PORTARIA MEC Nº 524, DE 26 DE JULHO DE 2022

DOU 26/07/2022 – Edição Extra-B

Altera a Portaria Normativa MEC nº 8, de 26 de abril de 2013, que dispõe sobre procedimentos de supervisão dos bolsistas do Programa Universidade para Todos – ProUni, a Portaria Normativa MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015, que regulamenta os processos seletivos do ProUni, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

Considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 14.350, de 25 de maio de 2022, e o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, alterado pelo Decreto nº 11.149, de 26 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 8, de 26 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ………………………………………………

………………………………………………………….

  • 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 20 (vinte) dias após sua formalização.

……………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º A Portaria Normativa MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os processos seletivos do Programa Universidade para Todos – ProUni compreenderão as seguintes etapas:

I – …………………………………………………….

II – classificação, pré-seleção e comprovação de informações pelos estudantes nas Instituições de Educação Superior – IES, nas chamadas regulares;

III – …………………………………………………..

IV – comprovação das informações nas IES pelos estudantes que manifestaram interesse na lista de espera.

………………………………………………………..

Art. 3º Poderá se inscrever aos processos seletivos do ProUni somente o estudante brasileiro não portador de diploma de curso superior que tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, nos termos do parágrafo único do art. 8º desta Portaria, e que atenda a pelo menos uma das condições a seguir:

I – estudante que tenha cursado:

  1. a) o ensino médio integralmente em escola da rede pública;
  2. b) o ensino médio integralmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
  3. c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
  4. d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e
  5. e) o ensino médio integralmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;

II – estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e

III – professor da rede pública de ensino, exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

  • 1º O estudante que atenda somente à condição disposta no inciso III do caput poderá se inscrever apenas a bolsas do ProUni nos cursos de licenciatura e pedagogia destinados à formação do magistério da educação básica.
  • 2º O estudante que atenda ao disposto no § 1º deste artigo deverá comprovar a condição de professor da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica e integrando o quadro de pessoal permanente da instituição pública, nos termos do art. 3º do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005.
  • 3º A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância do limite de renda pelo estudante para concorrer às modalidades de bolsas de estudo do ProUni constituem apenas critérios para a inscrição aos seus processos seletivos, estando a concessão da bolsa de estudo obrigatoriamente condicionada à classificação, eventual pré-seleção do estudante e comprovação do atendimento das condições legais dispostas na legislação do Programa.

…………………………………………………………..

Art. 4º O estudante pessoa com deficiência, nos termos da legislação, ou que se autodeclarar indígena, pardo ou preto poderá optar por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas de ações afirmativas ofertadas respectivamente em razão do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II e § 1º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005.

  • 1º Os percentuais para a oferta de bolsas referentes aos estudantes de que trata o caput serão no mínimo, iguais aos percentuais de estudantes autodeclarados indígenas, pardos ou pretos ou de pessoas com deficiência, na unidade federativa, em conformidade com o último Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
  • 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se pessoa com deficiência o estudante que atenda aos parâmetros e padrões analíticos internacionais estabelecidos pela Linha de Corte do Grupo de Washington de Estatísticas sobre Deficiência, vinculado à Comissão de estatística da Organização das Nações Unidas – ONU, utilizada pelo IBGE para a produção de indicadores referentes às pessoas com deficiência.
  • 3º Nos termos do § 2º, a Linha de Corte do Grupo de Washington compreende os indivíduos que respondam ter “Muita dificuldade” ou “Não consegue de modo algum” em uma ou mais questões apresentadas no questionário do último Censo referente ao tema, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

………………………………………………..

Art. 7º Para efetuar sua inscrição o estudante deverá, obrigatoriamente:

I – efetuar seu cadastro no “Login Único” do governo federal e criar uma conta gov.br, meio de acesso digital do usuário aos serviços públicos digitais, caso seja o seu primeiro acesso nessa plataforma de acesso digital, ou inserir o seu número de Cadastro de Pessoa Física –CPF e senha, caso já possua uma conta gov.br.

II – informar endereço de e-mail e número de telefone válidos, aos quais o Ministério da Educação poderá, a seu critério, enviar comunicados periódicos referentes aos prazos e resultados do processo seletivo do ProUni, e demais informações julgadas pertinentes;

III – preencher dados cadastrais próprios e referentes ao grupo familiar;

IV – selecionar, em ordem de preferência, até 2 (duas) opções de instituição, local de oferta, curso, turno, tipo de bolsa e modalidade de concorrência dentre as disponíveis conforme sua renda familiar bruta mensal per capita e a adequação aos critérios referidos nos artigos 3º e 6º desta Portaria.

………………………………………………..

  • 1º-A Nos termos do inciso IV do caput, o estudante deverá optar por concorrer:

I – às bolsas destinadas à ampla concorrência; ou

II – às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas referentes:

  1. a) às pessoas com deficiência, observado o disposto na alínea “a” do inciso II, § 1º e § 1º-A do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005; ou
  2. b) aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, conforme o disposto na alínea “b” do inciso II e § 1º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005;

…………………………………………………

  • 3º O MEC não se responsabilizará por inscrição não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores de terceiros, óbices estranhos à administração, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, procedimentos indevidos, bem como outros fatores externos que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade do estudante acompanhar a situação de sua inscrição, inclusive, certificar-se de que realizou todos os procedimentos necessários à sua efetivação.

…………………………………………………

  • 5º O beneficiário do ProUni responde legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por ele prestadas, incluídos os dados socioeconômicos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as comprovam.

Art. 8º Somente poderá se inscrever ao processo seletivo do ProUni o estudante:

I – cuja média aritmética da nota obtida no Enem, referente à edição utilizada para inscrição ao processo seletivo do ProUni, calculada conforme o disposto no § 1º do art. 12, seja igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos; e

II – cuja nota na redação do Enem referente à edição utilizada para inscrição ao processo seletivo do ProUni seja superior a zero.

Parágrafo único. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, a inscrição, classificação e eventual pré-seleção dos estudantes considerará as duas últimas edições do Enem, imediatamente anteriores ao processo seletivo do ProUni para ingresso em curso de graduação ou sequencial de formação específica, e utilizará a edição em que o estudante obteve a melhor média de notas.

Art. 9º A inscrição do estudante no processo seletivo do ProUni implica:

I – concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria e nos editais divulgados pela SESu;

II – consentimento na utilização e divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no referido Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, assim como os dados referentes à sua inscrição no ProUni;

III – utilização e divulgação das informações constantes nos documentos referidos no art. 18 e expressa concordância quanto à apresentação dos documentos ali referidos; e

IV – divulgação às IES das informações prestadas pelo estudante.

Art. 10. O MEC disponibilizará ao estudante, por meio da página eletrônica do ProUni e em caráter exclusivamente informativo, o ranqueamento para cada tipo de bolsa, curso, turno e modalidade de concorrência, a qual será atualizada periodicamente conforme o processamento das inscrições efetuadas.

……………………………………………………..

  • 2º A classificação e eventual pré-seleção no processo seletivo do ProUni será realizada com base na última alteração efetuada e confirmada pelo estudante, conforme o disposto no § 1º, competindo-lhe conferir as informações acerca de sua inscrição.
  • 3º O ranqueamento de que trata o caput constitui tão somente mera referência de auxílio no monitoramento da inscrição, de caráter exclusivamente informativo referente à posição que o estudante se encontra dentro da modalidade de concorrência escolhida, observadas ainda as condições constantes dos incisos I e III do art. 3º desta Portaria.

Art. 11. Para fins de apuração da renda familiar bruta mensal per capita de que trata esta Portaria, entende-se como grupo familiar o núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas.

…………………………………………………..

  • 3º Estão excluídos do cálculo de que trata o § 2º:

I – ……………………………………………….

II – ………………………………………………

  1. a) ……………………………………………….
  2. b) ……………………………………………….
  3. c) Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e os programas remanescentes nele unificados;
  4. d) ……………………………………………….
  5. e) ……………………………………………….
  6. f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com exceção do Benefício de Prestação Continuada –BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
  • 4º Caso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio estudante, deverá, sob pena de reprovação de concessão da bolsa, comprovar:

I – percepção de renda própria que suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida e de consumo;

II – origem dos meios de subsistência, no caso de não auferir renda própria, devendo, para tanto prestar as informações do grupo familiar que contribua com as suas despesas e dele dependa financeiramente, independentemente de morar só ou em moradias compartilhadas com outros estudantes.

  • 5º Será reprovado o estudante que informar grupo familiar com o qual não compartilhe o domicílio, salvo decisão em contrário do coordenador do ProUni, observada em qualquer caso a obrigatoriedade de informar a renda de todos os membros do grupo familiar do qual dependa financeiramente, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, observado ainda o disposto no inciso II do § 4º.

………………………………………………….

Art. 12. A classificação dos estudantes inscritos nos processos seletivos do ProUni considerará as duas últimas edições do Enem, imediatamente anteriores ao processo seletivo do ProUni para ingresso em curso de graduação ou sequencial de formação específica.

  • 1º A nota a ser utilizada para classificação do estudante no processo seletivo do ProUni será a média aritmética das 5 (cinco) notas obtidas nas provas do Enem de que trata o caput e considerará a edição em que o estudante obteve a melhor média de notas.
  • 2º A classificação observará a modalidade de concorrência escolhida pelo estudante em sua inscrição por curso, turno, local de oferta, instituição, e dentro de cada modalidade deverá ser obedecida a ordem decrescente das notas referidas no § 1º deste artigo e priorizada a seguinte ordem:

I – professor da rede pública de ensino, exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia destinados à formação do magistério da educação básica, se for o caso e se houver inscritos nessa situação;

II – estudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em escola da rede pública;

III – estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

IV – estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;

V – estudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; e

VI – estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista.

…………………………………………………….

  • 4º-A O estudante referido no inciso I do § 2º deste artigo:

I – somente poderá se beneficiar da ordem de classificação e pré-seleção, desde que sua inscrição seja exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia destinados à formação do magistério da educação básica, observados os demais critérios constantes do art. 3º do Decreto nº 5.493, de 2005; e

II – atendido o disposto no inciso I deste parágrafo, sua participação nos processos seletivos do ProUni independerá do critério de renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005.

  • 5º As bolsas para as quais não houver estudantes classificados referente à reserva trabalhista de que trata o art. 5º desta Portaria serão ofertadas aos estudantes que optaram por concorrer por meio de uma das ações afirmativas do ProUni, observada a seguinte ordem, em razão dos respectivos percentuais constantes do último Censo do IBGE:

I – autodeclarados pretos, pardos e indígenas;

II – pessoas com deficiência, nos termos da legislação.

  • 6º As bolsas para as quais não houver estudantes pré-selecionados nos termos do § 5º deste artigo serão revertidas à ampla concorrência e ofertadas aos demais estudantes inscritos.

Art. 13. ………………………………………..

  • 1º-A O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 12 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis por curso, turno e local de oferta da instituição, bem como a modalidade de concorrência escolhida para os quais se inscreveu.
  • 2º Caso o estudante seja pré-selecionado em sua primeira opção de curso, independentemente de ter o Termo de Concessão de Bolsa emitido pela IES, não participará da chamada seguinte do processo seletivo, observado, quando for o caso, o disposto no art. 22.

…………………………………………………….

  • 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a emissão do Termo de Concessão de Bolsa para a primeira opção de curso implica o cancelamento automático do Termo anteriormente emitido, referente à segunda opção de curso.
  • 5º A classificação e a pré-seleção nas chamadas regulares asseguram ao estudante apenas a expectativa de direito e se destina a apenas uma única das bolsas para as quais se inscreveu, estando sua concessão condicionada à regular participação e aprovação nas fases posteriores do processo seletivo, nos termos dos arts. 14 a 20, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005, bem como à formação de turma no período letivo inicial, nos termos do art. 21.

Art. 14. Os estudantes pré-selecionados nas chamadas regulares, nos termos do art. 13, deverão comparecer às respectivas IES, na data especificada no Edital SESu, para comprovação das informações prestadas na inscrição ao Programa e eventual participação em processo seletivo próprio da instituição, quando for o caso.

…………………………………………………….

  • 5º A comprovação das informações de que trata o caput será realizada por meio de entrega da documentação pertinente, a qual poderá ser realizada por comparecimento pessoal do estudante à respectiva IES ou por meio de encaminhamento virtual ou eletrônico, caso em que a IES deverá disponibilizar em suas páginas eletrônicas na internet campo específico para tal encaminhamento.
  • 6º Em caso de impossibilidade de disponibilização de acesso para encaminhamento virtual ou eletrônico da documentação de que trata o § 5º deste artigo, a instituição deverá disponibilizar seus colaboradores para que recebam a documentação fisicamente nos locais de oferta em que houver estudantes pré-selecionados, nos horários de funcionamento regulares da instituição.

Art. 15. Ao receber a documentação do estudante por meio físico, digital ou eletrônico, a instituição deverá obrigatoriamente emitir o Protocolo de Recebimento de Documentação do ProUni constante no Anexo I, e entregá-lo ao estudante de acordo com o meio utilizado para o seu recebimento, inclusive no caso de bolsa em curso ministrado na modalidade a distância –EaD.

  • 1º A ausência de entrega ao estudante pré-selecionado do protocolo referido no caput inverte o ônus da prova a seu favor, sempre que houver dúvida acerca do seu comparecimento físico ou encaminhamento virtual ou eletrônico tempestivo da documentação à instituição.
  • 2º O estudante pré-selecionado para curso ministrado na modalidade EaD, caso a instituição não disponha de meios digitais ou eletrônicos para entrega da documentação, deverá entregá-la no polo de apoio presencial para o qual foi préselecionado.
  • 3º A IES deverá manter, em cada local de oferta, inclusive em polo de apoio presencial no caso de curso na modalidade EAD, o coordenador do ProUni permanentemente disponível para recebimento da documentação do estudante e envio, se for o caso, para outro endereço durante o período de comprovação de informações referido no Edital SESu.
  • 4º A IES deve assegurar, no caso de envio da documentação para outro endereço, que a aferição das informações prestadas pelos estudantes pré-selecionados assim como a emissão dos Termos de Concessão de Bolsa ou de Reprovação sejam efetuadas nos prazos estabelecidos no Edital SESu.
  • 5º A instituição que alterar o endereço físico, virtual ou eletrônico disponibilizado para o recebimento da documentação pelo estudante, nos termos do art. 14 e deste artigo, após a emissão do Termo de Adesão, de Renovação de Adesão ou Termo Aditivo, ou proceder à sua alteração no decorrer do processo seletivo do ProUni deverá dar ampla publicidade referente aos novos endereços físicos, digitais ou eletrônicos, sob pena de incorrer no disposto no art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005, e consequente aplicação do art. 12 do Decreto nº 5.493, de 2005, após o devido processo administrativo.

Art. 16. É de exclusiva responsabilidade do estudante pré-selecionado a observância do(s):

I – prazos e procedimentos estabelecidos no Edital SESu;

II – local, data, horário de atendimento, meio virtual ou eletrônico para envio de documentação à instituição, se for o caso;

III – alterações de endereço para comparecimento físico, de entrega virtual ou eletrônica da documentação à instituição, em sua página eletrônica ou outros meios utilizados por esta para conferir ampla publicidade às referidas alterações;

IV – demais procedimentos estabelecidos pela IES para a aferição das informações;

V – acompanhamento de eventuais alterações dos prazos por meio da página do ProUni na internet ou da Central de Atendimento do MEC (0800-616161).

  • 1º Cabe exclusivamente ao estudante pré-selecionado verificar junto à instituição respectiva o local e horário para eventual participação em processo próprio de seleção da instituição, quando for o caso.

…………………………………………………….

Art. 17. Nos termos do art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005, compete à instituição, por meio de seu coordenador do ProUni ou seus representantes a aferição da pertinência e veracidade das informações prestadas pelo estudante e o seu encaminhamento, quando for o caso, para processo próprio de seleção, observado o prazo especificado no caput do art. 14, concluindo por sua aprovação ou reprovação no processo seletivo.

…………………………………………………….

  • 4º A reprovação dos estudantes pré-selecionados por ausência de registro do coordenador do ProUni poderá ensejar a instauração de processo administrativo para aferição do regular cumprimento do disposto no art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005, e demais normas do ProUni.

Art. 18. ………………………………………..

VI – comprovantes dos períodos letivos referentes ao ensino médio cursados, informado na inscrição ao ProUni:

  1. a) integralmente em escola da rede pública;
  2. b) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
  3. c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
  4. d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e
  5. e) o ensino médio integralmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;

…………………………………………………….

VIII – comprovante de efetivo exercício do magistério na educação básica pública integrando o quadro de pessoal permanente da instituição pública, nos termos o art. 3º do Decreto nº 5.493, de 2005, quando for o caso;

…………………………………………………….

  • 6º O estudante que tenha cursado o ensino médio no exterior deverá apresentar as vias originais dos documentos referidos neste artigo, em especial no inciso VI, e a respectiva tradução para o português, por tradutor juramentado, nos termos do art. 224 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

…………………………………………………….

  • 9º Para a comprovação de conclusão do ensino médio, o estudante poderá apresentar certificado de conclusão com base no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos -Encceja ou dos exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.
  • 10. Para fins do disposto no § 9º, caso o estudante tenha estudado algum período do ensino médio, em escola pública ou privada, deverá proceder à comprovação de acordo com inciso VI do caput do art. 18, conforme a informação prestada na inscrição.

…………………………………………………….

Art. 23. O MEC disponibilizará a lista de espera do ProUni às instituições participantes com a classificação dos estudantes, priorizada a ordem definida nos incisos I a VI constantes do § 2º do art. 12, segundo a ordem decrescente das notas obtidas no Enem.

Art. 24. Os candidatos participantes da lista de espera deverão comparecer, no prazo estipulado no Edital SESu, às respectivas instituições e entregar a documentação pertinente ou encaminhá-lo por meio virtual ou eletrônico para comprovação das informações prestadas na inscrição e participação em eventual processo seletivo próprio da instituição, quando for o caso, devendo atender às mesmas exigências dos estudantes préselecionados nas chamadas regulares do processo seletivo do ProUni.

…………………………………………………….

Art. 28. …………………………………………

II – à apresentação de declaração de cancelamento de matrícula e desistência de vaga que comprove o encerramento de vínculo acadêmico, no caso de estudante matriculado em IES pública e gratuita, em razão do disposto na alínea “a” do inciso II do § 6º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005;

…………………………………………………….

III – ao encerramento de contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil –Fies em instituição, curso e turno diferentes daquele no qual a bolsa será concedida, em razão do disposto na alínea “b” do inciso II do § 6º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005.

Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso II deste artigo deverá ser feita em papel timbrado da respectiva IES pública e gratuita e assinada pelo servidor responsável, inclusive com informação de seu número no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape, ou emissão da referida declaração por Sistema Eletrônico devidamente assinado eletronicamente pelo servidor.

…………………………………………………….

Art. 30. Os encargos educacionais dos estudantes beneficiados com bolsas parciais deverão considerar todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em virtude do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005, na Portaria Normativa MEC nº 2, de 1º de fevereiro de 2012, e na Portaria SESu nº 87, de 3 de abril de 2012.

…………………………………………………….

Art. 34. ………………………………………..

III – da Central de Atendimento do MEC, cujo acesso se dá pelo telefone 0800-616161 ou por meio da página eletrônica do Acesso Único na internet, pelo “Contato”.

…………………………………………………….

Art. 35. O MEC não se responsabilizará por quaisquer procedimentos não realizados por motivos de ordem técnica de computadores de terceiros, óbices estranhos à administração, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, procedimentos indevidos, bem como outros fatores externos que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade das mantenedoras ou IES, inclusive, certificar-se de que realizou todos os procedimentos necessários para a conclusão dos processos de seleção.

  • 1º Em caso de inviabilidade de execução de procedimentos de responsabilidade das mantenedoras ou IES referidos nesta Portaria e que sejam comprovadamente provenientes de problemas de ordem tecnológica de responsabilidade do MEC, essas deverão fundamentar e formalizar comunicado à SESu.
  • 2º A SESu, mediante a ratificação do problema tecnológico pela área de tecnologia do MEC, poderá, a seu exclusivo critério, viabilizar a regularização dos procedimentos ou efetuá-la de ofício.
  • 3º A regularização referida no § 2º deste artigo será efetuada exclusivamente mediante despacho da Diretoria responsável pelo Prouni no âmbito da SESu, enviado formalmente à área competente para tal.
  • 4º A regularização prevista neste artigo não afasta a instauração do processo administrativo referido no art. 12 do Decreto nº 5.493, de 2005.

Art. 36. As instituições participantes do processo seletivo do Prouni deverão conferir cumprimento às eventuais decisões judiciais que impactem na ocupação das vagas ofertadas pela IES por meio dos processos seletivos do Programa.

  • 1º Para fins do disposto no caput, a instituição procederá ao cumprimento da decisão judicial por meio de concessão de bolsa de estudo em aba específica do Sisprouni, devendo inclusive informar o número da matrícula do estudante, e proceder ao carregamento (upload) da decisão judicial no sistema.
  • 2º A concessão de bolsa do Prouni em razão de decisão judicial importará na criação de bolsa adicional, integral ou parcial, a qual será compensada em processo seletivo correspondente.” (NR)

“ANEXO I

PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO DO PROUNI PROCESSO SELETIVO REFERENTE AO ____ SEMESTRE DE _______.

Eu,________________________________________(nome do funcionário da instituição de educação superior),______________________________________(cargo do funcionário na instituição de educação superior) do local de oferta ________________________________________ (nome do local de oferta de curso) da __________________________________________ (nome da instituição de educação superior), declaro que o estudante _______________________________________ (nome do estudante) entregou presencial ou enviou por meio virtual/eletrônico, a documentação para comprovação das informações prestadas por ocasião de sua inscrição no processo seletivo do ProUni, referente ao ___ semestre de ______.

…………………………………………………………….

Da mesma forma, o estudante está ciente de que responde legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por ele/ela prestadas, incluídos os dados socioeconômicos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as comprovam, sendo que a apresentação de documentos ou prestação de informações falsas à instituição implicarão a sua reprovação pelo coordenador do ProUni, sujeitando-o às penalidades previstas nos arts. 297 a 299 e art. 304 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal Brasileiro.

…………………………………………………………….

ANEXO IV

…………………………………………………………….

  1. …………………………………………………………

Extrato mais recente do pagamento de benefício obtido no órgão competente.

…………………………………………………………….

ANEXO V

…………………………………………………………….

2.9.1 Extrato mais recente do pagamento de benefício obtido no órgão competente.

…………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I – a Portaria nº 301, de 30 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social do Programa Universidade para Todos –Prouni;

II – a Portaria nº 1.132, de 2 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a instituição das Comissões Locais de Acompanhamento e Controle Social do Prouni;

III – os seguintes dispositivos da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015, que dispõe sobre os processos seletivos do Prouni:

  1. a) parágrafo único do art. 6º;
  2. b) §§ 4º e 7º do art. 12;
  3. c) inciso VII do caput e § 5º do art. 18.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA

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