PORTARIA MDS Nº 995, DE 18 DE JUNHO DE 2024

Regulamenta as ações do Programa de Fortalecimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social, instituído e aprovado por meio da Resolução MDS/CNAS nº 130, de 27 de novembro de 2023, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e Resolução MDS/CIT nº 8, de 31 de outubro de 2023, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Resolução MDS/CNAS nº 130, de 27 de novembro de 2023, na Resolução MDS/CIT nº 8, de 31 de outubro de 2023, e na Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º Regulamentar, na forma desta Portaria, o Programa de Fortalecimento do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD-SUAS), o qual tem como objetivos:
I – ampliar a capacidade dos municípios e do Distrito Federal para o desenvolvimento das atividades de inclusão, atualização, revisão e averiguação cadastral, realizadas pelas unidades públicas do SUAS, bem como o cadastramento em domicílio para fins de regularização dos registros das famílias e de seus integrantes; e
II – intensificar a busca ativa de famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTEs), bem como outros grupos vulnerabilizados, em especial pessoas idosas, pessoas com deficiência e famílias de crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil e em situação de rua.
Art. 2º As ações e atividades do PROCAD-SUAS, a serem realizadas pelos estados, municípios e Distrito Federal, devem ser organizadas a partir de 03 eixos:
I – estratégias de cadastramento nos territórios, com ênfase no atendimento em domicílio, para fins de regularização de registros cadastrais de famílias e seus membros no Cadastro Único, prioritariamente para o público indicado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);
II – busca ativa de famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTEs), bem como a outros grupos vulnerabilizados, em especial pessoas idosas, pessoas com deficiência e famílias de crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil e em situação de rua; e
III – comunicação cidadã sobre a importância da qualificação dos dados do Cadastro Único e da necessidade da prestação de informação correta para o Cadastro Único pelas famílias e seus membros.
Parágrafo único. Para a execução das ações previstas neste artigo, os estados, os municípios e o Distrito Federal poderão contratar, disponibilizar e remunerar pessoal, adquirir e alocar bens e serviços que contribuam para o fortalecimento da capacidade institucional de atendimento do público do Cadastro Único nos equipamentos socioassistenciais ou postos de atendimento do Cadastro Único.
Art. 3º Fazem jus ao cofinanciamento os entes federados que:
I – tenham aderido ao Cadastro Único por meio do Termo de Adesão ao Cadastro Único, conforme Portaria MC nº 773, de 5 de maio de 2022; e
II – atendam as condições de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo, conforme o artigo 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020.
§ 1º Os recursos a título de cofinanciamento federal do PROCAD-SUAS serão repassados na modalidade fundo a fundo do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para os fundos de assistência social, observando as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS para essa modalidade, sendo o orçamento descentralizado da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGICAD) para a Unidade Gestora do FNAS.
§ 2º A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá observar a obrigatoriedade da vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a utilização dos bens, respeitando os itens adequados aos Serviços da Proteção Social Básica, anexo da Portaria SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022.
Art. 4º Para fins do repasse do cofinanciamento federal do PROCAD-SUAS aos estados, municípios e ao Distrito Federal, serão considerados os seguintes critérios de partilha:
I – terem iniciado movimentações dos recursos repassados no exercício de 2023, independentemente do saldo em conta;
II – piso mínimo para todos os municípios, a fim de garantir o repasse a municípios de pequeno ou médio porte; e
III – quantidade de cadastros cuja atualização demandará cadastramento em domicílio.
§ 1º Serão levados em consideração os fatores urbano e rural, bem como a localização na Amazônia Legal para definição de valores diferenciados, em reconhecimento às singularidades dos territórios.
§ 2º Para fins da partilha do cofinanciamento federal do PROCAD-SUAS, serão aplicados ao Distrito Federal os critérios atribuídos aos municípios.
§ 3º Aos estados será assegurada a transferência de um piso mínimo.
Art. 5º A definição de valores de referência a serem adotados na partilha de recursos do PROCAD-SUAS será objeto de pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), conforme disponibilidade orçamentária e financeira no exercício.
Art. 6º Os recursos serão destinados à conta corrente específica para o PROCADSUAS, já utilizada no exercício anterior, vinculada aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 7º A execução financeira, a reprogramação e a prestação de contas dos recursos tratados neste ato normativo serão realizadas conforme o disciplinado na Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015.
§ 1º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar a Funcional-Programática 20.55101.08.122.5129.6414 – Sistema Nacional para Identificação e Seleção de Público-Alvo para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único.
§ 2º Os estados, municípios e o Distrito Federal devem alocar os respectivos recursos na ação orçamentária de Gestão do Cadastro Único, e, caso não haja essa ação aberta na Lei Orçamentária Anual, deve prosseguir com abertura junto a contabilidade e legislativo local.
§ 3º Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Fortalecimento Emergencial do Cadastro Único no âmbito do SUAS em 2023, regulamentado pela Portaria MDS nº 871, de 29 de março de 2023, que não foram executados, serão reprogramados e incorporados aos recursos do Programa de Fortalecimento do Cadastro Único no SUAS (PROCAD-SUAS), de que trata esta Portaria, para consecução das atividades previstas no art. 2º desta Portaria, para o exercício de 2024.
§ 4º Os estados, os municípios e o Distrito Federal terão doze meses a partir do mês de repasse da parcela do exercício corrente, para executar no mínimo 80% da soma do valor repassado mais o saldo existente nas contas no mês anterior ao repasse, sob pena de diminuição de repasses posteriores, conforme ato complementar a esta Portaria.
Art. 8º A Secretaria de Avaliação, Gestão de Informação e Cadastro Único (SAGICAD) expedirá os atos complementares necessários à execução desta Portaria.
Art. 9º Fica revogada a Portaria MDS nº 871, de 29 de março de 2023.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

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