Dispõe sobre o Exame Nacional de Residências – Enare.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, no art. 13 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e no Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, resolve:
Art. 1º O Exame Nacional de Residências – Enare é um processo seletivo unificado, de âmbito nacional, voltado a selecionar candidatos para ingresso em Programas de Residência Médica e de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde.
Art. 2º O Enare tem como objetivos:
I – democratizar o acesso aos Programas de Residência Médica e de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde;
II – ampliar a transparência e uniformidade dos critérios de seleção dos Programas de Residência Médica e de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde;
III – garantir oportunidades justas e isonômicas para todos os candidatos, independentemente de origem ou condição socioeconômica;
IV – otimizar a ocupação das vagas de residências no País; e
V – reduzir custos operacionais das instituições aderentes ao processo de seleção de residentes.
Art. 3º O Enare será realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh, anualmente, com aplicação descentralizada.
Art. 4º O Enare contemplará reserva de vagas para ações afirmativas, na forma estabelecida em edital da Ebserh.
Art. 5º A adesão das instituições públicas e privadas que ofertam programas de residência reconhecidos pelo Ministério da Educação ao Enare será voluntária e se dará mediante assinatura do respectivo termo pelo coordenador do programa.
Art. 6º As instituições aderentes ao Enare deverão cumprir integralmente as regras estabelecidas no edital de adesão e demais normativas aplicáveis, sendo exclusivamente responsáveis pela execução e gestão dos programas de residência, incluindo, entre outros aspectos, o processo de matrícula dos residentes, a gestão das bolsas e quaisquer outros benefícios ou auxílios eventualmente ofertados aos residentes.
Art. 7º O Enare observará os critérios estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM e pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS para seleção de residentes em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 8º A Ebserh editará normas complementares para a operacionalização do Enare.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Ebserh.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA