PORTARIA MEC Nº 1.151, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação, expedidos por instituições estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação por instituição de educação superior brasileira nos termos desta Portaria.

§ 1º Os diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros somente poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras que sejam regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público e tenham curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, ao curso objeto do diploma a ser revalidado.

§ 2º As universidades públicas classificadas como “Especiais” pela Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017, que se enquadrem no disposto do art. 242 da Constituição, desde que continuem vinculadas, sob o controle e sob a manutenção pelo ente público instituidor, serão consideradas universidades públicas para fins da revalidação de diplomas estrangeiros.

§ 3º Para os fins desta Portaria, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia são equiparados às universidades federais, conforme § 1º do art. 2º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, sendo-lhes permitida a revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior.

§ 4º Apenas os cursos que apresentam Conceito Preliminar de Curso – CPC igual ou superior a 3 (três) poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros.

§ 5º As revalidações de diplomas obtidos em universidades estrangeiras caracterizam função pública necessária das instituições revalidadoras, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 6º As revalidações de diplomas obtidos em universidades estrangeiras respeitarão os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Art. 2º Considera-se incompatível com a legislação em vigor a negativa de trâmite a pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros que se fundamentem, exclusivamente, no estado ou na região de residência do interessado, ou no país de origem do diploma a ser revalidado.

Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC.

Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.

Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori:

I – a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados;

II – o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e

III – a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso.

§ 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior – Cadastro e-MEC.

§ 2º O Ministério da Educação fará publicar no Portal Carolina Bori as informações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 5º A revalidação de diplomas estrangeiros deverá ser fundamentada em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas da graduação cursada pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.

§ 1º Nos processos de avaliação dos pedidos de revalidação de diplomas, as universidades revalidadoras poderão organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.

§ 2º No caso de processos de revalidação de cursos superiores de tecnologia, a instituição receptora do pedido poderá solicitar a participação de docentes e especialistas dos Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Caberá ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior – SESu, em articulação com as instituições revalidadoras, tornar disponíveis para instrução dos processos de revalidação de diplomas, quando houver:

I – relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros, detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado;

II – relação de instituições e cursos estrangeiros que não agiram em observância à legislação educacional brasileira quando da oferta conjunta com cursos nacionais; e

III – relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 5 (cinco) anos, e seu resultado.

§ 1º As universidades públicas revalidadoras serão responsáveis pelo envio das informações atualizadas.

§ 2º As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis ao público por meio do Portal Carolina Bori.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA

Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori.

§ 1º É vedada a apresentação de solicitações de revalidação do mesmo diploma de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora.

§ 2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera.

§ 3º Enquanto o pedido de revalidação estiver em fila de espera não correrão os prazos previstos nos arts. 14, 26 e 32 desta Portaria.

§ 4º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente.

§ 5º A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera.

Art. 8º Para a apresentação do pedido de revalidação, o requerente deverá assinar o termo de aceite de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade da documentação apresentada e termo de exclusividade, informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação em outra instituição de forma concomitante.

Parágrafo único. O requerente responderá administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas.

Art. 9º O requerente deverá apresentar os seguintes documentos no ato da submissão da solicitação de revalidação de diploma estrangeiro:

I – cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em observância aos acordos internacionais vigentes;

II – cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias;

III – projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, emitidos pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

IV – nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

V – informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e de laboratórios, aos planos de desenvolvimento institucional e planejamento, aos relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, às políticas e às estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e

VI – reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do requerente.

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilados no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção da Haia, Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, ou autenticados por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.

§ 2º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

§ 3º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar a revalidação dos 2 (dois) diplomas mediante a apresentação de pedidos autônomos instruídos com cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, bem como o projeto pedagógico ou a organização curricular que deu origem à dupla titulação.

Art. 10. O requerente estrangeiro reconhecido como refugiado deverá apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM e o Cadastro de Pessoa Física – CPF.

Parágrafo único. O estrangeiro solicitante de refúgio que ainda aguarda decisão do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça – Conare/MJ deverá apresentar o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou o protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.

Art. 11. A instituição revalidadora poderá solicitar ao requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no art. 9º.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às línguas francas (inglês, francês e espanhol) utilizadas no ambiente de formação acadêmica, de produção de conhecimento universitário e de trabalho da pesquisa institucional.

Art. 12. A instituição revalidadora poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso da universidade estrangeira responsável pela expedição do diploma para subsidiar o processo de exame da documentação.

Art. 13. O tempo de validade da documentação acadêmica exigida para instruir os pedidos de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira.

Art. 14. Após o recebimento do pedido de revalidação, acompanhado da respectiva documentação de instrução, a instituição revalidadora deverá proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, ao exame preliminar do pedido e emitir despacho acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação.

Art. 15. A universidade revalidadora deverá emitir guia para pagamento das taxas incidentes sobre o pedido de revalidação de diploma expedido por universidade estrangeira pelo requerente.

§ 1º As taxas correspondentes à revalidação de diplomas deverão ser fixadas pela instituição revalidadora, considerando os custos do processo.

§ 2º O pagamento de eventuais taxas é condição necessária para abertura do processo e para emissão do número de protocolo.

Art. 16. Estando adequada a documentação, e realizado o pagamento de eventuais taxas pelo requerente, o pedido deverá ser homologado pela instituição, que dará início ao processo ou registro eletrônico equivalente, informando-se ao requerente a numeração pertinente.

Parágrafo único. A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente inviabilizará a abertura do processo na instituição revalidadora.

Art. 17. Sendo verificada a necessidade de complementação da documentação, o requerente deverá apresentá-la em até 60 (sessenta) dias, contados da ciência da solicitação.

§ 1º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no caput, o requerente poderá solicitar à instituição revalidadora a suspensão do processo por até 90 (noventa) dias.

§ 2º O não cumprimento pelo requerente de diligência destinada à complementação da instrução no prazo assinalado pela instituição revalidadora ensejará o indeferimento do pedido.

Art. 18. O indeferimento do pedido por não cumprimento de diligência destinada à complementação da instrução, por inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente ou por falta de pagamento de eventuais taxas exigidas para a abertura do processo e emissão do número de protocolo, não constitui exame de mérito.

Art. 19. A instrução documental de que trata o art. 9º poderá ser substituída ou complementada por meio da aplicação de provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos, competências e habilidades relativos ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda à disciplina específica ou à(s) atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).

Parágrafo único. As provas e os exames a que se refere o caput deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.

Art. 20. Refugiados no Brasil, migrantes indocumentados e de acolhida humanitária e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Portaria, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.

Parágrafo único. Para auxiliar a comprovação da sua formação acadêmica ou experiência profissional, a instituição revalidadora também poderá aceitar depoimento pessoal sobre sua formação acadêmica e experiência profissional, indicação de colegas de turma que tenham obtido o mesmo diploma, indicação de professores que possam prestar informações sobre seu desempenho acadêmico, indicações de pessoas ou empresas com as quais tenha trabalhado que possam fornecer informações sobre seu desempenho profissional na área de formação e demais documentos.

Art. 21. Caberá à universidade revalidadora justificar a necessidade de aplicação de provas ou exames.

Art. 22. Quando os resultados da análise documental, bem como de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, o requerente poderá, por indicação da instituição revalidadora, realizar estudos ou atividades complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado a serem cursados na própria universidade revalidadora ou em outra universidade pública.

§ 1º Em relação aos estudos a que se refere o caput, que sejam realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, os requerentes serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, não sendo, portanto, ocupantes de vagas existentes.

§ 2º Ficará a cargo da universidade revalidadora a definição de critérios de ingresso de alunos especiais conforme parágrafo anterior em atividades práticas.

§ 3º A realização de estudos complementares de que trata este artigo se justificará para fins de avaliação de conhecimentos, conteúdos, competências e habilidades relativos ao curso cujo diploma se deseja revalidar, sendo incompatível com a legislação a sua justificativa exclusiva para a complementação de carga horária.

§ 4º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no caput, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.

Art. 23. Concluídos os estudos ou as atividades complementares com desempenho satisfatório, o requerente deverá apresentar à universidade revalidadora o respectivo documento de comprovação, que integrará a instrução do processo de revalidação.

Parágrafo único. Satisfeita a exigência de complementação de estudos, o processo deverá seguir para decisão quanto ao apostilamento e à revalidação.

Art. 24. No caso de indeferimento da revalidação do diploma expedido por universidade estrangeira, a universidade revalidadora deverá indicar se houve aproveitamento parcial do curso e revalidar as disciplinas ou atividades julgadas suficientes para tal, para permitir, no que couber, o aproveitamento dos estudos do requerente.

Art. 25. Os processos seletivos de transferência de estudantes estrangeiros, portadores de histórico escolar ou de diploma estrangeiro, quando organizados pelas universidades públicas brasileiras, deverão, no que diz respeito ao aproveitamento de estudos, observar o disposto nesta Portaria.

Art. 26. O pedido de revalidação ou de diplomas de cursos superiores expedidos por universidade de ensino no exterior deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da abertura do processo de que trata o art. 16.

§ 1º A universidade revalidadora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.

§ 2º A universidade revalidadora poderá, durante o processo de revalidação, prorrogar por igual período o prazo previsto no caput, desde que submeta justificativa fundamentada para a alteração do prazo para a conclusão da análise ou avaliação a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação.

§ 3º Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de revalidação de diplomas por motivo de recesso escolar legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que a instituição revalidadora não tenha dado causa.

Seção I

Da análise dos processos de revalidação de diplomas

Art. 27. A análise dos pedidos de revalidação de diplomas se dará com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.

§ 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.

§ 2º A avaliação para revalidação de diplomas deverá considerar a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área, além da equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento.

§ 3º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos ou correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela universidade revalidadora na mesma área do conhecimento.

§ 4º A revalidação deverá expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.

Art. 28. A instituição revalidadora deverá estabelecer e publicizar os critérios adotados para avaliar equivalência de competências e habilidades.

Art. 29. É facultado ao comitê de avaliação nomeado pela instituição revalidadora, para análise substantiva da documentação, buscar informações suplementares que julgar relevante para avaliação de mérito da qualidade do curso.

Seção II

Da tramitação simplificada

Art. 30. A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas expedidos por universidade estrangeira aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022.

Art. 31. A tramitação simplificada deverá se ater exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, relacionada no art. 9º desta Portaria, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

Art. 32. A universidade revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo de que trata o art. 16.

Art. 33. A tramitação simplificada aplica-se:

I – aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022;

II – aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – Arcu-Sul; e

III – aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a 3 (três) análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares e/ou a realização de provas ou exames indicados no art. 19 desta Portaria.

§ 2º Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas, a disponibilização no Portal Carolina Bori das listas a que se referem os incisos deste artigo.

§ 3º A disponibilização das informações será condicionada diretamente à finalização dos processos pelas instituições na Plataforma Carolina Bori.

§ 4º Os cursos a que se refere o inciso I deste artigo permanecerão na lista disponibilizada pelo Ministério da Educação até que seja admitida a sua exclusão por fato grave ou superveniente, relativamente à idoneidade da universidade ofertante ou à qualidade da oferta.

§ 5º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, na condição de representante brasileiro na Rede de Agências Nacionais de Acreditação – Rana, instância responsável pela operacionalização do Sistema Arcu-Sul, informará à Secretaria de Educação Superior a vigência da acreditação dos cursos de instituições integrantes do Sistema Arcu-Sul, sempre que atualizada.

Art. 34. A tramitação simplificada não se aplica:

I – aos casos em que as revalidações anteriores tenham sido obtidas por meio da aplicação de provas ou exames complementares pela universidade revalidadora relativos ao cumprimento do curso completo, de etapa ou período do curso, de conteúdo disciplinar específico ou de atividade acadêmica curricular obrigatória;

II – aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional firmados por organismo brasileiro que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público;

III – aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo; e

IV – aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público e que tenham obtido resultado negativo.

Seção III

Do resultado da análise dos pedidos de revalidação de diplomas

Art. 35. A instituição revalidadora deverá elaborar parecer circunstanciado, no qual informará ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento integral, deferido parcial ou indeferimento da revalidação do diploma expedido por universidade estrangeira.

§ 1º O parecer e a decisão final dos processos de revalidação deverão conter motivação clara e coerente.

§ 2º O requerente deverá ser cientificado do parecer e da decisão final.

§ 3º O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final deverá ser tornado de conhecimento público, preservando-se a identidade do requerente.

Art. 36. Em caso de deferimento parcial, o prazo para cumprimento das atividades complementares deverá ser estipulado pela instituição revalidadora por meio de normas internas.

Art. 37. Em caso de deferimento integral ou cumpridas as condições do deferimento parcial, o diploma revalidado deverá ser apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade revalidadora, observando-se, no que couber, a legislação brasileira.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o requerente deverá apresentar toda a documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados da instituição revalidadora para o seu apostilamento.

§ 2º A instituição revalidadora deverá realizar o apostilamento da revalidação do diploma em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos originais.

§ 3º Para refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e imigrantes indocumentados, a instituição revalidadora, no uso de sua autonomia, poderá expedir Certificado de Revalidação de Diploma contendo os termos da apostila, quando da impossibilidade de apostilamento do diploma original.

Art. 38. O diploma, quando revalidado, deverá preservar a nomenclatura original do grau ou título obtido pelo requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, o grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se prescindível que a instituição revalidadora estabeleça uma relação de similitude unívoca entre a nomenclatura original do curso revalidado e um dos cursos que ela oferta na mesma área do conhecimento, bastando a certificação de equivalência de competências e habilidades do grau afim utilizado no Brasil e sua correspondência ao grau original revalidado.

Art. 39. A instituição revalidadora deverá manter registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados e informar à Secretaria de Educação Superior, por meio da Plataforma Carolina Bori, até o último dia útil de cada mês, os resultados dos processos de revalidação concluídos no mês anterior que estão sob sua responsabilidade.

Art. 40. Indeferida a revalidação, superadas todas as instâncias de recurso no âmbito da instituição revalidadora, o interessado poderá formular nova solicitação em outra universidade.

§ 1º Esgotadas as 2 (duas) possibilidades de acolhimento do pedido previstas no caput, caberá recurso, exclusivamente justificado em erro de fato ou de direito, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

§ 2º No caso de acatamento do recurso, o processo deverá ser devolvido à instituição revalidadora para nova instrução processual e correção, quando for o caso, do erro identificado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES REVALIDADORAS

Art. 41. Cada universidade revalidadora deverá credenciar representante(s) que responderá(ão) junto ao Ministério da Educação pela operacionalização da Plataforma Carolina Bori, pelas informações definidas nesta Portaria e pelo acompanhamento dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros.

Art. 42. O descumprimento injustificado dos prazos previstos nesta Portaria poderá ensejar a responsabilização disciplinar do causador, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a ser apurada, conforme o caso, por órgão superior da própria universidade revalidadora, ou por sua unidade correcional, ou pela Corregedoria do Ministério da Educação.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar dos causadores, o descumprimento dos prazos previstos nesta Portaria poderá ser considerado como aspecto negativo da gestão e organização institucional na definição dos conceitos dos cursos das universidades revalidadoras por ocasião dos respectivos processos de credenciamento e de renovação de credenciamento.

§ 2º Os requerentes das revalidações de diplomas poderão comunicar às instâncias superiores das universidades revalidadoras, ou às respectivas unidades correcionais, ou à Corregedoria do Ministério da Educação, o descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos nesta norma, para fins de eventual apuração disciplinar.

§ 3º Os agentes públicos que no exercício de suas funções tomarem conhecimento do descumprimento injustificado dos prazos previstos nesta Portaria têm o dever de comunicar os fatos às unidades correcionais das universidades revalidadoras, ou à Corregedoria do Ministério da Educação, para fins de eventual apuração disciplinar do ocorrido.

Art. 43. As instituições revalidadoras deverão registrar na Plataforma Carolina Bori todos os processos de revalidação finalizados a partir de 2017 fora da referida Plataforma (processos externos), no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.

§ 1º Eventual processo externo em tramitação na instituição revalidadora na data de publicação desta Portaria deverá ser informado no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Processos de revalidação iniciados fora da Plataforma Carolina Bori após a entrada em vigor do art. 24 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022, e que não sejam registrados na Plataforma Carolina Bori, nos termos do caput, serão invalidados.

§ 3º A omissão do dever de registro previsto no caput bem como do dever de informar, previsto no § 1º, e a abertura de procedimento de revalidação fora da Plataforma Carolina Bori após o prazo citado no § 2º deverão ser apurados disciplinarmente, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, por órgão superior da própria universidade revalidadora, ou, conforme o caso, por sua unidade correcional ou pela Corregedoria do Ministério da Educação.

§ 4º Entre as conclusões da apuração referida no § 3º, poderá ser estabelecido o dever de ressarcimento das taxas pagas pelos requerentes cujos processos de revalidação sejam invalidados nos termos do § 2º.

Art. 44. O descumprimento dos prazos previstos nesta Portaria impedirá a oferta de novas vagas para realização de revalidação de diplomas até que os processos em andamento sejam finalizados.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PORTAL E DA PLATAFORMA CAROLINA BORI

Art. 45. O Portal e a Plataforma Carolina Bori, disponibilizados pelo Ministério da Educação, objetivam subsidiar a gestão e a execução dos processos de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, incluindo informações que constituem elementos importantes para o ingresso de profissionais qualificados no mercado de trabalho e para a consolidação das políticas de internacionalização das instituições de ensino superior do País.

Art. 46. Caberá ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior, gerenciar o Portal e a Plataforma Carolina Bori, de forma a organizar e tornar acessíveis a todos os interessados as informações e os procedimentos relativos ao processo de revalidação de diplomas, bem como viabilizar o controle e o fluxo dos processos.

Parágrafo único. Ficará a cargo das universidades revalidadoras, em articulação com o Ministério da Educação, disponibilizar as informações mencionadas no caput do artigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. Todos os processos de revalidação de diplomas em andamento nas instituições revalidadoras deverão seguir as disposições desta Portaria.

Art. 48. A instituição revalidadora deverá divulgar em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, as normas sobre procedimentos internos afetos aos processos de revalidação de diplomas estrangeiros.

Parágrafo único. Na disposição prevista no caput, incluem-se a lista de documentos exigidos para as diferentes áreas e cursos e o possível prazo para cumprimento de estudo complementar.

Art. 49. A Secretaria de Educação Superior poderá definir novos procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros.

Art. 50. A presente Portaria tem abrangência nacional, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996.

Parágrafo único. Para todos os fins, o cumprimento do caput deverá observar, quando for o caso, o disposto no § 1º do art. 8º e nos incisos VII e VIII do art. 9º da Lei nº 9.394, de 1996.

Art. 51. Os casos omissos nesta Portaria deverão ser deliberados pela Secretaria de Educação Superior, ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no que couber.

Art. 52. Revogar parcialmente os seguintes dispositivos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, exclusivamente quanto ao disposto sobre revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros:

I – os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24;

II – o artigo 39;

III – os artigos 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48;

IV – os artigos 50, 51, 52 e 53; e

V – os artigos 55, 56 e 57.

Art. 53. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

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