PORTARIA MEC Nº 330, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Institui o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed, como modalidade do Exame Nacional de Avaliação dos Estudantes – Enade para os cursos de graduação em Medicina.
Art. 2º São objetivos do Enamed:
I – aferir o desempenho dos estudantes dos cursos de graduação em Medicina em relação aos conteúdos programáticos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, suas habilidades para ajustar às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados às realidades brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento;
II – verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS;
III – estabelecer um instrumento unificado de avaliação da formação médica no Brasil, em consonância com as DCN do curso de graduação em Medicina; e
IV – fornecer subsídios para a formulação e avaliação de políticas públicas relacionadas à formação médica.
Art. 3º O Enamed será aplicado a todos os estudantes concluintes dos cursos de Medicina.
§ 1º A participação dos estudantes concluintes dos cursos de graduação em Medicina no Enade, realizada por meio do Enamed, é obrigatória e considerada componente curricular dos cursos de graduação, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
§ 2º Os demais interessados em participar poderão se inscrever no Enamed, exclusivamente para os fins de que trata o art. 6º, atendidos os requisitos estabelecidos em edital a ser divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira – Inep.
Art. 4º A participação no Enamed será isenta de cobrança de taxa de inscrição aos estudantes concluintes dos cursos de graduação em Medicina.
Art. 5º O Enamed será realizado pelo Inep, anualmente, com aplicação descentralizada.
Art. 6º Os participantes do Enamed poderão utilizar os resultados no âmbito do Exame Nacional de Residência – Enare, de que trata a Portaria MEC nº 329, de 23 de abril de 2025, mediante inscrição no processo seletivo e respectivo pagamento da taxa, conforme editais a serem divulgados pelo Inep e pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh.
§ 1º A prova do Enamed, para fins de aproveitamento no âmbito do Enare, deverá observar, no que couber, as normas da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM aplicáveis aos processos seletivos de residência médica.
§ 2º O aproveitamento de que trata o caput será restrito aos processos seletivos das especialidades de acesso direto, na forma do edital da Ebserh.
Art. 7º A participação no Enamed conferirá ao participante boletim de resultados emitido pelo Inep.
Art. 8º O Inep estruturará banco de dados e emitirá relatórios com os resultados gerais do Enamed, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 9º Ato do Inep disporá sobre procedimentos, prazos, aspectos operacionais e demais normas complementares relativas ao Enamed.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Inep.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

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