DOU 21/10/2022
Regulamenta o processo de autorização para captação antecipada de poupança popular, a que se referem a Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 70.951, de 9 de agosto de 1972.
O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, da SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE, do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a combinação do disposto nos arts. 121-A, caput e respectivo inciso II, e 181 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, observado, ainda, o disposto no art. 7º, caput, inciso II, e § 1º, do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 1º O pedido de autorização para realização de captação antecipada de poupança popular, a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, observará, além dos desígnios das referidas normas, o disposto nesta Portaria e somente poderá ser relativo às seguintes operações:
I – venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e recebimento, parcial ou total, do respectivo preço;
II – venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; e
III – venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio.
Art. 2º O pedido de autorização deve ser apresentado ao órgão autorizador por meio eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no endereço eletrônico sei.economia.gov.br, com prazo mínimo de noventa dias antes da data de início da captação a ser realizada.
§ 1º O pedido de autorização deverá ser acompanhado dos documentos relacionados nos Anexos I, II ou III desta Portaria, conforme a modalidade, bem como acompanhado do Termo de Adesão e Declaração de Mandato e do Termo de Mandatária a que se referem os Anexos IV e V desta Portaria, quando for o caso.
§ 2º Após a protocolização do pedido de autorização, a pessoa jurídica requerente não poderá substituir, a seu critério, o plano de captação apresentado.
§ 3º Em caso de solicitação expressa, quando da protocolização do pedido de autorização, o órgão autorizador manterá sob confidencialidade a documentação a que se refere este artigo relativas a pessoas naturais (físicas) detentoras da condição de sócios, diretores ou gerentes da pessoa jurídica requerente.
§ 4º Quando da realização da operação de captação antecipada de poupança popular, os planos de venda deverão ser cumpridos pelo período:
I – mínimo, de seis meses, e máximo, de 24 meses, quando se tratar da operação discriminada no inciso I do caput do art. 1º desta Portaria; e
II – mínimo, de seis meses, e máximo, de 48 meses, quando se tratar das operações discriminadas nos incisos II e III do caput do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Concluída a instrução do processo administrativo, o órgão autorizador deverá decidir acerca do pedido formulado em até 45 dias, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º Visando a esclarecer situações específicas, poderão ser solicitados documentos ou informações complementares, no curso da avaliação do pedido de autorização.
§ 2º A solicitação de documentos ou informações complementares implicará suspensão do prazo para análise do pedido de autorização até o efetivo cumprimento das exigências.
§ 3º O não-cumprimento das exigências de que trata o § 2º deste artigo, no prazo de trinta dias, acarretará indeferimento do pedido, cabendo interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 7º desta Portaria.
Art. 4º São admissíveis pedidos de autorização de captação antecipada de poupança popular formulados individualmente, por uma pessoa jurídica, ou coletivamente, por duas ou mais pessoas jurídicas.
§ 1º O requerimento para autorização de captação antecipada de poupança popular coletiva deverá ser subscrito por representante legal da pessoa jurídica qualificada no processo como mandatária, por meio de instrumento devidamente legalizado, cabendo a ela a intermediação entre o órgão autorizador e as aderentes, bem como a representação do grupo de pessoas jurídicas perante terceiros.
§ 2º As demais pessoas jurídicas participantes do processo de captação antecipada de poupança popular serão consideradas aderentes.
§ 3º A pessoa jurídica constituída como mandatária deverá, sem prejuízo da responsabilidade solidária mantida com as aderentes:
I – elaborar e executar o plano de captação;
II – adquirir, conservar e entregar os bens objeto da captação;
III – assumir obrigações em decorrência da execução do plano; e
IV – responsabilizar-se pela prestação de contas de que trata o Capítulo IX desta Portaria.
§ 4º A mandatária deverá apresentar, conforme disposto no Anexo V desta Portaria, declaração de que responderá solidariamente com as aderentes pelas obrigações de qualquer natureza relativas às modalidades de captação, bem como, sem prejuízo da futura prestação de contas, de que manterá em sua sede, à disposição da fiscalização do órgão autorizador, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos relativos à captação de poupança popular.
§ 5º Os documentos solicitados no art. 2º desta Portaria deverão ser apresentados por todas as pessoas jurídicas autorizadas, inclusive as aderentes.
CAPÍTULO II
DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 5º A pessoa jurídica requerente poderá solicitar a desistência do pedido para a realização da captação antes da emissão do certificado de autorização.
§ 1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica requerente, protocolado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 2º Não será aceito pedido enviado ao órgão autorizador por meio de documentação transmitida via mensagem de correio eletrônico (e-mail).
CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 6º O não-cumprimento das exigências legais para concessão da autorização implicará o indeferimento do pedido de autorização para captação antecipada de poupança popular.
Art. 7º O indeferimento será comunicado por meio de ofício, cabendo recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 8º Atendidas todas as exigências legais, o pedido de autorização para captação antecipada de poupança popular será deferido e comunicado à pessoa jurídica requerente, mediante ofício.
Art. 9º O certificado de autorização, emitido a título precário pelo órgão autorizador, é o único documento que habilita a pessoa jurídica requerente para realizar operação de captação antecipada de poupança popular.
Art. 10. É vedada a prática de qualquer ato relacionado à comercialização de carnês e à execução de operação de captação antecipada de poupança antecipada antes da emissão do respectivo certificado de autorização.
Art. 11. O número do certificado de autorização deverá constar, obrigatoriamente, de forma clara e precisa, em todo material utilizado na comercialização dos planos de captação antecipada de poupança popular.
Art. 12. Visando a esclarecer situações específicas, durante o prazo de validade do certificado de autorização, poderão ser solicitados, à pessoa jurídica autorizada, documentos ou informações complementares, a critério do órgão autorizador.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE ADITAMENTO
Art. 13. A pessoa jurídica autorizada a realizar a captação antecipada de poupança popular poderá solicitar alteração do plano de operação da captação, por meio de aditamento.
§ 1º O pedido de aditamento deverá ser formal, assinado por representante legal, e conter identificação da pessoa jurídica autorizada, número do processo de autorização no SEI e o número do certificado de autorização.
§ 2º Serão considerados aditamentos os pedidos:
a) de alteração do número total de títulos ou carnês;
b) de prorrogação do período da captação;
c) de aumento da quantidade de mercadorias;
d) de alteração da forma de pagamento;
e) de alteração do número de prestações ou do valor de cada prestação;
f) de alteração do local e da forma de entrega da mercadoria ou bem;
g) de adesão de novas pessoas jurídicas; e
f) outros, acerca de peculiaridades ou características já aprovadas pelo órgão autorizador, que, no entender da pessoa jurídica autorizada, necessitem de ajustes e que o órgão considerar viável.
§ 3º Após o início das vendas de carnês ou planos, caso a pessoa jurídica autorizada queira alterar alguma mercadoria ou bem, a alteração deverá envolver mercadoria ou bem de valor idêntico ou superior à mercadoria ou bem objeto da alteração.
§ 4º No caso de qualquer das operações discriminadas nos incisos II e III do art. 1º desta Portaria, deve ser realizada assembleia entre os prestamistas para decidirem se aceitam a alteração sugerida pela mandatária.
§ 5º O aditamento, quando referente a aumento de valor de mercadoria ou bem, deverá observar o disposto no Anexo IX desta Portaria, no que concerne a eventual obrigação de recolhimento de valor complementar da taxa de fiscalização.
§ 6º O primeiro pedido de aditamento será analisado de forma gratuita.
§ 7º A partir do segundo pedido de aditamento, inclusive, os aditamentos serão recebidos como novo pedido de autorização e ensejarão novo pagamento da taxa de fiscalização, em valor equivalente ao relativo ao plano de operação a ser aditado.
§ 8º A análise do pedido será feita em até trinta dias da data do protocolo.
§ 9º Os aditamentos autorizados que afetarem as informações já divulgadas deverão ser objeto de nova e ampla divulgação.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 14. Caso a pessoa jurídica autorizada se interesse em desistir da operação, poderá pleitear o cancelamento da autorização, desde que o pedido seja protocolizado antes da data prevista no plano de operação para início da captação antecipada de poupança popular.
Art. 15. O pedido de cancelamento poderá ser deferido em razão de força maior, de caso fortuito ou, ainda, a critério do órgão autorizador.
Art. 16. O pedido de cancelamento a que se referem os arts. 14 e 15 desta Portaria deverá ser protocolizado perante o órgão autorizador no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), devendo ser formalizado e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica autorizada, não sendo admitido pedido encaminhado por meio de documentação transmitida via mensagem de correio eletrônico (e-mail).
CAPÍTULO VII
DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PESSOAS JURÍDICAS REQUERENTES
Art. 17. Para fins de demonstração da capacidade econômico-financeira e gerencial da pessoa jurídica requerente, ou do grupo de pessoas jurídicas requerentes, nos termos previstos no art. 32 do Decreto nº 70.951, de 1972, deverá ser apresentada ao órgão autorizador a seguinte documentação:
I – certidão de todos os tabelionatos, onde está sediada a pessoa jurídica requerente e cada respectiva filial, ou o grupo de pessoas jurídicas requerentes e respectivas filiais, de que nos últimos cinco anos não houve títulos protestados em seu desfavor e em desfavor de quaisquer de seus diretores, gerentes, sócios ou prepostos com função de gestão;
II – cópias dos três balanços patrimoniais mais recentes, com seus termos de abertura e de fechamento, bem como as demonstrações contábeis do exercício social mais recente, já exigíveis e assinados por pessoa habilitada, apresentadas na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da pessoa jurídica requerente, ou do grupo de pessoas jurídicas requerentes, vedada a substituição desses balanços patrimoniais por balancetes ou balanços provisórios, podendo, no entanto, haver atualização dos dados financeiros, por índices oficiais, se o balanço financeiro houver sido encerrado há mais de três meses da data de apresentação do pedido de autorização;
III – demonstrativo dos índices contábeis, obtidos de acordo com as fórmulas constantes no Anexo VII, com resultados da seguinte ordem:
a) Índice de Liquidez Geral maior ou igual a 1,0 (um);
b) Índice de Liquidez Corrente maior ou igual a 1,0 (um);
c) Índice do Grau de Endividamento menor do que 1,0 (um); e
d) Índice de Gerência de Capitais de Terceiros maior ou igual a 1,0 (um).
§ 1º Caso haja algum resultado em valor diverso do estabelecido no inciso III do caput deste artigo, a boa capacidade financeira da pessoa jurídica requerente poderá ser comprovada por meio de outros indicadores suficientes para garantir o cumprimento da operação pretendida.
§ 2º O demonstrativo a que se refere o inciso III do caput ou demais indicadores previstos no § 1º, ambos deste artigo, deverão ser elaborados por auditoria independente e deverão conter, além do cálculo propriamente dito, parecer conclusivo acerca da boa situação econômico-financeira das pessoas jurídicas requerentes.
§ 3º Nos termos do art. 39 do Decreto nº 70.951, de 1972, as pessoas jurídicas requerentes recém-constituídas e que não dispuserem dos documentos a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo poderão requerer autorização para efetuar operação de captação antecipada de poupança popular, nos termos desta Portaria, desde que demonstrem possuir capital social integralizado igual ou superior a 30% (trinta por cento) do montante total que se pretende captar.
§ 4º Caso existam títulos protestados, deverá ser anexado à certidão de que trata o inciso I do caput deste artigo relatório com histórico das medidas que estão sendo tomadas relativas os títulos protestados, sendo que o valor total consolidado dos títulos protestados não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido da pessoa jurídica requerente ou mandatária ou, ainda, de alguma das pessoas jurídicas do grupo requerente.
CAPÍTULO VIII
DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO DE CAPTAÇÃO
Art. 18. A viabilidade econômico-financeira do plano da operação de captação antecipada de poupança popular, a que se refere o art. 32 do Decreto 70.951, de 1972, será demonstrada por intermédio de análise do plano de negócios a ser apresentado pela pessoa jurídica requerente ou pela mandatária do grupo de pessoas jurídicas requerentes.
Art. 19. O plano de negócios, a que se refere o art. 18 desta Portaria, conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – detalhamento da estrutura organizacional proposta para gerenciar a operação de captação antecipada de poupança popular;
II – especificação da estrutura dos controles internos, evidenciando mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da pessoa jurídica autorizada, ou da mandatária do grupo de pessoas jurídicas autorizadas, e a efetiva utilização de auditoria interna e externa como instrumentos de controle;
III – estabelecimento de objetivos estratégicos;
IV – definição dos principais produtos a serem operados e público-alvo;
V – tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e dimensionamento da rede de atendimento;
VI – definição do plano financeiro, com avaliação e projeção dos investimentos iniciais que a operação de captação requererá, estimativa de custos e despesas, projeção das receitas a serem auferidas com a operação de captação e um demonstrativo de resultados com a lucratividade prevista;
VII – definição de prazo máximo para início das atividades após a concessão da autorização da captação antecipada de poupança popular;
VIII – descrição dos critérios utilizados na escolha dos administradores; e
IX – definição dos padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo o detalhamento da estrutura de incentivos e da política de remuneração.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. A pessoa jurídica autorizada deverá protocolizar junto ao órgão autorizador, a cada seis meses, relatório das vendas, das desistências, dos adimplentes e dos inadimplentes, bem como quaisquer outros documentos requeridos pelo órgão autorizador.
Art. 21. Após o encerramento do período de execução do plano, a pessoa jurídica deverá prestar contas, em até trinta dias, nos termos do Anexo VI desta Portaria.
§ 1º A não-prestação de contas ou a prestação de contas intempestiva sujeita a pessoa jurídica autorizada, respeitado o devido processo legal, garantidas a ampla defesa e o contraditório, às penalidades previstas nos arts. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, e 28 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, conforme o caso.
§ 2º O resultado da análise da prestação de contas será comunicado à pessoa jurídica autorizada por meio de ofício.
§ 3º Para a análise da prestação de contas, o órgão autorizador poderá solicitar complementação de informações ou esclarecimentos adicionais, que deverão ser prestados em até trinta dias, contados do recebimento da demanda.
§ 4º A omissão no atendimento da demanda por informações ou documentos, de que trata o § 3º deste artigo, sujeita a pessoa jurídica às penalidades previstas nos arts. 14 da Lei nº 5.768, de 1971, e 28 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, conforme o caso.
§ 5º O processo será considerado concluído com a homologação da prestação de contas ou com o seu arquivamento.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 22. A pessoa jurídica fiscalizada deverá prestar todos os esclarecimentos e exibir, para exame ou perícia, todos os elementos necessários ao exercício da fiscalização.
Art. 23. As ocorrências da fiscalização serão lançadas em termo de notificação subscrito pelo profissional encarregado do trabalho e, quando solicitado, será assinado também pelo representante legal da pessoa jurídica fiscalizada.
§ 1º Na ausência do representante legal de que trata o caput deste artigo, mediante termo de notificação será dada ciência a qualquer outro funcionário da pessoa jurídica fiscalizada.
§ 2º Em caso de recusa à nota de ciente, o órgão autorizador, no exercício da fiscalização, deverá certificar, no termo de notificação, esta ocorrência.
Art. 24. As infrações administrativas, em decorrência da violação das normas e regulamentos concernentes à captação antecipada de poupança popular serão punidas na forma da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972, e da Lei nº 13.756, de 2018, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, culposa ou dolosa, praticada contrariamente aos preceitos legais e normativos aplicáveis à captação antecipada de poupança popular, inclusive quanto aos procedimentos de autorização, fiscalização e prestação de contas.
§ 2º Caberá ao órgão autorizador aplicar sanções administrativas, em razão de qualquer infringência aos termos da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972, e desta Portaria, mediante o devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, de natureza cível ou penal.
§ 3º As sanções administrativas a que se refere o § 2º deste artigo podem ser:
I – cassação da autorização, quando couber;
II – proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;
III – multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração; e
IV- sujeição a regime especial de fiscalização.
§ 4º As sanções podem ser aplicadas de modo individualizado ou cumulativamente.
§ 5º As penalidades podem ser aplicadas independentemente do cancelamento ou suspensão do certificado de autorização.
§ 6º Em caso de aplicação de penalidade administrativa de multa, o pagamento deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), código de recolhimento 18828-0 (STN – Outras Multas – fonte 100), Gestão 00001, Unidade Gestora (UG) 170592.
Art. 25. Respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a constatação de qualquer irregularidade poderá implicar cassação imediata da autorização.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A pessoa jurídica requerente enviará relação de preço das mercadorias a serem comercializadas nos termos do plano de captação antecipada de poupança popular, na operação a que se refere o inciso I do art. 1º desta Portaria, de pelo menos um e de no máximo três concorrentes, ficando a critério do órgão autorizador o número exato dentro desta faixa, a fim de obedecer ao disposto no art. 50 do Decreto nº 70.951, de 1972.
Art. 27. A pessoa jurídica autorizada, ou a mandatária do grupo de pessoas jurídicas autorizadas, é responsável pela identificação e notificação do contratante ou dos contratantes, conforme o caso.
Art. 28. Consoante o disposto no art. 38 do Decreto nº 70.951, de 1972, os diretores, gerentes e sócios, bem como prepostos com função de gestão, da pessoa jurídica autorizada, ou da mandatária do grupo de pessoas jurídicas autorizadas, que realizar qualquer das operações discriminadas no art. 1º desta Portaria:
I – serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a pessoa jurídica receber dos prestamistas, na sua gestão, até o cumprimento das obrigações assumidas; e
II – responderão solidariamente pelas obrigações com os prestamistas da pessoa jurídica autorizada, ou da mandatária do grupo de pessoas jurídicas autorizadas, contraídas na sua gestão.
Art. 29. Nas operações de captação antecipada de poupança popular relativas à venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, quando houver desistência ou inadimplemento do prestamista, a partir da quarta prestação, inclusive, este receberá, no ato, em mercadorias nacionais, do estoque do vendedor, e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor da tabela de resgate das prestações pagas, conforme discriminado no Anexo VIII desta Portaria.
§ 1º O valor de resgate a que se refere o caput deste artigo será fixado proporcional e progressivamente às prestações pagas pelo prestamista, não podendo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) das importâncias pagas e, se não-reclamado até sessenta dias do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de trinta dias.
§ 2º Paga a totalidade das prestações previstas nos contratos mencionados no caput deste artigo, o prestamista receberá mercadorias de valor correspondente à soma das prestações corrigidas monetariamente de acordo com a Taxa Referencial (TR), calculada pelo Banco Central do Brasil, e, se não-reclamado no prazo de um ano do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional dentro de trinta dias, como bem prescrito à União.
Art. 30. As dúvidas e controvérsias originadas de reclamações dos prestamistas deverão ser, preliminarmente, esclarecidas pelos seus respectivos organizadores e, posteriormente, submetidas ao órgão autorizador ou a algum dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 31. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá realizar operações de captação antecipada de poupança popular fora dos casos e das condições previstos na Lei nº 5.768, de 1971, no Decreto nº 70.951, de 1972, nesta Portaria e em demais atos normativos que, a critério do órgão autorizador, a complementem.
Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 54, de 22 de julho de 2008, da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022.
ALEXANDRE MESSA PEIXOTO DA SILVA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)
ANEXO V
(exclusivo para assinantes)
ANEXO VI
(exclusivo para assinantes)
ANEXO VII
(exclusivo para assinantes)
ANEXO VIII
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IX
(exclusivo para assinantes)