DOU 7/12/2022
Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – Sipec, acerca da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social da União – RPPS da União.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e III do art. 138, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, nas Emendas Constitucionais nºs 20, de 15 de dezembro de 1998; 41, de 19 de dezembro de 2003; 47, de 5 de julho de 2005; 70, de 29 de março de 2012; 88, de 7 de maio de 2015; e 103, de 12 de novembro de 2019; e Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; aos arts. 1º, 2º e 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e à Emenda Constitucional nº 103, 12 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, acerca dos procedimentos administrativos necessários à concessão, manutenção e ao pagamento do benefício de aposentadoria aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Seção I
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 2º Os requisitos para a concessão da aposentadoria, de que trata esta Portaria, serão aplicados exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, filiados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, de caráter contributivo e solidário, observada a exigência do equilíbrio financeiro e atuarial.
Seção II
Conceitos
Art. 3º Para fins desta Portaria e seus Anexos, considera-se:
I – Regime Próprio de Previdência Social da União: regime de previdência instituído no âmbito da União que assegura aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo federal e aos membros da magistratura federal, do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e do Tribunal de Contas da União, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, conforme previsão constante do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e nos termos do Título VI – Da Seguridade Social do Servidor da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II – beneficiários: os servidores aposentados e os pensionistas abrangidos pelo RPPS da União;
III – servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social da União: todos os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da administração pública federal, incluídas suas autarquias e fundações;
IV – cargo efetivo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser conferidas a um servidor;
V – cargo em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, que pode ser ocupado tanto por pessoa sem vínculo efetivo com a administração, quanto por servidor efetivo ou empregado público;
VI – carreira: forma de organização dos cargos efetivos com denominação estabelecida em lei, que dispõe sobre o conjunto de regras que disciplinam o ingresso, a estrutura remuneratória, o desenvolvimento e outros requisitos específicos exigidos dos ocupantes do cargo;
VII – tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício do cargo, efetivo ou comissionado, posto militar, função, contratação temporária ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica ou fundacional, e indireta e nos conselhos de fiscalização profissional de qualquer dos entes federativos;
VIII – tempo de contribuição: período em que o servidor público federal contribuiu para um dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS – ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM;
IX – averbação de tempo de serviço/contribuição: registro nos assentamentos funcionais e nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal, para fins previdenciários, dos períodos contributivos realizados ao Regime Geral de Previdência Social, a regime próprio de previdência social ou a sistema de proteção social dos militares para contagem recíproca entre os regimes;
X – desaverbação: desfazimento das inserções realizadas nos assentamentos funcionais do servidor e dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal dos períodos contributivos realizados ao Regime Geral de Previdência Social, ao regime próprio de previdência social ou ao sistema de proteção social dos militares para contagem recíproca entre os regimes, desde que não tenha gerado benefícios previdenciários ou vantagens remuneratórias;
XI – Certidão por Tempo de Contribuição – CTC: instrumento que certifica o período contributivo para fins de obtenção, pelo beneficiário, de benefício previdenciário junto ao regime instituidor, bem como possibilita a compensação previdenciária e financeira entre os regimes de previdência;
XII – cálculo pela média: regra de definição dos proventos que considera a média aritmética simples das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que esteve filiado o servidor, ou as decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, ou a parte deste, a partir de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, conforme regra vigente na data do implemento dos requisitos de aposentadoria;
XIII – cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de proventos de aposentadoria, que corresponderá à remuneração do servidor no cargo efetivo ou ao subsídio, conforme previsto na regra vigente para a concessão desse benefício quando da implementação dos requisitos pelo servidor;
XIV – paridade: forma de revisão dos proventos de aposentadoria aos servidores efetivos que têm assegurada a aplicação dessa regra, que ocorrerá na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou o subsídio dos servidores efetivos em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores efetivos, inclusive se decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo efetivo ou função em que se deu a aposentadoria, desde que tenha natureza permanente e geral e sejam compatíveis com o regime jurídico dos servidores efetivos em atividade, na forma da lei; e
XV – vacância: é o desligamento de cargo efetivo, com liberação de vaga.
Seção III
Do Regime Próprio de Previdência Social da União e de seus Beneficiários
Art. 4º O Regime Próprio de Previdência Social da União – RPPS da União, no âmbito do Poder Executivo Federal, oferecerá cobertura exclusiva aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da administração pública federal direta, incluídas suas autarquias e fundações, e a seus dependentes.
§ 1º São filiados ao RPPS da União:
I – os servidores ocupantes de cargo efetivo federal;
II – servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima transpostos para os quadros federais;
III – os dependentes em usufruto de pensão por morte e os aposentados, na condição de beneficiários; e
IV – os aposentados e pensionistas dos regimes próprios de previdência dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima que forem transpostos para o RPPS da União, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 44, de 20 de abril de 2021.
§ 2º A filiação do servidor ocupante de cargo efetivo ao RPPS da União dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º Não integram o RPPS da União:
I – os servidores ocupantes de cargo efetivo das Polícias Civil e Penal do Distrito Fe d e r a l;
II – os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; e
III – os policiais e os bombeiros militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima transpostos para os quadros federais.
§ 4º O RPPS da União oferecerá os benefícios de aposentadoria e pensão.
§ 5º A partir de 13 de novembro de 2019 os benefícios de auxílio-natalidade, salário-família, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante, licença-paternidade, licença por acidente em serviço, assistência à saúde, auxílio-funeral e auxílio-reclusão, constantes no art. 185 da Lei nº 8.112, de 1990, não serão concedidos com recursos do RPPS da União.
§ 6º É vedada a concessão, em qualquer caso, de aposentadoria pelo RPPS da União a servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º ao servidor que tiver reunido todos os requisitos à inativação na vigência da Lei nº 8.112, de 1990, até 13 de abril de 1993, véspera da publicação da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, desde que neste período tenha exercido o cargo em comissão em que haveria a aposentadoria por no mínimo dois anos de efetivo exercício, sendo vedado o somatório de tempo de cargos distintos.
Art. 5º O servidor permanece filiado ao RPPS da União:
I – quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, à órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II – quando licenciado ou afastado do país;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício do mandato, conforme art. 38 da Constituição Federal; e
IV – quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, cargo temporário ou função pública providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica ou fundacional dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, continua filiado exclusivamente ao RPPS da União, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.
Art. 6º São filiados a mais de um regime de previdência os servidores que se enquadrem nas seguintes situações:
I – quando investido no mandato de vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo; e
II – quando houver exercício concomitante de cargo efetivo com outro cargo em comissão, verificada a compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS da União, pelo cargo efetivo, e a contribuição ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 7º São filiados ao Regime Geral de Previdência Social:
I – o servidor da União ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público;
II – o aposentado filiado a qualquer regime próprio de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo;
III – os empregados públicos cedidos ou requisitados para órgãos ou entidades da administração pública federal; e
IV – os empregados de empresas públicas extintas que outrora encontravam-se regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e que foram readmitidos em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
Art. 8º A perda da condição de filiado ou beneficiário ao RPPS da União ocorrerá nas hipóteses de:
I – morte;
II – exoneração;
III – posse em outro cargo efetivo inacumulável em outros entes federativos;
IV – demissão;
V – cassação da aposentadoria;
VI – decisão judicial; e
VII – transcurso do tempo de duração ou demais condições da pensão por morte, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24 de maio de 2022.
Parágrafo único. Deverá ser publicada no Diário Oficial da União as vacâncias elencadas nos incisos I ao VI do caput deste artigo.
Art. 9º A responsabilidade pela prática dos atos de aposentadoria e pensão é do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado o servidor ou instituidor da pensão, nos termos do § 1º do art. 185 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput se estende à manutenção do benefício, devendo a autoridade competente adotar as providências necessárias em face às alterações normativas, adequações sistêmicas ou determinação do Órgão Central do Sipec e dos órgãos de controle.
§ 2º Em caso de extinção do órgão ou entidade e não havendo disposição legal, a gestão dos benefícios previdenciários será realizada pelo órgão ou entidade que gerenciar a folha dos servidores do órgão ou entidade extinto, exceto o disposto no art. 26 desta Portaria.
Seção IV
Disposições Gerais para Instituição da Aposentadoria
Art. 10. O servidor fará jus ao benefício de aposentadoria no momento em que cumprir, cumulativamente, todos os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
Art. 11. Na fixação da data de ingresso no serviço público para fins de verificação do direito de opção pelas regras de concessão de aposentadoria, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data de investidura mais remota dentre as ininterruptas.
§ 1º Não haverá interrupção desde que o servidor cumpra os seguintes requisitos:
I – a vacância do cargo efetivo anterior e a posse no novo cargo produzam efeitos na mesma data; e
II – o efetivo exercício tenha início no prazo previsto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º A vinculação a emprego, público ou privado, ou a cargo em comissão sem vinculação efetiva interrompe a sucessão de cargos, sendo essa iniciada novamente se houver vinculação exclusivamente a cargo efetivo posterior à interrupção.
Art. 12. O ingresso em emprego público ou nas carreiras militares e nas forças auxiliares não será contado para fins de definição da data de ingresso no serviço público para definição das regras de aposentadoria, nos termos do artigo anterior.
Art. 13. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo na carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor esteve afastado ou licenciado, nos termos do Anexo II desta Portaria.
§ 1º Na hipótese de o cargo efetivo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, em sentido restrito, o requisito de tempo na carreira deverá ser cumprido no cargo efetivo.
§ 2º Na contagem do tempo no cargo efetivo e na carreira, para a verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.
§ 3º Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão de aposentadoria voluntária, o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja ocupante na data imediatamente anterior à da concessão do benefício, contando-se a partir da data do ingresso nesse cargo.
Art. 14. A concessão de aposentadoria voluntária ou compulsória exige o cumprimento do estágio probatório no cargo efetivo em que ocorrerá a aposentadoria.
Art. 15. Ressalvado o direito adquirido, a concessão de aposentadoria exige que o servidor esteja com a filiação ativa no RPPS da União.
§ 1º A filiação encontra-se ativa quando o servidor realiza, de forma mensal e constante, as suas contribuições previdenciárias ao RPPS da União, que é realizada sobre a sua remuneração mensal ou, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os servidores licenciados ou afastados sem remuneração.
§ 2º A reintegração administrativa ou judicial tem efeito retroativo, devendo ser considerado o tempo de afastamento como tempo de contribuição, de serviço público, no cargo efetivo e na carreira, mesmo que o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária se dê no momento do pagamento dos precatórios.
§ 3º O servidor licenciado ou afastado sem remuneração, que não optou pela manutenção à filiação ao RPPS da União, nos termos do § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990, terá a filiação reativada ao regime de previdência após o recolhimento da primeira contribuição previdenciária.
Art. 16. A concessão de aposentadoria pelo RGPS à servidor filiado ao RPPS da União, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo efetivo ocupado, acarretará o rompimento do vínculo funcional e a vacância do cargo.
Art. 17. Para fins de concessão de aposentadoria, o aproveitamento de qualquer tempo de serviço sob o regime estatutário, inclusive o prestado no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, implicará na vacância do cargo efetivo ocupado pelo servidor público.
Parágrafo único. O tempo de contribuição relativo a outro RPPS, ao RGPS ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares averbado no RPPS da União somente poderá ser desaverbado e utilizado para a obtenção de aposentadoria no regime anterior se não tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor no cargo efetivo em exercício.
Art. 18. São vedadas:
I – a conversão de tempo:
a) exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo comum, a partir de 13 de novembro de 2019, bem como o exercido com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, salvo quando houver previsão expressa em lei;
b) de efetivo exercício nas funções de magistério, em tempo comum, depois da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981;
c) em atividades de risco ou as exercidas nos cargos efetivos de agente penitenciário, agente socioeducativo ou de policial em tempo comum; e
d) cumprido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição comum;
II – a contagem de tempo de contribuição sujeito à filiação ao RGPS com a de RPPS ou de serviço militar ou de mais de uma atividade, quando concomitantes;
III – a concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo nacional;
IV – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS da União, ressalvadas as decorrentes dos cargos efetivos acumuláveis previstos na Constituição Fe d e r a l;
V – a filiação ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativo, de filiado do RPPS da União, inclusive durante as licenças ou afastamento sem remuneração;
VI – a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes, exceto o Benefício Especial de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012;
VII – a desaverbação de tempo de contribuição de outros regimes de previdência ou do serviço de proteção social dos militares quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade, mesmo na hipótese de restituição dos valores recebidos;
VIII – a renúncia aos proventos de aposentadoria do RPPS da União com o propósito de desaverbar tempo de contribuição para aproveitamento em outro cargo, mesmo na hipótese do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
IX – a desaverbação de tempo de contribuição excedente ao mínimo exigido pelas regras de aposentadoria para utilização em outro cargo público;
X – a renúncia do tempo de contribuição do RPPS da União do cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício;
XI – a concessão de aposentadoria com combinação de requisitos e critérios de concessão, regras de cálculo e reajustamentos previstos em dispositivos constitucionais ou legais distintos;
XII – a revisão do ato concessório de benefícios para mudança do seu fundamento legal, salvo no caso em que o servidor tenha implementado, na mesma data-base da concessão inicial, todos os requisitos e critérios exigidos, conforme disciplinado no art. 78 deste normativo;
XIII – a acumulação tríplice de remunerações ou proventos decorrentes de cargos públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
XIV – a alteração de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor;
XV – a redução da jornada de trabalho, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, ao servidor que esteja há, no máximo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria pela integralidade;
XVI – a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca, exceto a conversão de licença-prêmio e a conversão de tempo especial em comum, de que trata o art. 40 do Anexo II desta Portaria;
XVII – a desaverbação do tempo de licença-prêmio contado em dobro para fins de aposentadoria ou percepção de abono de permanência, por se tratar de ato irretratável;
XVIII – a utilização de contribuições realizadas ao RPPS da União na condição de aposentado ou pensionista, em decorrência da determinação constante no § 18 do art. 40 da Constituição Federal, para a obtenção de benefícios previdenciários e estatutários;
XIX – considerar o tempo de atividade autônoma (atividade privada) com filiação à antiga Previdência Social Urbana, atual RGPS, exercido de forma concomitante ao período de empregado público celetista, com filiação a mesma Previdência Social Urbana, objeto de averbação no RPPS da União, nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, para efetivo de mais de uma aposentadoria, independentemente do regime instituidor do benefício.
Art. 19. Concedida a aposentadoria ou revisto o seu ato concessório, o ato será publicado no Diário Oficial da União e encaminhado ao Tribunal de Contas da União – TCU, para fins de registro nos termos da Instrução Normativa TCU nº 78, de 21 de março de 2018.
§ 1º O ato de concessão de aposentadoria pelos órgãos e entidades integrantes do Sipec é precário, somente se aperfeiçoando com o registro pelo TCU.
§ 2º As vantagens constantes nos proventos poderão ser revistas, de ofício ou a pedido do servidor, até o registro pelo TCU, nos termos do Capítulo V desta Portaria.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes do Sipec deverão observar com rigidez os prazos estabelecidos na Instrução Normativa TCU nº 78, de 2018.
§ 4º A competência do TCU nas concessões de aposentadorias, para fins de registro, limita-se à aferição da legalidade dos respectivos atos, a luz dos elementos que os suportam, não cabendo àquele Tribunal efetuar qualquer alteração nos títulos jurídicos emitidos pelo órgão ou entidade de origem.
§ 5º O Órgão Central do Sipec não tem competência para realizar esclarecimentos de determinações do Tribunal de Contas da União, que deverão ser dirigidas diretamente à Corte de Contas.
Art. 20. O servidor que responde a Processo Administrativo Disciplinar – PAD somente poderá se aposentar voluntariamente após a conclusão do mesmo e o efetivo cumprimento da penalidade, caso seja comprovada a culpa do servidor.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput na hipótese em que o prazo para conclusão do PAD tenha ultrapassado 140 (cento e quarenta) dias, e desde que reste comprovado que o servidor não foi o responsável pela demora na realização da fase de instrução processual, impedindo, por consequência, o julgamento pela autoridade competente em prazo razoável.
§ 2º Será cassada a aposentadoria do servidor que ao final do processo de PAD for imputada falta punível com a demissão.
Art. 21. A aposentadoria do servidor transgênero será regida pelo gênero constante no Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN – no momento da filiação ao RPPS da União.
Art. 22. O RPPS da União observará ainda, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS, conforme manifestação do Órgão Central do Sipec.
Seção V
Da Acumulação de Proventos e Remuneração
Art. 23. A concessão de aposentadoria, inclusive as especiais, a servidor filiado ao RPPS da União, não impede as seguintes acumulações:
I – com cargo público, emprego ou função pública, desde que observado o que dispõe o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; ou
II – com os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.
Art. 24. O servidor aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos dessa.
§ 1º A vedação constante no caput não se aplica aos membros de Poder e aos aposentados, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo RPPS da União.
§ 2º Ao servidor a que se refere o § 1º é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa, sendo vedada, em caso de renúncia à aposentadoria em vigor, a averbação do tempo de serviço/contribuição para concessão do novo benefício previdenciário.
Seção VI
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
Art. 25. Os órgãos e entidades integrantes do Sipec deverão observar as determinações constantes na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24 de maio de 2022, quanto à acumulação de benefícios previdenciários.
Seção VII
Da Centralização dos Benefícios de Aposentadoria
Art. 26. Até que seja instituído em lei e estruturado o órgão ou a entidade gestora única de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição Federal, será realizada a centralização gradual das atividades de concessão e de manutenção das aposentadorias e pensões, conforme estabelece o Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo serão realizadas, no âmbito do Poder Executivo federal, de modo centralizado:
I – pelo Órgão Central do Sipec, quanto à administração pública direta; e
II – pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quanto às autarquias e às fundações públicas.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE APOSENTADORIAS COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019
Art. 27. Os servidores filiados ao RPPS da União serão aposentados:
I – por incapacidade permanente para o trabalho;
II – compulsoriamente; ou
III – voluntariamente.
Seção I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 28. O servidor que for considerado incapaz para exercer qualquer atividade laboral, e, consequentemente, insuscetível de ser readaptado, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho no cargo efetivo em que estiver investido.
Parágrafo único. Cabe à perícia oficial estabelecer a periodicidade da verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, conforme critérios técnicos e em face da enfermidade e da condição de saúde motivadora da aposentadoria do servidor, não podendo este prazo superar 2 (dois) anos, exceto em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
Art. 29. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, se posterior a 13 de novembro de 2019.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput vigorará a partir da data da publicação da Portaria de concessão do benefício no Diário Oficial da União.
Art. 30. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho não exige o cumprimento do estágio probatório, observado no momento da investidura o cumprimento do disposto no art. 14 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 31. Ao servidor que for julgado incapaz permanentemente para o trabalho e que tenha implementado os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, será facultado o direito de optar pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.
§ 1º A Unidade de Gestão de Pessoas deverá conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que o servidor exerça o seu direito de opção, sendo concedida a aposentadoria de ofício por incapacidade permanente para o trabalho em caso de não manifestação, ou se essa se der de forma intempestiva.
§ 2º O servidor que for aposentado incapacidade permanente para o trabalho na forma definida no caput, poderá solicitar a alteração do fundamento de aposentadoria observando o disposto no art. 82 desta Portaria.
Art. 32. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental independe da designação de curador do servidor.
Art. 33. O servidor que acumula licitamente dois cargos públicos não poderá ser declarado incapaz permanentemente para um cargo e continuar em atividade no outro.
Art. 34. É incompatível ao servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho exercer qualquer atividade na iniciativa privada.
Art. 35. O servidor aposentado que voltar a exercer atividade que denote a recuperação da capacidade laboral para o exercício das atribuições do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ou a possibilidade da sua readaptação, terá a aposentadoria por incapacidade permanente reavaliada, a pedido ou de ofício, assegurado sempre ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º Será suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente quando o servidor for devidamente convocado, mas injustificadamente, não comparecer à perícia oficial.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor já aposentado por invalidez.
Art. 36. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, não subsiste o direito à integralização dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 190 da Lei nº 8.112, de 1990.
Subseção I
Da Readaptação
Art. 37. O servidor público que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, para o exercício das atribuições do cargo efetivo do qual é ocupante, deverá ser previamente readaptado.
Parágrafo único. A readaptação consiste na incumbência de atribuições e responsabilidades de outro cargo efetivo que sejam compatíveis com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, constatada em inspeção médica, e perdurará enquanto o servidor permanecer nesta condição, mantida a remuneração do cargo de origem.
Art. 38. Compete exclusivamente à Unidade de Gestão de Pessoas a que o servidor estiver vinculado avaliar a possibilidade de readaptação, identificando, a partir das limitações atestadas pela junta médica oficial, as atribuições que podem ser exercidas pelo readaptando, bem como se possui a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo efetivo de destino.
Parágrafo único. Caberá à perícia oficial determinar a periodicidade da reavaliação do servidor, que não excederá a 2 (dois) anos, exceto em casos excepcionais devidamente fundamentados.
Art. 39. A autoridade competente para determinar a readaptação é o Ministro de Estado dos órgãos da Administração Pública Federal Direta e a autoridade máxima das autarquias e fundações públicas responsável pela gestão do plano, da carreira ou do cargo, podendo haver delegação de competência mediante previsão em ato normativo específico.
Parágrafo único. A readaptação será realizada por intermédio de Portaria publicada no Diário Oficial da União, em que será estabelecido ao servidor as atribuições e responsabilidades do cargo efetivo de destino.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 40. O servidor será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco anos) de idade, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015, quanto aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro.
Parágrafo único. A vigência da aposentadoria compulsória será a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar a idade prevista no caput, independentemente da data de publicação do ato no Diário Oficial da União, encerrandose, automaticamente, as licenças ou afastamentos que porventura esteja usufruindo.
Art. 41. O servidor que tenha implementado os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra deverá exercê-la no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao atingimento da data limite de permanência no serviço público.
Parágrafo único. A não apresentação do requerimento de aposentação no prazo de que trata o caput ensejará o início do processo de aposentadoria compulsória e qualquer alteração de fundamento não ensejará o pagamento de valores retroativos.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária
Subseção I
Regra Comum a Todos os Servidores
Art. 42. O servidor público federal poderá se aposentar voluntariamente, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Subseção II
Da Aposentadoria do Servidor Ocupante de Cargo de Professor
Art. 43. O ocupante de cargo de professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por servidor ocupante de cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º Não se enquadra no conceito de “efetivo exercício das funções de magistério” o tempo de serviço relativo a licenças ou afastamentos para a realização de cursos de qualquer natureza.
Subseção III
Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência
Art. 44. Ressalvado o direito de opção pelas regras contidas nesta Portaria, o servidor com deficiência poderá se aposentar, por tempo de contribuição, desde que atenda aos seguintes requisitos:
I – tempo de contribuição de:
a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência grave;
b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência moderada;
c) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência leve.
II – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 45. Ressalvado o direito de opção pela regra contida no art. 44, o servidor com deficiência poderá se aposentar, por idade, desde que atenda aos seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
II – 15 (quinze) anos de contribuição na condição de servidor com deficiência;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 46. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
§ 1º A adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária ao servidor com deficiência está condicionada à comprovação das condições previstas neste artigo, na data do requerimento ou na data de aquisição do direito ao benefício.
§ 2º O tempo mínimo de contribuição previsto no inciso I do art. 44 desta Portaria deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme o grau especificado, e, no inciso II do art. 45 deste normativo, independentemente do grau de deficiência, observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 47. No caso em que a condição de pessoa com deficiência sobrevier à filiação nos diversos regimes de previdência social, ou mesmo se houver alteração do grau de deficiência, os parâmetros mencionados no inciso I do art. 44 desta Portaria serão proporcionalmente ajustados conforme as tabelas abaixo, considerando-se o número de anos de exercício de atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o correspondente grau de deficiência preponderante:
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
Parágrafo único. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o servidor cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária de que trata o inciso I do art. 44 desta Portaria.
Art. 48. Poderá ser realizada a conversão em tempo com deficiência do tempo em que o servidor exerceu, inclusive como pessoa com deficiência, atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, que fundamentam a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se resultar mais favorável ao servidor, conforme as tabelas abaixo:
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
Art. 49. Na concessão da aposentadoria a que se refere o art. 45 desta Portaria, o tempo mínimo de contribuição exigido deve ser apurado sem o ajuste ou conversão de tempo de que tratam os arts. 47 e 48, respectivamente, e inteiramente cumprido na condição de pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Para a aposentadoria por idade concedida à pessoa com deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor dos proventos, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, na forma do art. 48, cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13 de novembro de 2019.
Art. 50. A redução de tempo de contribuição previsto no inciso I do art. 44 não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a que se refere o art. 48 desta Portaria.
Art. 51. A avaliação da deficiência pelos órgãos competentes da União será realizada de forma multiprofissional e interdisciplinar por meio de avaliação que fixará a data provável do início da deficiência e o seu grau, no correspondente período de filiação ao RPPS da União, e de exercício das atribuições do cargo efetivo na condição de servidor com deficiência.
§ 1º Para efeito da avaliação médica e funcional de que trata o caput, o RPPS da União utilizará os normativos editados pelo RGPS.
§ 2º Na avaliação mencionada neste artigo poderá ser adotado o instrumento aprovado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014, ou outro instrumento que venha a substituí-lo, editado pelo Órgão Central do Sipec.
Art. 52. A comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência, filiado ao RPPS da União, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 53. Aplica-se ao servidor com deficiência a contagem recíproca do tempo de contribuição relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares, devendo os regimes compensar-se financeiramente, na forma estabelecida na Instrução Normativa SEDGG nº 96, de 20 de outubro de 2021.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, o tempo de deficiência em outro regime deverá ser comprovado em Certidão de Tempo de Contribuição – C TC emitida pelo regime previdenciário de origem, devendo estar identificados os períodos com deficiência e os seus graus, conforme disciplinado no Anexo II desta Portaria.
Subseção IV
Da Aposentadoria do Servidor Policial da União e Agente Federal de Execução Penal
Art. 54. O servidor ocupante de cargo da Carreira de Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal e da Carreira de Agente Federal de Execução Penal poderá aposentar-se desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, independentemente do sexo;
II – 30 (trinta) anos de contribuição; e
III – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo efetivo dessas carreiras, para ambos os sexos.
§ 1º O tempo de carreira a que se refere o inciso III do caput poderá ser contínuo, na mesma carreira, ou intercalado entre as carreiras e cargos a que se refere o caput e as carreiras de Polícia Civil do Distrito Federal e de Policial Legislativo Federal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 2º O tempo em que o servidor esteve em exercício de mandato eletivo ou cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para fins de aposentadoria de que trata este artigo.
Art. 55. Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos Policiais Civis dos exTerritórios Federais transpostos para os quadros da União.
Subseção V
Servidor que Exerce Atividades em Condições Especiais
Art. 56. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, desde que cumpra os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade;
II – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º Os requisitos para a caracterização e comprovação da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes estão elencados no Anexo IV desta Portaria.
§ 2º O tempo em que o servidor esteve em exercício de mandato eletivo ou cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, somente será considerado tempo de contribuição diferenciado para fins de aposentadoria de que trata este artigo, se forem exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes.
Art. 57. Os proventos das aposentadorias de que tratam este Capítulo serão calculados segundo a média aritmética, nos termos do art. 72 desta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Seção I
Soma de Pontos
Subseção
Regra Comum a todos os servidores
Art. 58. O servidor que tenha ingressado em cargo efetivo da Administração Pública, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – idade de:
a) até dezembro de 2021: 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher; e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem;
b) a partir de 1º de janeiro de 2022: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a:
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
Parágrafo único. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput.
Subseção II
Regra Aplicável ao Servidor Ocupante de Cargo de Professor
Art. 59. Ressalvado o direito de aposentadoria pelas regras de que trata esta Portaria, o servidor que tenha ingressado, até 13 de novembro de 2019, em cargo público efetivo de professor e que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio da Administração Pública, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, poderá se aposentar desde que cumpra os seguintes requisitos:
I – idade de:
a) até de dezembro de 2021: 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher; e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
b) a partir de 1º de janeiro de 2021: 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher; e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem.
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V – O somatório da idade e do tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II, incluídas as frações, equivalente a:
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
Art. 60. Os proventos das aposentadorias de que tratam os arts. 58 e 59 serão calculados segundo a média aritmética, nos termos do art. 72 deste normativo, para o servidor que:
I – ingressou em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004; ou
II – ingressou em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e esteja vinculado ao Regime de Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Subseção III
Servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003 (antes da EC 41, de 2003)
Art. 61. Ressalvado o direito de aposentadoria pelas regras de que tratam esta Portaria, o servidor que tenha ingressado em cargo público efetivo da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios até 31 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – não ter feito a migração de regime de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;
II – ter idade de:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher; e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; ou
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o ocupante de cargo de professor.
III – tempo de contribuição de:
a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, para o ocupante do cargo de professor.
IV – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
V – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
VI – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a:
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo serão calculados pela integralidade, segundo os arts. 73 a 77 desta Portaria.
§ 2º É facultado ao servidor que cumpriu os requisitos estabelecidos no caput a opção pela forma de cálculo segundo a média aritmética, nos termos do art. 72 deste Portaria.
Seção II
Policiais da União e Agente Federal de Execução Penal
Subseção
Sem Adicional de Tempo (sem pedágio)
Art. 62. O servidor ocupante de cargos da Carreira de Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal e da Carreira de Agente Federal de Execução Penal que tenha ingressado na respectiva carreira até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderá se aposentar desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos;
II – tempo de contribuição de:
a) 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; ou
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Subseção II
Adicional de Tempo (com pedágio)
Art. 63. O servidor ocupante de cargos da Carreira de Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal e da Carreira de Agente Federal de Execução Penal que tenha ingressado na respectiva carreira até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderá se aposentar desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher; e 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; ou
III – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher;
IV – período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir os tempos de contribuições de que tratam os incisos II e III do caput.
Art. 64. O reconhecimento de atividades estritamente policial de que tratam o inciso II do art. 62, e o inciso III do art. 63, será realizado nos termos da Portaria nº 580, de 6 de junho de 2019, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Será considerado tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 62, e inciso III do art. 63, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo dos entes federativos.
§ 2º Não será considerado efetivo exercício em cargos das carreiras de que trata o caput, o tempo em que o servidor público estiver em exercício de mandato eletivo, ou, em razão de sua própria natureza, as atribuições que lhe forem cometidas não se enquadrarem em atividades típicas dos aludidos cargos, entre outras hipóteses, se for o caso, quando estiver cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento.
Art. 65. Os proventos das aposentadorias de que tratam o art. 62 e 63 serão calculados segundo:
I – a integralidade, nos termos dos arts. 73 a 77 desta Portaria, para o servidor que ingressou nas respectivas carreiras até 12 de novembro de 2019 e que não esteja vinculado ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012.
II – a média aritmética, nos termos do art. 72 desta Portaria, para o servidor que:
a) ingressou nas respectivas carreiras a partir de 13 de novembro de 2019;
b) ingressou nas respectivas carreiras até 12 de novembro de 2019 e esteja vinculado ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012;
c) amparado pelo inciso I e opte pela forma de cálculo segundo a média aritmética, nos termos do art. 72 deste Portaria.
Art. 66. Aplica-se as disposições desta subseção Policiais Civis dos ex-Territórios Federais transpostos para os quadros da União.
Seção III
Adicional de Tempo (pedágio)
Art. 67. Ressalvado o direito de aposentadoria pelas regras de que tratam esta Portaria, o servidor que tenha ingressado em cargo efetivo da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – idade de:
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; ou
b) 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher; e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, para o ocupante do cargo de professor.
II – tempo de contribuição de:
a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; ou
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, para o ocupante do cargo de professor.
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltaria para atingir os tempos mínimos de contribuição referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, em 13 de novembro de 2019.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de professor deverá comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 68. Os proventos das aposentadorias de que tratam o art. 66 serão calculados segundo: I – a integralidade, nos termos dos arts. 73 a 77 desta Portaria, para o servidor que ingressou em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não esteja vinculado ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012;
II – a média aritmética, nos termos do art. 72 desta Portaria, para o servidor que:
a) ingressou em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004;
b) ingressou em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e esteja vinculado ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012; ou
c) amparado pelo inciso I deste artigo que opte pela forma de cálculo segundo a média aritmética, nos termos do art. 72 desta Portaria.
Seção IV
Servidor cujas Atividades tenham sido Exercidas com Efetiva Exposição a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos Prejudiciais à Saúde
Art. 69. O servidor que tenha ingressado em cargo efetivo da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, serão aposentados desde que cumpram os seguintes requisitos:
I – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III – o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição for igual a 86 (oitenta e seis) pontos; e
IV – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso III do caput.
§ 2º Deverá ser instruído processo administrativo pelo órgão ou entidade na qual o servidor exerceu atividades especiais, com a caracterização e comprovação de tempo de serviço em atividades que tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, nos termos do Anexo IV desta Portaria.
§ 3º O processo a que se refere o § 2º deverá obrigatoriamente integrar os autos de aposentação do servidor.
Art. 70. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do artigo anterior serão calculados pela média aritmética simples, nos termos do art. 72 desta Portaria.
CAPÍTULO IV
REGRAS PARA O CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Art. 71. As aposentadorias concedidas aos servidores públicos da União com base nas regras estabelecidas nesta Portaria serão calculadas observando-se o disposto neste Capítulo.
Seção I
Cálculo pela Média
Art. 72. Para o cálculo dos proventos será utilizada a média aritmética simples das bases de cálculo de contribuição ao RPPS da União e, no caso de opção do servidor por averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de Regimes Próprios de Previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ao RGPS, ou da base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o servidor submetido ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
§ 2º Sobre o valor da média de que trata o caput e o § 1º, será aplicado o percentual constante na tabela abaixo, tendo como referência o tempo de contribuição do servidor no momento da concessão do benefício.
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, no caso:
I – das aposentadorias voluntárias referidas nos art. 68, II;
II – de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho de que trata o art. 28 desta Portaria, quando atestada por perícia médica decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho; e
III – de aposentadoria dos servidores com deficiência de que trata o art. 44.
§ 4º Os proventos do servidor aposentado com base no art. 45 corresponderá a 70% (setenta por cento) da média de que trata o caput e o § 1º, e será acrescido em 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento).
§ 5º O valor do benefício da aposentadoria compulsória de que trata o art. 40 desta Portaria corresponderá ao resultado da:
I – divisão do tempo de contribuição do servidor por 20 (vinte) anos, ambos computados em dias, limitado a um inteiro; e
II – multiplicação do fator encontrado no inciso I, pelo valor apurado na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º Poderão ser excluídas da média de que trata o caput as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, ainda que cumprido antes de julho de 1994 em qualquer regime previdenciário, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º deste artigo, para desaverbação e averbação em outro regime previdenciário, ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7º A exclusão de que trata o § 6º não se aplica ao cálculo de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente.
§ 8º Nas hipóteses de competências até 16 de dezembro de 1998, em que não tenha havido contribuição para o RPPS da União, a base de cálculo dos proventos será a remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo ou o subsídio.
§ 9º As bases de cálculo de contribuição a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve filiado, nos termos do art. 10 do Anexo II desta Portaria.
§ 10. Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo vigente na competência da remuneração; e
II – superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o servidor esteve filiado ao RGPS ou vinculado ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012.
§ 11. As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 12. No cálculo da média de que trata o caput será incluído, no numerador e no denominador, o décimo terceiro salário ou a gratificação natalina.
§ 13. Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
§ 14. Para o cálculo da média a que se refere o caput, deverá o servidor realizar ao menos 2 (duas) contribuições a regimes de previdência a partir de julho de 1994.
§ 15. Na base de cálculo da média deverão ser consideradas as contribuições realizadas sobre o adicional de férias realizados até 1º de abril de 2012, data de publicação da Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011.
§ 16. O valor dos proventos iniciais calculados conforme este artigo pode ser superior à remuneração ou subsídio do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, ressalvado o servidor submetido ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Subseção II
Cálculo pela Integralidade
Art. 73. Será utilizado no cálculo do benefício concedido com base na regra de integralidade:
I – a remuneração ou o subsídio do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria; e
II – o tempo de contribuição cumprido até a data da aquisição do direito a concessão da aposentadoria.
§ 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo:
I – se o tempo total de percepção da vantagem for inferior ao tempo total exigido para a aposentadoria, o divisor do fator de cálculo será substituído pelo tempo total de percepção da vantagem; e
II – se o tempo total de percepção da vantagem for superior ao tempo total exigido para a aposentadoria esse tempo será utilizado como divisor.
§ 3º As vantagens pecuniárias permanentes variáveis somente serão parte integrante do cálculo quando previstas na legislação vigente ao tempo em que cumpridos todos os requisitos para a elegibilidade ao benefício.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor do salário mínimo e serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos proventos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma estabelecida pela lei.
§ 5º Os benefícios e vantagens a que se refere o § 4º não serão extensíveis aos aposentados de forma automática, devendo serem aplicáveis indistintamente aos servidores ativos, independentemente do efetivo exercício de alguma atividade especial ou outra circunstância pessoal.
Art. 74. As vantagens, inclusive as gratificações de desempenho, percebidas por servidor em decorrência de exercício das atribuições do seu cargo em determinada localidade/órgão/unidade organizacional, somente poderão integrar os proventos de aposentadoria quando fizerem parte da estrutura remuneratória do cargo ocupado pelo servidor.
Parágrafo único. As gratificações de desempenho integrarão os proventos conforme estabelecido em lei.
Art. 75. O servidor que adquirir o direito e optar pela aposentadoria por integralidade e paridade, terá vedada a incorporação de vantagens estranhas à estrutura remuneratória do cargo efetivo ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto se houver previsão legal em sentido contrário.
Art. 76. Na contagem do tempo, será adotado o mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 77. Aplicam-se aos servidores aposentados pela integralidade as disposições constantes na Subseção II, da Seção I, do Capítulo II, do Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO V
REVISÃO DOS ATOS DE APOSENTADORIA
Art. 78. Para a revisão do benefício de aposentadoria os órgãos e entidades integrantes do Sipec deverão observar os ritos estabelecidos neste artigo.
§ 1º Para os benefícios que ainda não foram registrados pelo TCU:
I – o órgão ou entidade do Sipec deverá aplicar as determinações previstas em normativo editado pelo órgão central quanto aos procedimentos para a regularização de dados financeiros e cadastrais de servidores, aposentados e beneficiários de pensão civil;
II – realizar a alteração do valor do benefício nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal; e
III – encaminhar ao TCU as informações relativas às alterações realizadas no ato da pensão, da seguinte forma:
a) para os benefícios que não foram encaminhados ao TCU, concedidos em prazo inferior a cinco anos, enviar pelo Sistema e-Pessoal o ato de aposentadoria original; b) para os benefícios que não foram encaminhados ao TCU, concedidos em prazo superior a cinco anos, enviar pelo Sistema e-Pessoal o ato de aposentadoria original e o ato de alteração com os valores recalculados, caso tenha ocorrido a alteração de valores;
c) para os benefícios encaminhados ao TCU, não apreciados, concedidos em prazo inferior a cinco anos, solicitar o retorno dos respectivos atos ao órgão concedente e proceder à alteração devida no ato, com reenvio posterior àquele Tribunal pelo Sistema e-Pessoal para a unidade de controle interno; e
d) para os benefícios encaminhados ao TCU, não apreciados, concedidos em prazo superior a cinco anos, enviar pelo e-Pessoal o ato de alteração, com os valores recalculados.
§ 2º Para os benefícios registrados pelo Tribunal de Contas da União, a Unidade de Gestão de Pessoas deverá enviar expediente informando sobre a necessidade de revisão do pagamento, no qual deverá conter, necessariamente:
I – os nomes e números dos CPF’s do servidor aposentado;
II – número de controle dos atos de pessoal nos sistemas e-Pessoal ou Sisac com necessidade de revisão; e
III – as memórias de cálculo do valor inicial dos proventos e do valor obtido com o recálculo, apontando expressamente os motivos que fundamentaram a necessidade de recálculo, especificar rubricas e/ou operações indevidamente utilizadas na apuração da média das contribuições.
§ 3º O prazo decadencial para a Administração rever os seus atos de aposentadoria é de cinco anos, a partir da publicação do ato de registro da aposentadoria pelo TCU.
§ 4º Para a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por servidor aposentado, os órgãos e entidades do Sipec deverão observar os normativos editados pelo órgão central quanto à matéria.
Art. 79. O prazo para o aposentado pleitear alteração no seu benefício decai em cinco anos a contar da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União, nos termos do inciso I do art. 110 da Lei nº 8.112, de 1990, ou do registro do ato pelo TCU, o que ocorrer primeiro.
Art. 80. A manutenção de valores ou benefícios recebidos por beneficiários de aposentadoria, amparados por decisão judicial ou por decisão do TCU, será apresentada em situação/rubrica específica nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO DE APOSENTADORIA
Art. 81. Uma vez adquirido o direito a aposentação por uma ou mais regras de aposentadoria previstas, o beneficiário poderá requerer a alteração da fundamentação legal de sua aposentadoria, desde que atendidos os seguintes pressupostos cumulativos:
I – que o servidor cumpra, em atividade, os critérios para aposentação em mais de uma regra de aposentadoria; e
II – que a regra para a qual o servidor pretende migrar lhe conceda o melhor benefício, considerando aquele que lhe proporcionar o maior valor de proventos em moeda corrente, na mesma data-base da concessão inicial; e
III – observância do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no inciso I do art. 110 da Lei nº 8.112, de 1990, contado da data de publicação do ato de concessão do benefício, caso os atos de aposentadoria não tenham sido registrados pelo Tribunal de Contas da União – TCU.
§ 1º Os efeitos financeiros da alteração do fundamento de aposentadoria passam a fruir a partir da publicação da Portaria de alteração do fundamento, aplicandose a prescrição quinquenal fixada no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
§ 2º Nos casos em que o ato de jubilação já se encontre registrado pelo TCU aplicam-se as determinações constante na Súmula TCU nº 199.
§ 3º É vedada:
I – a alteração do fundamento de aposentadoria quando o pedido estiver baseado em critérios legais de recomposição e/ou reajustes posteriores à data de concessão originária; e
II – a alteração do fundamento de aposentadoria voluntária para incapacidade permanente para o trabalho ou invalidez.
Art. 82. O fundamento de aposentadoria poderá ser revisto de ofício pela Administração, no uso do seu poder de autotutela em controle de legalidade, ainda que decorrerem efeitos desfavoráveis para o beneficiário que não tiver comprovado contra si a má-fé, observado o prazo decadencial quinquenal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, fruindo a partir do registro do ato pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os órgãos deverão observar as determinações constantes em normativo do Órgão Central do Sipec para a regularização de dados financeiros e cadastrais de servidores, aposentados e beneficiários de pensão civil.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria poderão ser dirigidas ao Órgão Central do Sipec, observados os procedimentos estabelecidos na Orientação Normativa nº 7, de 2012, editada pela extinta Secretaria de Gestão Pública, do antigo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atual Ministério da Ec o n o m i a .
Art. 84. Quando houver dúvida jurídica interpretativa na aplicação dos institutos da prescrição e decadência pelos órgãos, os autos deverão ser submetidos à análise do respectivo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 85. No caso de adesão do servidor ou aposentado ao plano de benefícios da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe, as Unidades de Gestão de Pessoas devem orientar os beneficiários a acionar diretamente àquela Fundação, por meio dos seus canais de atendimento, objetivando formalizar o requerimento de eventuais benefícios.
Art. 86. É de responsabilidade da unidade competente para a concessão inicial da aposentadoria a análise do pleito dos servidores, não sendo este Órgão Central uma unidade recursal das decisões proferidas pelos órgãos setoriais e seccionais do Sipec.
Art. 87. Os dirigentes das Unidades de Gestão de Pessoas dos órgãos e entidades integrantes do Sipec devem assegurar a observância desta Portaria, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 88. Encontram-se sem eficácia os seguintes dispositivos da Lei nº 8.112, de 1990:
I – § 1º do art. 103;
II – art. 190; e
III – art. 191; respeitadas as situações já constituídas sob a égide da redação original da Constituição Federal.
Art. 89. Foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 as seguintes legislações:
I – Lei nº 1.229, de 13 de novembro de 1950;
II – Lei nº 3.382, de 24 de abril de 1958;
III – art. 53 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965;
IV – Lei Complementar nº 58, de 21 de janeiro de 1988; e
V – Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 90. Ficam revogados os seguintes normativos:
I – Orientação Normativa nº 3, de 3 de abril de 1979, editada pelo extinto Departamento Administrativo do Serviço Público – DASP;
II – Orientação Normativa nº 52, de 18 de janeiro de 1991, editada pela extinta Secretaria da Administração Federal – SAF;
III – Orientação Normativa nº 64, de 18 de janeiro de 1991, editada pela extinta Secretaria da Administração Federal – SAF;
IV – Orientação Normativa nº 67, de 18 de janeiro de 1991 editada pela extinta Secretaria da Administração Federal – SAF;
V – Orientação Normativa nº 74, de 1º de fevereiro de 1991, editada pela extinta Secretaria da Administração Federal – SAF;
VI – Orientação Normativa nº 84, de 6 de março de 1991, editada pela extinta Secretaria de Administração Federal – SAF;
VII – Orientação Normativa nº 92, de 5 de maio de 1991, editada pela extinta Secretaria de Administração Federal – SAF;
VIII – Orientação Normativa nº 93, de 6 de maio de 1991, editada pela extinta Secretaria de Administração Federal – SAF;
IX – Orientação Normativa nº 113, de 27 de maio de 1991, editada pela extinta Secretaria de Administração Federal – SAF;
X – Ofício-circular nº 29, de 9 de junho de 1995, exarado pela extinta Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XI – Ofício-Circula nº 33, de 1º de agosto de 1995, exarado pela extinta Secretaria de Recursos humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XII – Ofício-Circular nº 56, de 5 de dezembro de 1996, exarado pela extinta Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XIII – Orientação Consultiva nº 10/97 – DENOR/SRH, editada pela extinta Secretaria de Recursos Humanos do extinto Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XIV – Orientação Consultiva nº 11/97 – DENOR/SRH, editada pela extinta Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XV – Orientação Normativa nº 6, de 19 de novembro de 2007, editada pela extinta Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVI – Orientação Normativa nº 8, de 5 de novembro de 2010, editada pela extinta Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVII – Orientação Normativa nº 11, de 5 de novembro de 2010, editada pela extinta Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVIII – Orientação Normativa nº 6, de 20 de julho de 2011, editada pela extinta Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIX – Orientação Normativa nº 6, de 25 de julho de 2012, editada pela extinta Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XX – Orientação Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013, editada pela extinta Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XXI – Orientação Normativa nº 5, de 22 de julho de 2014, editada pela extinta Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XXII – Orientação Normativa nº 5, de 19 de dezembro de 2016, editada pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XXIII – Orientação Normativa nº 2, de 23 de faveiro de 2017, editada pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
XXIV – Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 93, de 18 de outubro de 2021, editada pela Secretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal do Ministério da Economia.
Art. 91. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
EDUARDO BERGAMASCHI FELIZOLA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)
ANEXO V
(exclusivo para assinantes)