Institui o Comitê de apoio à gestão dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional com Organismos Internacionais, no âmbito do Ministério da Educação – MEC.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de apoio à gestão dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional com Organismos Internacionais, com o objetivo de coordenar as demandas do Ministério da Educação – MEC e suas vinculadas no processo de preparação e de execução de projetos, visando a prevenir a dispersão e a pulverização de esforços, e meios para a eliminação de superposições e duplicidade de ações.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Comitê será composto pelos titulares das seguintes unidades finalísticas, assessorias e vinculadas, do Ministério da Educação:
I – Secretaria-Executiva – SE;
II – Assessoria Especial do Gabinete do Ministro para Assuntos Internacionais – AI;
III – Subsecretaria de Planejamento e Orçamento – SPO;
IV – Secretaria de Educação Básica – SEB;
V – Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – Setec;
VI – Secretaria de Educação Superior – SESu;
VII – Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES;
VIII – Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino – Sase;
IX – Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão – Secadi;
X – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
XI – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep;
XII – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes; e
XIII – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh.
Parágrafo único. Os membros titulares do Comitê terão como suplentes os substitutos legais.
Art. 3º O Comitê será presidido pelo/pela Secretário-Executivo/Secretária-Executiva do Ministério da Educação e, em seus impedimentos pelo/pela Secretário-Executivo adjunto/Secretária-Executiva adjunta, a quem competirá designar servidor para atuar na secretaria-executiva do colegiado.
Art. 4º Caberá à secretaria do Comitê a atribuição de elaborar e manter os seguintes documentos e informações:
I – convocação dos integrantes;
II – agendamento das reuniões;
III – designação de pessoal para apoio administrativo;
IV – atas e memórias de reunião;
V – deliberações; e
VI – outros documentos relacionados às competências do Grupo de Trabalho – GT.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º São atribuições do Comitê de apoio à gestão do Ministério da Educação, nos Projetos de Cooperação Técnica Internacional com Organismos Internacionais:
I – estabelecer diretrizes para subsidiar as negociações com organismos internacionais e outros órgãos do Governo Federal relacionadas aos Atos Complementares de Cooperação, no âmbito dos Acordos Básicos de Cooperação firmados entre o Governo da República Federativa do Brasil e os organismos internacionais, e ao Acordo de Cooperação Técnica em Matéria Educacional, Científica e Técnica, concluído entre o Governo Brasileiro e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco, nos termos do Decreto nº 87.522, de 25 de agosto de 1982;
II – estabelecer mecanismos e instrumentos que visem a assegurar maior eficiência gerencial e administrativa, além de transparência na execução dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional, no âmbito do Ministério da Educação e de suas vinculadas;
III – aprovar, no âmbito do Ministério da Educação, os projetos de cooperação técnica internacional propostos pelas unidades finalísticas e vinculadas do MEC assim como as eventuais revisões das avenças pactuadas, visando à prevenção da dispersão, à sobreposição e a pulverização de esforços; e
IV – zelar pelo atendimento dos procedimentos formalizados pelo Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, pela Portaria nº 8, de 4 de janeiro de 2017, e pela Portaria nº 980, de 15 de dezembro de 2017, do Ministério das Relações Exteriores – MRE, e pelo Acórdão nº 1.339, de 2009, do Tribunal de Contas da União – TCU, bem como as normas vigentes que venham alterar ou suceder as que foram referidas nesse parágrafo.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Comitê se reunirá ordinariamente ao menos duas vezes ao ano, ou extraordinariamente, quando deliberado em sessão ou convocado pelo presidente do colegiado.
§ 1º As convocações para reuniões extraordinárias serão realizadas por meio de ofício da secretaria do Comitê, enviado aos membros, via correio eletrônico, com antecedência mínima de dois dias corridos.
§ 2º O quórum mínimo para realização das reuniões será de maioria absoluta.
§ 3º As deliberações do Comitê se darão por maioria simples, observado o quórum previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º A votação dos assuntos discutidos em reunião será nominal e aberta.
§ 5º Além do voto ordinário, cabe ao presidente do colegiado o voto decisivo nos casos de empate.
Art. 7º É permitida a participação nas reuniões do Comitê de servidores ou especialistas que possam prestar informações ou assessoramento quando convidados pela presidência ou secretaria-executiva do colegiado, os quais não terão direito a voto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A participação dos membros do colegiado em suas reuniões ordinárias e extraordinárias se dará, prioritariamente, no formato presencial, podendo ser admitida a participação por meio de videoconferência.
Parágrafo único. A participação dos membros do colegiado, no formato presencial, não implica a emissão de passagem aérea e/ou pagamento de diária pelo MEC, permitindo-se o pagamento tão somente, em casos devidamente justificados, para convidados de outros estados.
Art. 9º A participação dos integrantes no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do Ministério da Educação deverá arcar com os eventuais recursos financeiros para custeio das atividades do colegiado.
Art. 11. Ficam revogadas a Portaria nº 1.391, de 26 de julho de 2019, e a Portaria nº 760, de 29 de setembro de 2021.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA