Institui o Programa de Fortalecimento para os Anos Finais do Ensino Fundamental da Educação Básica – Programa Escola das Adolescências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, incisos IV e IX, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fortalecimento para os Anos Finais do Ensino Fundamental da Educação Básica – Programa Escola das Adolescências, no âmbito do Ministério da Educação – MEC, com a finalidade de fomentar processos para a melhoria contínua da qualidade social da oferta dos anos finais do Ensino Fundamental, dos resultados de aprendizagem dos estudantes e da equidade educacional, elementos precípuos na construção de trajetórias escolares bem-sucedidas.
Art. 2º São princípios do Programa Escola das Adolescências:
I – a colaboração entre os entes federativos, nos termos do art. 211 da Constituição;
II – o fortalecimento das formas de cooperação previstas no art. 10, caput, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III – a garantia do direito à aprendizagem dos estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;
IV – a promoção da equidade educacional, considerados aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
V – o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI – o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade;
VII – a valorização e o compromisso com a diversidade étnico-racial e regional;
VIII – o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino;
IX – a valorização dos profissionais dos anos finais do Ensino Fundamental; e
X – a promoção e o reconhecimento de boas práticas pedagógicas e de gestão nas escolas de anos finais do Ensino Fundamental.
Art. 3º São diretrizes do Programa Escola das Adolescências:
I – o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador do Ministério da Educação na realização das políticas públicas de educação básica;
II – o reconhecimento do protagonismo de estados e municípios na oferta dos anos finais do Ensino Fundamental;
III – o fortalecimento do regime de colaboração dos estados com os municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território e no apoio aos processos de transição escolar entre anos iniciais e anos finais do Ensino Fundamental e entre anos finais e Ensino Médio;
IV – o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnicoraciais e de gênero;
V – a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem, das necessidades das escolas e na melhoria das práticas de gestão, capazes de favorecer a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental; e
VI – a estruturação de estratégias permanentes de formação e valorização dos professores, gestores escolares e técnicos das secretarias de educação que atuam nos anos finais do Ensino Fundamental.
Art. 4º São objetivos do Programa Escola das Adolescências:
I – implementar ações para assegurar o direito à aprendizagem dos estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental e a construção de trajetórias escolares bemsucedidas;
II – promover medidas para o aprimoramento da organização curricular e pedagógica dos anos finais do Ensino Fundamental, com foco na ampliação e aprofundamento dos letramentos nas diferentes áreas do currículo dos anos finais do Ensino Fundamental; e
III – desenvolver estratégias para fortalecer o regime de colaboração, a gestão escolar, a formação de profissionais da educação e o protagonismo estudantil, com foco no desenvolvimento integral dos estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental.
Art. 5º O Programa Escola das Adolescências será implementado pelo Ministério da Educação, em articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à melhoria da qualidade dos anos finais do Ensino Fundamental e ao combate às desigualdades de aprendizagem, respeitadas as singularidades desse segmento na educação básica.
Art. 6º O Ministério da Educação adotará as seguintes estratégias para a implementação do Programa Escola das Adolescências:
I – fortalecimento do regime de colaboração, com vistas a promover a articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização de ações sistêmicas e institucionais de melhoria contínua dos insumos, processos e resultados educacionais deste segmento do Ensino Fundamental, conforme as ações estabelecidas no âmbito do Programa;
II – assistência técnica e financeira para a formação de professores, gestores e equipes técnicas das secretarias de educação, para a disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos e para a melhoria da infraestrutura escolar; e
III – articulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da educação básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da escola e do processo de ensino-aprendizagem, e disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes.
Art. 7º O Programa Escola das Adolescências tem como eixos estruturantes:
I – governança para a aprendizagem com equidade;
II – desenvolvimento profissional de professores, gestores e equipes técnicas das secretarias de educação; e
III – organização curricular e pedagógica.
§ 1º Para cada eixo estruturante, o Ministério da Educação, em colaboração com as secretarias municipais, estaduais e distrital de educação operacionalizarão estratégias de implementação capazes de colaborar com a consecução dos objetivos do Programa.
§ 2º A atuação do Ministério da Educação nas estratégias de implementação será realizada mediante ações de assistência técnica e financeira, nas formas previstas em Lei.
Art. 8º O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Para a destinação do apoio de que trata o caput ao ente federativo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações do Ministério da Educação, a União adotará como critérios de priorização:
I – as características de aprendizagem dos estudantes;
II – as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e
III – as características e necessidades de infraestrutura das escolas.
Art. 9º A adesão do município, do estado ou do Distrito Federal ao Programa será voluntária, nos termos desta Portaria, e se dará mediante assinatura de termo pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.
Art. 10. A adesão aos projetos e às ações estabelecidas no âmbito do Programa poderá ser realizada pelas redes estaduais, distrital e municipais de educação, de acordo com suas necessidades específicas, com atenção aos territórios etnoeducacionais.
Art. 11. A adesão voluntária do ente federativo ao Programa implica a responsabilidade de promover ações sistêmicas e institucionais de melhoria contínua dos insumos, processos e resultados educacionais do segmento do Ensino Fundamental de que trata esta Portaria, com atenção à redução das desigualdades educacionais e à garantia plena do acesso, permanência e conclusão do Ensino Fundamental na idade adequada para todos os educandos.
Parágrafo único. Os entes que aderirem ao Programa assumirão o compromisso de:
I – formular e institucionalizar política e/ou programa específico dedicado à melhoria contínua da qualidade da oferta educativa e dos resultados de aprendizagem, com equidade, nos anos finais do Ensino Fundamental;
II – compartilhar, com o Ministério da Educação, informações e dados necessários ao planejamento e à execução das ações de assistência técnica e financeira da União no âmbito do Programa e ao monitoramento e avaliação da sua implementação e de seus resultados; e
III – indicar, nos termos definidos pelo Ministério da Educação, profissional responsável pela liderança do planejamento, execução e monitoramento das ações relativas ao Programa.
Art. 12. O Programa Escola das Adolescências tem como instâncias de governança:
I – o Comitê Gestor Nacional do Programa Escola das Adolescências – Conapea; e
II – a Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola das Adolescências – Renapea.
Art. 13. Ao Conapea compete:
I – apreciar os planos de ação dos entes federativos para a implementação de programas, estratégias, projetos e ações no âmbito do Programa;
II – apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de programas, estratégias, projetos e ações no âmbito do Programa e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento; e
III – sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões do Ministério da Educação.
Art. 14. O Conapea é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – do Ministério da Educação:
a) um da Secretaria-Executiva, que o coordenará;
b) quatro da Secretaria de Educação Básica, sendo:
1. um da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica, que exercerá a Secretaria Executiva do Comitê;
2. um da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional;
3. um da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação; e
4. um da Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica;
c) um da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
d) um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – Inep; e
e) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
II – dois dos sistemas estaduais e distrital de ensino; e
III – dois dos sistemas municipais de ensino.
§ 1º Os representantes do Ministério da Educação serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º Os representantes dos sistemas estaduais e distrital de ensino serão indicados pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º Os representantes dos sistemas municipais de ensino serão indicados pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 4º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 15. O Conapea se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 16. O Coordenador do Conapea poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 17. O Coordenador do Conapea poderá instituir comissões ou grupos de trabalho, por tempo determinado, com a participação de especialistas e representantes externos convidados, com a finalidade de realizar estudos técnicos e elaborar recomendações para a deliberação do Comitê.
Art. 18. A participação no Conapea será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 19. Os membros do Conapea que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 20. Ato do titular da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação aprovará o regimento interno do Conapea.
Art. 21. À Renapea, instância consultiva e de assessoramento, compete:
I – apoiar as secretarias de educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal para a realização:
a) do processo de diagnóstico das potencialidades e desafios da oferta educativa e das desigualdades educacionais nos anos finais do Ensino Fundamental;
b) do processo de planejamento das ações, projetos e programas destinados à melhoria da aprendizagem e à superação dos desafios da oferta educativa e das desigualdades educacionais nos anos finais do Ensino Fundamental; e
c) do monitoramento e da avaliação da implementação das ações, projetos e programas desenvolvidos nos anos finais do Ensino Fundamental e dos resultados alcançados; e
II – subsidiar os gestores das redes municipais, estaduais e do distrito federal na integração e articulação das ações, projetos e programas desenvolvidos em cada território com as estratégias propostas pelo Ministério da Educação no âmbito do Programa Escola das Adolescências.
Art. 22. A Renapea será composta:
I – no âmbito Nacional, por:
a) dois representantes da Secretaria de Educação Básica, que a coordenará; e
b) cinco representantes da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, sendo um representante de cada uma de suas diretorias;
II – no âmbito Subnacional, por:
a) um representante indicado por cada uma das vinte e seis secretarias estaduais de educação;
b) um representante indicado pela secretaria de educação do Distrito Federal; e
c) um representante indicado por cada uma das vinte e seis representações estaduais da Undime.
Art. 23. À Renapea aplicam-se, no que couber, o disposto art. 14, §§ 1º a 4º, e nos arts. 15 a 20 desta Portaria.
Art. 24. São estratégias de incentivo ao Desenvolvimento Profissional de Profissionais da Educação, no âmbito do Programa Escola das Adolescências:
I – a disponibilização de ações de formação continuada para equipes técnicas das secretarias de educação, equipes de gestão das escolas e docentes que atuam nos anos finais do Ensino Fundamental;
II – o reconhecimento, a premiação e a disseminação do conhecimento produzido a partir de práticas pedagógicas e de práticas de gestão escolar orientadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e para a promoção da equidade educacional; e
III – o estímulo à criação e ao fortalecimento de comunidades de prática, definidos como agrupamento institucionalizado de profissionais que se dedicam ao estudo, à pesquisa e à construção de propostas inovadoras no campo do ensino e da gestão escolar.
Art. 25. As estratégias de incentivo ao Desenvolvimento Profissional de Gestores serão realizadas considerando:
I – a disponibilização de instrumentos metodológicos destinados à melhoria da gestão escolar com foco nos processos de:
a) avaliação participativa da escola;
b) elaboração, melhoria contínua e revisão do Projeto Político-Pedagógico;
c) criação, institucionalização e melhoria contínua de ações e projetos dedicados à melhoria dos resultados de aprendizagem e da equidade educacional;
d) criação, institucionalização e melhoria contínua de ações e projetos dedicados à melhoria do clima, da convivência e prevenção à situações de violência na escola;
e) criação, institucionalização e melhoria contínua de ações promotoras da saúde e do bem-estar dos educandos e os profissionais que atuam na escola; e
f) fortalecimento das relações escola-comunidade e das relações intersetoriais no território; e
II – a disponibilização de instrumentos metodológicos destinados ao fortalecimento do protagonismo estudantil e da participação dos educandos no processo de gestão da escola.
Art. 26. São estratégias de incentivo à Organização Curricular e Pedagógica, no âmbito do Programa Escola das Adolescências:
I – a disponibilização de instrumentos metodológicos para subsidiar as redes/sistemas de ensino para que realizem:
a) o diagnóstico dos desafios e potencialidades de sua política curricular para os anos finais do Ensino Fundamental;
b) a identificação e priorização de oportunidades de melhoria e o planejamento das mudanças necessárias em sua política curricular para os anos finais do Ensino Fundamental; e
c) o monitoramento contínuo e a avaliação da implementação do currículo da rede;
II – a disponibilização de subsídios técnicos para fortalecer os processos de reorientação e inovação curricular e pedagógica por parte das equipes técnicas das secretarias de educação, das equipes gestoras das escolas e dos docentes que atuam nos anos finais do Ensino Fundamental; e
III – o incentivo a projetos e ações institucionais de pesquisa aplicada, desenvolvidos em parceria com as escolas e redes de ensino, com foco na formulação de subsídios e recomendações para a melhoria contínua das políticas curriculares das redes/sistemas de ensino e da implementação dos currículos nas escolas.
Art. 27. A assistência financeira da União correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo com sua área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 28. As estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à educação das populações específicas serão estabelecidas por ato do Ministro de Estado da Educação, observadas as modalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996:
I – Educação de Jovens e Adultos;
II – Educação Especial;
III – Educação Bilíngue de Surdos;
IV – Educação do Campo;
V – Educação Escolar Indígena; e
VI – Educação Escolar Quilombola.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA