Estabelece regras e procedimentos para o credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos no âmbito do Programa Cozinha Solidária.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 11.937 de 5 de março de 2024, resolve:
Art. 1º O credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos é requisito fundamental para a execução do Programa Cozinha Solidária diretamente, como parceira da União, atuando como entidade gestora, ou indiretamente, como contratada pelos entes federados, no âmbito do Programa Cozinha Solidária.
Parágrafo único. Os pedidos de credenciamento deverão ser encaminhados pelas entidades pleiteantes, via sistema informatizado, de acordo com calendário divulgado periodicamente no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 2º Para serem credenciadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
I – estar regularmente constituída;
II – comprovar o exercício de atividades de gestão de ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional;
III – definir sua área de atuação por meio de autodeclaração assinada pelo representante legal, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV – possuir experiência de, no mínimo, um ano na execução de projetos de produção e oferta de refeição; e
V – comprometer-se com os princípios e diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º A comprovação dos requisitos de que trata o art. 2º será realizada a partir da apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de regularidade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – ofício de solicitação de credenciamento assinado pelo representante legal da entidade, conforme modelo do Anexo I;
III – documentação que comprove o exercício de atividades de gestão de ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional e projetos de produção e oferta de refeições;
IV – cópia do comprovante de endereço da sede da entidade e de suas unidades regionais, se for o caso;
V – preenchimento do formulário de informações disponibilizado no sistema informatizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, acompanhado de documentos comprobatórios, conforme o Anexo II;
VI – autodeclaração de área de abrangência assinada pelo representante legal da entidade pleiteante do credenciamento, conforme o modelo do Anexo III;
VII – estatuto social registrado em cartório e suas alterações; e
VIII – ata da última assembleia geral que comprove a eleição dos atuais membros da diretoria, especificando as funções atribuídas a cada um, conforme as disposições estatutárias da entidade, devidamente registrada em cartório.
§ 1º O credenciamento será realizado por sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º As atividades de gestão mencionadas no inciso III devem demonstrar experiência na elaboração, gestão, execução de projetos ou atividades na área de segurança alimentar, tais como educação alimentar e nutricional, implementação de hortas comunitárias ou hortas pedagógicas, ações de redução de perdas e desperdícios de alimentos, atividades de formação em segurança alimentar e nutricional, entre outras.
Art. 4º A análise das solicitações de credenciamento será realizada pela Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras, a ser instituída por ato da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º A Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras será responsável por conduzir o processo de análise dos documentos de credenciamento de que trata o art. 3º, bem como processos relativos à suspensão e descredenciamento.
§ 2º Caso existam dúvidas quanto à veracidade dos documentos apresentados, a Comissão poderá solicitar, durante a análise do pedido ou enquanto perdurar a vigência do credenciamento, documentos complementares, como registos fotográficos ou vídeos, ou realizar visitas in loco para atestar a compatibilidade das informações nas situações em que sejam identificados indícios de irregularidades.
§ 3º O prazo para a Comissão se pronunciar sobre o pedido de credenciamento da entidade é de até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de solicitação de credenciamento previsto no parágrafo único do art.1º.
§ 4º Em qualquer caso, caberá à Comissão solicitar documentos adicionais a fim de atestar de forma suficiente o disposto no inciso III do artigo 3º.
Art. 5º A Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras emitirá os seguintes pareceres, a partir da avaliação dos documentos e informações fornecidos pela entidade solicitante:
I – credenciada: indica que a documentação e informações apresentadas pela entidade atendem aos requisitos estabelecidos para o credenciamento no Programa;
II – pendente: indica que foram identificadas pendências ou informações faltantes no processo de solicitação; e
III – não credenciada: indica que, após análise, a Comissão identificou que a entidade não atende aos requisitos necessários para o credenciamento no Programa.
§ 1º Caso o parecer emitido pela Comissão seja classificado como “pendente”, a entidade terá a responsabilidade de providenciar as adequações requeridas dentro do prazo estabelecido no calendário previsto no art. 1º.
§ 2º Se as pendências identificadas não forem devidamente atendidas dentro do prazo estabelecido no calendário previsto no art. 1º, a Comissão irá emitir parecer de “não credenciada” sobre o pedido de credenciamento da entidade privada sem fins lucrativos.
§ 3º Após o indeferimento do pedido de credenciamento, a entidade poderá submeter uma nova solicitação, seguindo o calendário de credenciamento divulgado no site do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para uma nova avaliação quanto ao atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos.
Art. 6º O credenciamento da entidade privada sem fins lucrativos como entidade gestora terá vigência indeterminada.
§ 1º A entidade credenciada será responsável:
I – pela atualização de seus dados junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sempre que houver alteração, durante a vigência do credenciamento; e
II – por garantir a compatibilidade dos membros de seu conselho diretor com a possibilidade de contratação pelo Poder Público, especialmente no que se refere às vedações impostas a servidores públicos sobre participação em gerência ou administração de sociedades privadas.
§ 2º Findo o prazo estipulado no caput, a entidade perderá automaticamente sua condição de credenciada e deverá solicitar novamente o credenciamento da entidade junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme normativas vigentes.
Art. 7º A entidade credenciada deverá ser suspensa nos seguintes casos:
I – omissão em atender solicitação de informações por parte do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no prazo estipulado; ou
II – participação em processo de chamada pública com dados cadastrais desatualizados ou incorretos, em descordo com os dados do credenciamento.
§ 1º Para a suspensão, deverá ser demonstrado que se garantiu à entidade o direito à ampla defesa e ao contraditório e que não houve o saneamento das pendências documentais ou contratuais no prazo concedido, conforme o caso.
§ 2º A suspensão da entidade credenciada impedirá sua participação em novas chamadas públicas no âmbito do Programa Cozinha Solidária até a regularização da situação.
§ 3º A suspensão da entidade credenciada impedirá a celebração de termos aditivos em relação a Instrumentos de Parceria vigentes, enquanto perdurar a suspensão.
§ 4º A relação das entidades cujo credenciamento foi suspenso deverá ser divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, mantendo-se constantemente atualizada.
§ 5º A suspensão, nos termos dos incisos I e II, perdurará enquanto mantida a situação que ensejou a aplicação da sanção.
Art. 8º A entidade deverá ser descredenciada nos seguintes casos:
I – pedido formalizado pela entidade credenciada;
II – perda das condições de habilitação da credenciada;
III – descumprimento injustificado de Instrumento de Parceria que venha a ser celebrado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome com a credenciada;
IV – quando constatada má-fé, dolo, falsidade ideológica ou outras tentativas de fraude após o credenciamento, na participação em chamadas públicas ou na execução de Instrumentos de Parceria celebrados no âmbito do Programa Cozinha Solidária;
V – quando se comprovar malversação ou desvio de recursos públicos na execução do Programa Cozinha Solidária;
VI – quando a entidade, seus representantes ou prepostos forem condenados, por meio de decisão penal condenatória transitada em julgado, por prática de crime que atinja a comunidade beneficiada ou beneficiários singulares e fique demonstrado na instrução do processo de descredenciamento que a entidade credenciada não tomou providência suficientes para minimizar os danos ou impedir a reiteração ou continuidade de ações delituosas nos casos referentes a responsabilidade penal individual;
VII – quando constatada a participação de servidor público em sua gerência ou administração em desrespeito às normas específicas que regem tal proibição (art. 117, X, da Lei nº 8.112, de 1990); e
VIII – nos casos de descumprimento de cláusulas contratuais ou obrigação pactuada, não justificados, por solicitação do contratante ou órgão concedente.
§ 1º Para o descredenciamento, deverá ser demonstrado que se garantiu à entidade o direito à ampla defesa e ao contraditório e que não houve o saneamento das pendências documentais ou contratuais no prazo concedido, conforme o caso.
§ 2º A entidade descredenciada na forma dos incisos I e II poderá realizar novo pedido de credenciamento à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional somente após o período de 30 (trinta) meses do descredenciamento, desde que comprove ter reparado o dano causado ou faça prova de ter corrigido as irregularidades que levaram ao descredenciamento.
§ 3º A entidade descredenciada na forma do inciso III poderá realizar novo pedido de credenciamento à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, após 60 (sessenta) meses do descredenciamento, desde que tenha havido a efetiva reparação do dano, além de comprovar ter realizado capacitações e aprimoramentos das atividades desenvolvidas.
§ 4º No caso do inciso IV, a fim de viabilizar a análise a ser realizada pela Comissão, o parceiro deverá instruir sua requisição com relatório sintético e circunstanciado, no qual se registre a motivação para instauração do processo e se especifique a infração cometida pela entidade, remetendo-se, quando for o caso, suficientes documentos comprobatórios e demais elementos que permitam a formação motivada de convicção sobre os fatos narrados.
§ 5º O descredenciamento realizado pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser divulgado no sítio oficial do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 9º Os processos de descredenciamento observarão os princípios e normas que balizam o processo administrativo, regidos pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, considerando:
I – a Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras terá 5 (cinco) dias para reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
II – a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional terá 30 (trinta) dias para proferir a decisão quanto ao descredeciamento.
Art. 10. A Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras será responsável pela condução, solução de casos omissos e decisão final do processo.
Art. 11. Os efeitos das decisões emanadas pela Comissão dar-se-ão a partir da publicação em meio oficial, tais como o sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou o Diário Oficial da União.
Art. 12. Das decisões proferidas pela Comissão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da divulgação do resultado em meio oficial.
§ 1º O recurso deverá ser interposto via sistema informatizado do Programa Cozinha Solidaria, disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º O recurso deverá ser dirigido à Comissão, visando a reconsideração da sua decisão, e, caso essa não o faça, deverá a Comissão encaminhá-lo à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3º O juízo de admissibilidade do recurso será realizado pela Comissão visando a averiguar sua tempestividade, legitimidade ativa, interesse recursal e inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer.
§ 4º A decisão que julgar o recurso deverá ser divulgada em meio oficial, tais como sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou o Diário Oficial da União.
Art. 13. A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional editará normas operacionais necessárias para a gestão e execução do Programa Cozinha Solidária.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)l