
III – assessorar, de forma técnica, e acompanhar sistematicamente os processos de planejamento e execução das atividades desenvolvidas pelos articuladores regionais;
IV – acompanhar e monitorar a implementação das ações de gestão e formação do Pacto nos âmbitos estaduais, distrital e municipais;
V – apoiar os estados, o Distrito Federal e os municípios na mobilização, pactuação e acompanhamento contínuo da execução das formas de assistência técnica e financeira disponíveis no Pacto, por meio do Módulo Pacto no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle – Simec;
VI – estabelecer interlocução permanente com a CampEJA;
VII – realizar o cadastro dos articuladores e formadores regionais no sistema de gestão de bolsa do Módulo Pacto;
VIII – analisar os relatórios dos articuladores e formadores no sistema de gestão de bolsa do Módulo Pacto; e
IX – apresentar relatório de acompanhamento e monitoramento das ações do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da EJA nos âmbitos estaduais, distrital e municipais.
Art. 20. São atribuições dos articuladores regionais:
I – assessorar o planejamento e apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos formadores regionais para os municípios e estados;
II – participar das ações de formação organizadas pela CampEJA;
III – articular, organizar e orientar a implementação dos programas, estratégias e ações do Pacto;
IV – organizar a mobilização e a participação das equipes técnicas das secretarias estaduais, distrital e municipais de educação em atividades de planejamento, formação e monitoramento das ações estratégicas do Pacto;
V – fomentar a expansão e qualificação da oferta da EJA, nos territórios onde estiver atuando;
VI – prestar assistência às equipes das secretarias estaduais e municipais na operacionalização dos programas do Pacto;
VII – estabelecer interlocução permanente com os formadores regionais; e
VIII – apresentar relatório de acompanhamento e monitoramento das ações do Pacto nos âmbitos estaduais, distrital e municipais.
Art. 21. São atribuições dos formadores regionais:
I – treinar os formadores locais das secretarias estaduais, distrital e municipais de educação e os educadores populares;
II – participar das ações de formação organizadas pela CampEJA;
III – assessorar de forma técnica e acompanhar sistematicamente os processos de planejamento e as atividades desenvolvidas pelos profissionais, que atuam como formadores em âmbito local, nos estados e municípios;
IV – organizar a mobilização e a participação das equipes técnicas das secretarias estaduais e municipais de educação e educadores populares nos processos de formação continuada no âmbito do Pacto;
V – orientar e articular junto aos entes federados a implementação das ações de formação do âmbito do Pacto; e
VI – apresentar relatório de acompanhamento e monitoramento das ações de formação do Pacto nos âmbitos estaduais, distrital e municipais.
Art. 22. A Secadi/MEC ofertará atividades síncronas e assíncronas de formação, e disponibilizará o Ambiente Virtual de Aprendizagem – Avamec, organizado na forma de plataforma digital, com ferramentas de formação e repositório de materiais com a finalidade de apoiar e subsidiar as ações formativas desenvolvidas pelo Pacto.
CAPÍTULO IV
DAS BOLSAS NO ÂMBITO DO PACTO
Art. 23. Os coordenadores pedagógicos, articuladores e formadores regionais contarão com bolsas concedidas pelo Ministério da Educação, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nos termos da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a serem regulamentadas por resolução publicada pelo FNDE, conforme disposto no art. 8º do Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024.
Art. 24. Os bolsistas que atuarão como coordenadores, articuladores e formadores regionais serão professores das redes públicas de ensino.
Parágrafo único. É vedado aos bolsistas o recebimento cumulativo de bolsa do Pacto com outros programas de formação continuada regido pela Lei º nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
Art. 25. Os bolsistas da estrutura de formação serão indicados pelas instituições referenciadas no art. 18, em comunicado oficial que deverá ser encaminhado à Secadi/MEC, em até trinta dias após a publicação desta Portaria.
Art. 26. Os bolsistas da estrutura de formação se reunirão periodicamente, de forma presencial ou remota, com encontros organizados pelos coordenadores pedagógicos em âmbito estadual e municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A participação nas atividades da governança do Pacto, com exceção dos bolsistas da estrutura de formação, será considerada função relevante não remunerada.
Art. 28. As informações e os resultados decorrentes das ações do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, serão disponibilizados em forma de relatórios resumidos, no Portal do Ministério da Educação ou nos seus respectivos canais oficiais.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA