DOU 15/8/2024 – Edição Extra-B
Altera a Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, que estabelece normas e procedimentos para a gestão do Programa Pé-de-Meia, de que trata o Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, e a Portaria MEC nº 84, de 7 de fevereiro de 2024, que estabelece o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º …………………………………..
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§ 3º Excepcionalmente, em 2024, serão pagas:
I – oito parcelas do incentivo de que trata o inciso II do caput para o público de beneficiários do Programa Bolsa-Família;
II – quatro parcelas do incentivo de que trata o inciso II do caput para o público cadastrado no CadÚnico, não beneficiários do Programa Bolsa-Família, com renda familiar per capita não superior a meio salário-mínimo.” (NR)
“Art. 7º …………………………………..
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§ 5º Os estudantes poderão ter acesso a suas respectivas informações, enviadas pelas redes de ensino, por meio de aplicativo disponibilizado pelo Ministério da Educação e integrado ao Sistema Gestão Presente.” (NR)
Art. 2º A Portaria MEC nº 84, de 7 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º São elegíveis ao Programa Pé-de-Meia, em 2024, os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas, com idade compreendida entre quatorze e vinte e quatro anos, cujas famílias estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda per capita não superior a meio salário-mínimo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, e do art. 3º, § 2º, do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024.
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§ 2º ………………………………………..
I – a informação do CadÚnico até 15 de junho de 2024;
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§ 3º Para fins de elegibilidade do Programa Pé-de-Meia, em 2024, aos estudantes cujas famílias estejam inscritas no CadÚnico, com renda per capita não superior a meio saláriomínimo, serão consideradas apenas as atividades escolares realizadas no segundo semestre do ano letivo.
§ 4º Não haverá pagamento retroativo do incentivo frequência referente às parcelas pagas no primeiro semestre de 2024.
§ 5º A regra a que se refere o § 4º será aplicada também aos estudantes beneficiários do Programa Bolsa-Família cuja atualização cadastral permitir elegibilidade ao programa a partir do mês de junho de 2024.” (NR)
Art. 3º Os Anexos I e II à Portaria MEC nº 84, de 8 de fevereiro de 2024, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)