PORTARIA MEC Nº 1.168, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o funcionamento da Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola em Tempo Integral – Renapeti e altera a Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecido o funcionamento da Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola em Tempo Integral – Renapeti, instituída pela Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023.
Art. 2º A Renapeti configura-se como uma ação de fortalecimento e apoio técnico junto às secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de educação no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
Art. 3º A Renapeti tem como objetivo assessorar tecnicamente as secretarias de educação na criação, implementação, monitoramento e avaliação de matrículas de tempo integral nos termos do art. 3º, § 3º, incisos I, II e III, da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e das diretrizes contidas na Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023.
Art. 4º A Renapeti orienta-se pelo reconhecimento e fortalecimento do regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, nos termos do art. 211, § 4º, da Constituição, e do art. 8º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
DOS ARTICULADORES DA RENAPETI
Art. 5º Ato da autoridade máxima da Secretaria de Educação Básica, designará os coordenadores nacionais e os articuladores da Renapeti, previstos no art. 11 da Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023.
Art. 6º A seleção e indicação dos articuladores estaduais, distrital e municipais para compor a Renapeti, previstos no art. 11, incisos II, III e IV, da Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, será de responsabilidade de cada Secretaria de Estado de Educação, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime Estadual.
§ 1º As secretarias estaduais, distrital e Undimes Estaduais deverão encaminhar à Secretaria de Educação Básica, ofício com a formalização da indicação do articulador da Renapeti no prazo de até vinte dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º O encaminhamento dos ofícios com a indicação dos articuladores não desobriga as secretarias estaduais e distrital de educação e Undimes Estaduais do envio de documentos ao Ministério da Educação, na forma e prazo estabelecidos em regulamentos e comunicações complementares da Secretaria de Educação Básica e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 7º Os articuladores deverão cumprir os seguintes requisitos para compor a Renapeti:
I – ser indicado pela Secretaria de Estado de Educação, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e pela Undime Estadual;
II – ser professor em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino na Educação Básica ou ser professor, em efetivo exercício de cargo de gestão da rede pública de ensino na Educação Básica;
III – possuir formação em nível superior com experiência mínima de três anos no magistério; e
IV – possuir experiência comprovada em gestão de políticas públicas e na oferta de tempo integral na perspectiva da Educação Integral.
Art. 8º Aos articuladores da Renapeti compete:
I – elaborar relatórios técnicos parciais bimestrais, de estudo, análise, acompanhamento e avaliação da atuação das respectivas redes de ensino, de acordo com as ações previstas no plano de ação elaborado pelos coordenadores nacionais na perspectiva do Programa Escola em Tempo Integral;
II – elaborar relatório técnico final anual, de análise, avaliação e acompanhamento da atuação das respectivas redes de ensino, de acordo com as ações previstas no plano de ação elaborado pelos coordenadores nacionais na perspectiva do Programa Escola em Tempo Integral;
III – cumprir com os prazos determinados pela Coordenação Nacional e em diálogos de alinhamento com a Secretaria de Estado de Educação ou Undime Estadual para entrega de documentos e ações estratégicas solicitadas;
IV – acompanhar e participar dos encontros, presenciais ou virtuais e das ações estabelecidas pela Coordenação Nacional;
V – realizar junto às secretarias de educação o plano de ações, estratégias e produtos estabelecidos pela Coordenação Nacional;
VI – identificar, no âmbito do regime de colaboração, oportunidades de atuação conjunta e integrada entre os entes federados que aderiram ao Programa Escola em Tempo Integral, oferecendo apoio e assistência técnica às secretarias de educação;
VII – coletar, organizar e disponibilizar informações referentes à implementação e manutenção do Programa Escola em Tempo Integral, apoiando o Ministério da Educação no monitoramento e avaliação;
VIII – promover encontros periódicos, presenciais ou remotos, de acompanhamento e formação com as equipes engajadas na implementação da jornada de tempo integral; e
IX – realizar reuniões periódicas, de acompanhamento conforme estabelecido em plano de ação, aprovado pela Coordenação Nacional da Renapeti, sendo obrigatória a realização de pelo menos, dois encontros presenciais, por ano com as secretarias de educação e, quando cabível, com as escolas com jornada de tempo integral.
§ 1º Ao articulador da Renapeti, indicado da Secretaria de Estado de Educação, caberá o apoio técnico e o assessoramento, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º Ao articulador da Renapeti, indicado da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, caberá o apoio técnico e o assessoramento, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 3º Ao articulador da Renapeti, indicado pelas Undimes Estaduais, caberá o apoio técnico e o assessoramento, na totalidade de secretarias municipais de educação do território estadual ao qual foi indicado.
CAPÍTULO III
DAS BOLSAS DA RENAPETI
Art. 9º O Ministério da Educação, por meio do FNDE, concederá bolsas de formação continuada aos articuladores, previstos no art. 11, nos incisos II a IV, da Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, observados os seguintes critérios:
I – a bolsa somente será paga aos articuladores da Renapeti se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de servidor e validadas de acordo com os critérios de validação de atividades, estabelecidos pelos coordenadores nacionais conforme disposto:
a) cadastrar e manter atualizada a documentação no Sistema de Gestão de Bolsa – SGB disponibilizado de acordo com o FNDE e a Secretaria de Educação Básica;
b) assinar o termo de compromisso de aceite de bolsa;
c) participar de encontros formativos periódicos, mediados pela Coordenação Nacional da Renapeti;
d) assessorar tecnicamente as secretarias estaduais, distrital e municipais de educação no planejamento, implementação, monitoramento e aprimoramento contínuo da sua Política de Educação Integral em tempo integral;
e) entregar relatórios técnicos parciais bimestrais e relatório técnico final anual em conformidade com prazos estabelecidos em SGB; e
f) cumprir as responsabilidades e atribuições conforme previsto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e no art. 8º, incisos I a IX; e
II – a bolsa não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 10. De acordo com as atribuições específicas estabelecidas para o desenvolvimento das atividades dos articuladores da Renapeti, em nível estadual, distrital e municipal, a concessão da bolsa será efetivada no valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Parágrafo único. Para fins de programação curricular necessária, a designação dos articuladores, beneficiários das bolsas, que integrarão a Renapeti, será realizada com previsão de permanência mínima de um ano na função, cujo prazo constará no termo de compromisso de aceite de bolsa.
Art. 11. É vedada a participação de dirigentes estaduais, distritais ou municipais de educação como bolsistas em qualquer função, sob pena de suspensão dos pagamentos de todos os bolsistas cadastrados até que ocorra a devolução total dos valores recebidos indevidamente.
Art. 12. Caso o articulador selecionado para a Renapeti já seja, ou venha a ser, bolsista de outro programa de formação regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, poderá assumir responsabilidades elencadas nesta Portaria, contudo sem direito ao recebimento de bolsa e desde que não haja prejuízo ao desempenho de atribuições já assumidas, em termos de dedicação e comprometimento.
Parágrafo único. Na hipótese de participação em mais de um programa regido pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, o bolsista deverá optar pelo recebimento de apenas uma das bolsas, sendo sua essa responsabilidade.
Art. 13. O pagamento de bolsas aos articuladores da Renapeti fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO NACIONAL DA RENAPETI
Art. 14. A Coordenação Nacional da Renapeti tem a atribuição de:
I – estabelecer cronograma de trabalho;
II – reunir-se periodicamente, no mínimo, uma vez a cada bimestre, sendo obrigatória, ao menos, um encontro presencial ao ano; e
III – convidar, sempre que pertinente, para contribuir em suas ações, representantes de outros Ministérios, Universidades, comitês ou comissões, associações representativas ou instituições, organizações da sociedade civil, Conselhos de Educação, Institutos Federais, Centros Federais de Educação Tecnológica e Instituições da Rede Federal.
Art. 15. Aos coordenadores nacionais da Renapeti compete:
I – estabelecer as diretrizes, as ações, o cronograma e a agenda de trabalhos de assistência técnica e pedagógica da Renapeti, com as secretarias de educação;
II – elaborar o plano de ação, a ser desenvolvido pelos articuladores da Renapeti de acordo com as diretrizes e perspectivas do Programa Escola em Tempo Integral;
III – instituir protocolos de comunicação, articulação, assistência, monitoramento e avaliação da Renapeti, junto às secretarias de educação, considerando as especificidades dos trabalhos desenvolvidos em cada rede de ensino;
IV – subsidiar a Renapeti com pesquisas, instrumentos, metodologias, dados e materiais para a assistências técnica e pedagógica junto às secretarias de educação por meio de encontros periódicos, presenciais e remotos, com intuito de fomentar o assessoramento dos profissionais na Educação Básica inseridos no contexto do Programa Escola em Tempo Integral;
V – elaborar relatório de gestão anual quanto à atuação da Renapeti e os resultados alcançados;
VI – assessorar e acompanhar o trabalho dos articuladores territoriais que atuam em nível estadual, distrital e municipal;
VII – apoiar os estados, o Distrito Federal e os municípios na implementação, manutenção e acompanhamento contínuo da execução das formas de assistência técnica e financeira disponíveis nas diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação – Simec;
VIII – produzir materiais de assistência técnica e implementar instrumentos para a integração e a comunicação com os articuladores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em sua função de apoiar as secretarias estaduais, distrital e municipais de educação no planejamento, implementação, monitoramento e aprimoramento contínuo da sua Política de Educação Integral em tempo integral;
IX – promover encontros periódicos, presenciais e remotos, com intuito de fomentar o aperfeiçoamento profissional e a especialização dos articuladores da Renapeti, com a instituição de capacitação, palestras, seminários, bem como incentivar formação continuada por meio de grupos de estudos, pesquisas e tematização de práticas de governança e gestão pública, referentes à oferta de Educação Integral em tempo integral na perspectiva do Programa Escola em Tempo Integral; e
X – atuar de forma articulada e integrada, sempre que cabível, com comitês legalmente constituídos, na oferta de Educação Integral em tempo integral nas modalidades de ensino: Educação Profissional e Tecnológica; Educação Especial Inclusiva; Educação Bilíngue de Surdos; Educação do Campo; Educação Escolar Indígena; e Educação Escolar Quilombola.
Parágrafo único. A participação dos coordenadores nacionais na Renapeti será considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração de qualquer espécie.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Secretaria de Educação Básica, poderá publicar atos normativos subsequentes e definir diretrizes das ações de que trata esta Portaria, com cronogramas e critérios de priorização de ações, entre outros, para alcance dos objetivos e das diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral.
Art. 17. A Secretaria de Educação Básica prestará apoio necessário ao funcionamento da Renapeti.
Art. 18. A Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ……………………………
I – nove coordenadores nacionais, indicados pelos pelos titulares das respectivas unidades, sendo:
a) dois da Secretaria de Educação Básica, os quais a coordenará;
b) cinco da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação, sendo um para cada modalidade de ensino;
c) um da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, para a modalidade de Educação Profissional e Tecnológica no âmbito do Ensino Médio; e
d) um da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação;
II – vinte e seis articuladores da Educação Integral em tempo integral do território estadual, sendo um representante indicado por cada Secretaria de Estado de Educação;
III – um articulador da Educação Integral do território distrital, indicado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; e
IV – vinte e seis articuladores da Educação Integral em tempo integral indicados pela Undime Estadual e responsáveis pela articulação e apoio aos municípios de cada estado.” (NR)
“Art. 12. ……………………………
I – promover o engajamento, mobilização e planejamento das ações de gestão em nível do território estadual, distrital e municipal, com foco na expansão das matrículas em tempo integral na perspectiva do desenvolvimento integral de bebês, crianças e jovens, assim como sua integração com as demais políticas sociais, culturais, esportivas e de saúde;
II – assessorar tecnicamente as secretarias estaduais, distrital e municipais de educação no planejamento, implementação, monitoramento e aprimoramento contínuo da sua Política de Educação Integral em tempo integral;
III – coletar, organizar e disponibilizar informações referentes à implementação em nível local apoiando o Ministério da Educação no monitoramento e avaliação;
IV – assessorar as equipes de gestão das secretarias de educação e das unidades descentralizadas (regionais) no planejamento, implementação de ações e superação de desafios e atividades em nível territorial relativas à Política de Educação Integral em tempo integral;
V – identificar instituições, espaços e potenciais educativos existentes nos estados, Distrito Federal e nos municípios com o intuito de promover sua articulação com a Política de Educação Integral em tempo integral;
VI – dialogar com organizações da sociedade civil, Conselhos de Educação, Universidades, Institutos Federais, Centros Federais de Educação Tecnológica e Instituições da Rede Federal, entre outros atores, convergindo esforços para o aprimoramento da qualidade da oferta de Educação Integral em tempo integral nos sistemas de ensino;
VII – acompanhar, articular e dialogar com atores públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios, de comitês devidamente constituídos e da sociedade envolvidos na oferta da Educação Integral em tempo integral nas modalidades de ensino: Educação Profissional e Tecnológica; Educação Especial Inclusiva; Educação Bilíngue de Surdos; Educação do Campo; Educação Escolar Indígena; e Educação Escolar Quilombola; e
VIII – divulgar os resultados e experiências da implementação da jornada de tempo integral, na perspectiva da Educação Integral nas redes de ensino.” (NR)
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

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