PORTARIA ME Nº 8, DE 18 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério do Esporte e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, os artigos 2º, 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, os artigos 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei 10.522/2002, bem como as informações constantes dos autos do processo 71000.011910/2023-61, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério do Esporte.

Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento:

I – os débitos oriundos de convênios e instrumentos congêneres celebrados pela União com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo ou entidade privada sem fins lucrativos;

II – os débitos oriundos da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 e do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 que regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004.

Art. 3º Os débitos apurados poderão ser objeto de parcelamento administrativo desde que ainda não tenha havido a remessa da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO E DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 4º O pedido de parcelamento deve ser feito por meio de requerimento próprio, conforme o Anexo I, datado e assinado pelo representante legal do ente federativo, dos órgãos, das entidades ou de quaisquer dos interessados que tenham débitos perante o MESP na forma do art. 2º, devidamente qualificados, acompanhado dos seguintes documentos:

I – em se tratando de pessoa jurídica:

a) cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente;

b) cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, como Cadastro de Pessoa Física – CPF e comprovante de residência com CEP e data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento;

c) Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II;

d) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e

e) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito;

II – em se tratando de pessoa física, gestor atual ou ex-gestor:

a) cópia do CPF e do comprovante de residência com CEP e data de emissão não superior a três meses, a contar do pedido de parcelamento;

b) Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II;

c) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e

d) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito.

§ 1º O requerimento de parcelamento deverá ser endereçado à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, devendo ser analisado e processado pelo Ministério do Esporte em até 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo recebimento.

§ 2º A decisão a respeito da concessão ou do indeferimento do parcelamento será de competência do Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 5º O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento Administrativo, a ser emitido pelo Ministério do Esporte, conforme o Anexo III.

§ 1º O Termo de Parcelamento Administrativo deverá ser assinado, de forma digital, pelo requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de disponibilização do formulário pelo MESP, por meio do acesso externo de usuário do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§ 2º O Termo de Parcelamento Administrativo terá numeração sequencial na unidade que se vincula sendo renovada a cada exercício.

§ 3º A publicação do extrato do Termo de Parcelamento Administrativo na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo Ministério do Esporte até o vigésimo dia após sua assinatura.

§ 4º Os débitos oriundos de instrumentos distintos não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Termo de Parcelamento Administrativo para cada débito.

§ 5º A assinatura do Termo de Parcelamento Administrativo implica reconhecimento e confissão da dívida por parte do requerente, em caráter irrevogável e irretratável, e adesão aos termos e condições nele estabelecidas.

§ 6º Quando em um mesmo instrumento houver débitos distintos de mais de um devedor, seja esta pessoa física ou jurídica, qualquer dos interessados pode solicitar o parcelamento do débito a si imputado, ainda que não corresponda à totalidade dos débitos, ficando ciente que, ainda assim, o instrumento permanecerá em situação de inadimplência junto ao SIAFI/TransfereGov.

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO

Art. 6º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação do débito, considerando-se, para tanto, a data do protocolo digital do pedido de parcelamento.

Parágrafo único. Compreende-se por consolidação do débito o somatório dos valores devidos ao MESP, devidamente apurados e atualizados, com aplicação de juros de mora e multa, calculados até a data do protocolo digital do pedido de parcelamento.

Art. 7º Para realização dos cálculos de atualização monetária e de incidência de juros de mora, poderá ser utilizada a ferramenta online disponibilizada pelo Tribunal de Contas da União, desde que atendidos os parâmetros na Lei nº 10.522/2002.

Art. 8º A Secretaria-Executiva editará ato normativo para detalhar os procedimentos de atualização monetária, incidência de juros e aplicação de multas.

CAPÍTULO IV

DO ESTABELECIMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS

Art. 9º O parcelamento dos débitos será concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, não inferiores ao equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente.

Art. 10. O valor das parcelas será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas concedidas, observando-se as condições estabelecidas no art. 9º.

Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, deverá ser atualizado com aplicação de juros de mora e multa, tendo como parâmetro inicial a data de consolidação da dívida e parâmetro final o último dia do mês anterior ao do pagamento.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 11. O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, a contar do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela, ficando estabelecido que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do extrato do Termo de Parcelamento Administrativo na imprensa oficial.

§ 1º O não pagamento da primeira parcela, no prazo estipulado no caput implicará cancelamento automático do parcelamento.

§ 2º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser enviada pelo Ministério do Esporte até o 15º (décimo-quinto) dia útil do mês de seu vencimento.

§ 3º Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, registrar-se-á a condição de inadimplência suspensa junto ao SIAFI, permanecendo assim até a quitação da dívida objeto do Termo de Parcelamento Administrativo.

§ 4º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, ao valor devido será acrescido juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 5º A ocorrência de atraso no pagamento de parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias ensejará:

I – o imediato registro de situação de inadimplência do instrumento de repasse no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, nos casos em que o parcelamento tenha sido efetuado por pessoas jurídicas públicas ou privadas; e

II – a inscrição do responsável pelo débito na conta de ativo “Diversos Responsáveis” do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.

Art. 12. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar a antecipação de parcelas ou o pagamento integral do saldo devedor.

Art. 13. Na ocorrência de modificação na legislação vigente em relação ao índice de atualização, utilizar-se-á, para a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes, o índice que oficialmente venha a substituí-lo.

CAPÍTULO VI

DA RESCISÃO

Art. 14. Constituem motivos para rescisão automática do parcelamento:

I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

II – a falta de pagamento de pelo menos uma parcela, estando pagas todas as demais;

III – a infração de qualquer das disposições desta Portaria ou às cláusulas do termo de parcelamento; ou

IV – a insolvência ou a falência do devedor.

§ 1º Na hipótese do inciso I, ficam ressalvados, para os estados e municípios e o DF, os casos de estado de calamidade pública ou situação de emergência, previstos no inciso VII do art. 7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, mediante comunicação e solicitação prévias.

§ 2º O falecimento dos requerentes, se pessoas físicas, transfere a dívida para o respectivo espólio, herança, ou, se já tiver havido partilha, para os herdeiros, na forma da legislação civil.

§ 3º Em qualquer hipótese, a rescisão operar-se-á independentemente de qualquer intimação, notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, antecipando-se as parcelas vincendas e autorizando-se a Administração a promover, de imediato, a retomada dos atos de cobrança.

§ 4º Havendo rescisão do parcelamento, o valor a executar será apurado tomando-se o valor da dívida na data da consolidação, devidamente atualizada, conforme as regras vigentes para cômputo de correção monetária, juros e multa, deduzidas as parcelas quitadas, devendo o mesmo ser encaminhado para a cobrança judicial ou Tomada de Contas Especial, conforme o caso.

CAPÍTULO VII

DO NOVO PARCELAMENTO

Art. 15. Observadas as demais condições previstas nesta Portaria, admite-se a concessão de novos parcelamentos de dívida já objeto de parcelamento anterior, em curso ou rescindido, ou cujo pedido foi indeferido ou do qual se desistiu, desde que:

I – o requerente comprove novo recolhimento de primeira parcela no valor correspondente a:

a) 10% (dez por cento) do saldo da dívida consolidada, caso o parcelamento anterior seja originário; ou

b) 20% (vinte por cento) do saldo da dívida consolidada, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior; e

II – o total de parcelas mensais do parcelamento, somando ao total de parcelas já liquidadas em razão de parcelamentos ou pedidos de parcelamentos antecedentes, não exceda o limite estabelecido no art. 9º desta Portaria.

Parágrafo único. Eventuais antecipações ou pagamentos efetuados por ocasião de pedidos de parcelamento anteriores não suprem a obrigação de recolher a primeira parcela relativa ao novo parcelamento, na forma deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade deverá manter o registro de todos os documentos referentes ao parcelamento, constituindo processo administrativo próprio para cada pedido de parcelamento apresentado.

Art. 17. Em se tratando de requerente integrante da administração pública direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas aos gestores públicos, motivadas por conta do período eleitoral, notadamente o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320, de17 de março de 1964.

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 19. A Portaria MC nº 1.587, de 22 de agosto de 2019, deixa de produzir efeitos no âmbito do Ministério do Esporte a partir da data de vigência desta Portaria.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA BEATRIZ MOSER

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

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