Altera a Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, que dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior – IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, pós-graduação stricto sensu e certificado de Residência em Saúde, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior – IES, pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, instituições ofertantes de cursos de pós-graduação stricto sensu e instituições de saúde que ofertam Residência Médica ou em Área Profissional da Saúde.” (NR)
Art. 2º A Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, de pós-graduação stricto sensu e de certificado de Residência em Saúde, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior – IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, instituições ofertantes de cursos de pós-graduação stricto sensu e pelas instituições de saúde que ofertam Residência Médica ou em Área Profissional da Saúde.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Portaria, considera-se certificado de Residência em Saúde o título concedido ao egresso de Programa de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde (uniprofissional ou multiprofissional) devidamente autorizado, respectivamente, pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM ou pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS.” (NR)
“Art. 2º As instituições de que trata o caput do art. 1º deverão implementar a emissão e o registro dos diplomas de seus cursos de graduação, de pós-graduação stricto sensu e de certificados de Residência em Saúde, por meio digital, nos termos desta Portaria.
§ 1º O diploma digital (graduação ou pós-graduação stricto sensu) ou certificado de conclusão digital (de Residência em Saúde) é aquele que tem sua existência, sua emissão e seu armazenamento inteiramente no meio digital, e cuja validade jurídica é presumida mediante a assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais – PBAD, e o uso dos demais dispositivos fixados nesta Portaria.
§ 2º Aplica-se ao diploma digital e ao certificado de conclusão digital a mesma legislação federal vigente, que regula a emissão e o registro do diploma ou do certificado de Residência em Saúde.
§ 3º As instituições de que trata o caput do art. 1º estabelecerão seus respectivos procedimentos internos para a adoção do diploma digital.” (NR)
“Art. 3º O diploma digital e o certificado de conclusão digital devem ser emitidos, registrados e preservados em ambiente computacional que garanta:
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º O diploma digital e o certificado de conclusão digital deverão ter sua preservação assegurada pelas instituições referidas no caput do art. 1º por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua legalidade, autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.” (N.R.)
“Art. 5º Os signatários do diploma digital ou de certificado de conclusão digital serão os mesmos estabelecidos pelas instituições referidas no caput do art. 1º para a emissão ou registro do diploma ou do certificado em meio físico, exigindo-se de todos a assinatura digital com certificado ICP-Brasil, tipo A3 ou superior.
§ 1º As instituições de que trata o caput do art. 1º deverão dispor de um certificado digital institucional para realizar a assinatura digital como instituição emissora e registradora, no que couber.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 6º O diploma digital e o certificado de conclusão digital deverão ser emitidos no formato Extensible Markup Language – XML, valendo-se da assinatura eletrônica avançada no padrão XML Advanced Electronic Signature – XAdES.
§ 1º O diploma digital e o certificado de conclusão digital, assinados segundo o Padrão Brasileiro de Assinatura Digital – PBAD, devem adotar uma política de assinatura que permita a guarda a longo prazo do documento.
§ 2º O código assinado do XML do diploma digital e do certificado de conclusão digital devem estar condicionados a uma Uniform Resource Locator – URL única, a fim de facilitar a consulta ao status do documento a qualquer tempo.
§ 3º Para garantir a integridade das informações prestadas e a correta formação dos arquivos XML, o Ministério da Educação irá disponibilizar o XML Schema Definition – XSD, com a estrutura do código e sua respectiva instrução normativa, com orientações às instituições referidas no caput do art. 1º para execução do diploma digital e certificado de conclusão digital.
§ 4º Considera-se Schema XSD e a instrução normativa como normativos complementares a esta Portaria.
§ 5º O Ministério da Educação deverá manter em seu endereço eletrônico oficial um local para download do Schema XSD e da instrução normativa.
§ 6º O código XML do diploma digital e do certificado de conclusão digital deve dispor de um instrumento auxiliar, que possibilite a sua representação visual definida no art. 7º.” (NR)
“Art. 7º A representação visual do diploma digital e do certificado de conclusão digital deve zelar pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no XML do diploma digital e certificado de conclusão digital, garantindo a qualidade da imagem e a integridade de seu texto, bem como possibilitando ao diplomado exibir, compartilhar e armazenar essa imagem.
§ 1º A representação visual disposta no caput não substitui o diploma digital ou o certificado de conclusão digital no padrão XML.
§ 2º A representação visual do diploma digital e do certificado de conclusão digital deve respeitar a legislação vigente, podendo ser utilizado o modelo adotado pelas IES ou instituições emissoras para diploma ou certificado em meio físico.
§ 3º A representação visual deve conter mecanismos de acesso ao XML do diploma digital e do certificado de conclusão digital assinado, conforme previsto no art. 8º.
§ 4º Os dados a serem importados do XML, para compor a representação visual do diploma digital de graduação, estão previstos no art. 16 da Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, e no que couber aos diplomas digitais de pósgraduação stricto sensu e certificado digital de residência em saúde.
§ 5º Para fins decorativos, será permitida a inserção da imagem das assinaturas físicas na representação visual do diploma digital e do certificado de conclusão digital, desde que assegurada a sua validade jurídica e os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria.” (NR)
“Art. 8º Ficam definidos como mecanismos de acesso ao XML do diploma digital e do certificado de conclusão digital assinado o código de validação e o código de barras bidimensional (Quick Response Code – QR Code).
§ 1º O código de validação deverá ser posicionado no anverso da representação visual do diploma digital e do certificado de conclusão digital, no canto inferior direito, acompanhado do endereço eletrônico para sua consulta.
§ 2º O QR Code deverá ser posicionado no verso da representação visual do diploma digital e do certificado de conclusão digital, no canto inferior direito, com dimensões e qualidade que permita sua leitura, estando atrelado a URL única do diploma digital.
§ 3º A URL única do diploma digital e do certificado de conclusão digital deve seguir o protocolo de Hyper Text Transfer Protocol Secure – HTTPS, contendo, no máximo, duzentos e cinquenta e cinco caracteres, elaborada dentro da sequência indicada na instrução normativa a ser disponibilizada no endereço eletrônico oficial do Ministério da Educação. § 4º A URL única do diploma digital e do certificado de conclusão digital deve possibilitar o acesso aos dados públicos do XML assinado do diploma digital e do certificado digital, estando disponíveis ao diplomado ou certificado, pelo menos:
I – o download da representação visual do XML do diploma digital e do certificado de conclusão digital;
II – a visualização dos dados públicos presentes no arquivo XML, em uma apresentação legível ao usuário consultante do diploma e do certificado de conclusão, sem a necessidade de realização de download;
III – status do diploma e do certificado (Ativo/Anulado); e
IV – a validação do XML assinado do diploma digital e do certificado de conclusão digital.
§ 5º O Ministério da Educação desenvolverá e distribuirá aplicativo para leitura do QR Code, validação do XML e visualização dos dados do diplomado ou da pessoa que recebeu o certificado.” (NR)
“Art. 9º Às instituições de que trata o caput do art. 1º compete:
I – garantir a validação e a consulta do diploma digital ou certificado de conclusão digital e a disponibilidade de acesso ao ambiente virtual institucional, por intermédio de um endereço eletrônico destinado exclusivamente a instituições de ensino;
II – disponibilizar, em seu sítio eletrônico, um local para a consulta de código de validação do diploma digital ou certificado de conclusão digital;
III – disponibilizar ao portador do diploma ou certificado de conclusão um ambiente virtual de acesso restrito para geração e download da representação visual e o XML do diploma digital e do certificado digital;
IV – encaminhar ao Ministério da Educação uma URL, em HTTPS, capaz de acessar o local a ser destinado exclusivamente para armazenamento de todos os XML do diploma digital e do certificado digital para realizar consultas, permitindo o fluxo de requisições e respostas a esse banco de dados, conforme disposto em instrução normativa a ser disponibilizada no endereço eletrônico oficial do Ministério da Educação; e
V – encaminhar ao Ministério da Educação todos os XML dos diplomas digitais ou certificados de conclusão digitais emitidos, registrados e disponibilizados aos estudantes a partir da publicação desta Portaria, conforme procedimento definido em ato específico a ser editado pela Secretaria de Educação Superior, do Ministério da Educação conjuntamente com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, ou separadamente sendo a graduação e a pós-graduação lato sensu em Residência Médica ou em Área Profissional da Saúde ato da Secretaria de Educação Superior e a pósgraduação stricto sensu ato da Capes.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, ao diploma digital e certificado de conclusão digital os termos do art. 23 da Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, referentes à consulta pública do registro do diploma digital e certificado de conclusão digital.
§ 2º As instituições que anularem um diploma digital ou certificado de conclusão digital devem permitir a consulta ao código invalidado.” (NR)
“Art. 10. O diploma digital e o certificado de conclusão digital passam a integrar os documentos institucionais como parte de seu acervo acadêmico.” (NR)
“Art. 11. A emissão e o registro do diploma digital ou do certificado de conclusão digital, em sua primeira via, estão incluídos nos serviços educacionais prestados pelas instituições referidas no caput do art. 1º, não ensejando a cobrança de qualquer taxa aos concluintes.
Parágrafo único. Será permitida a cobrança de taxa quando o concluinte solicitar à respectiva instituição a impressão da representação visual do diploma digital ou certificado de conclusão digital para fins de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento de gráficos especiais.” (NR)
“Art. 12. Adulterações ou fraudes no processo de emissão e registro do diploma digital ou certificado de conclusão digital estão sujeitas às medidas administrativas, civis e criminais pertinentes.
§ 1º As instituições referidas no caput do art. 1º, quando emissoras, terão total responsabilidade civil e criminal quanto aos dados informados e à veracidade dos documentos anexados ao processo de solicitação de registro, além de serem responsáveis também pelos dados enviados às instituições registradoras e necessários para o registro do diploma digital, cabendo às instituições registradoras a responsabilidade pelo registro do diploma.
§ 2º As instituições de ensino superior com prerrogativa de registro de diplomas podem realizar registros de diploma digital de instituições de ensino superior não universitárias, independentemente da localização geográfica da sede, mantenedora ou campi da instituição emissora requerente do registro.” (NR)
“Art. 13. ……………………………………………………….
Parágrafo único. A Secretaria de Educação Superior e a Capes poderão, conjunta ou separadamente, expedir normas complementares ao disposto nesta Portaria, sendo a graduação e a pós-graduação lato sensu em Residência Médica ou em Área Profissional da Saúde, ato da Secretaria de Educação Superior e a pós-graduação stricto sensu ato da Capes, ouvidas as demais Secretarias deste Ministério, no que couber, observado o âmbito de suas respectivas competências.” (NR)
“Art. 14. As instituições, objeto desta Portaria, devem observar o seguinte cronograma para implementar o diploma digital ou o certificado digital:
I – até 1º de julho de 2025, para o diploma digital de graduação das instituições pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, com prerrogativa de emissão ou registro de diploma da graduação; e
II – até o dia 2 de janeiro de 2026, para o diploma digital e o certificado digital, respectivamente, referentes aos cursos de pós-graduação stricto sensu e de lato sensu em Residência Médica ou em Área Profissional da Saúde nas instituições referidas no caput do art. 1º.
§ 1º Os prazos da implementação de que trata o caput contemplam a obrigatoriedade de emissão dos arquivos auxiliares ao diploma digital, da versão atual e indicados por Instrução Normativa.
§ 2º O não cumprimento dos prazos desta Portaria pelas instituições do Sistema Federal de Ensino Superior é considerada irregularidade administrativa passível de aplicação de penalidades, nos termos do art. 72 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 9º da Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA