PORTARIA MDS Nº 977, DE 5 DE ABRIL DE 2024

Estabelece regras e procedimentos para o cadastro e habilitação de cozinhas solidárias no âmbito do Programa Cozinha Solidária.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º O cadastramento de cozinhas solidárias é condição necessária para sua habilitação e participação nas ações previstas em processos de chamada pública conduzidos pela União ou entes federados no âmbito do Programa Cozinha Solidária, bem como para a participação nas modalidades de execução do Programa.
Parágrafo único. O cadastramento poderá ser realizado pela cozinha solidária, a qualquer tempo, no sistema informatizado do Programa.
Art. 2º Para efetuar o cadastramento, a cozinha solidária deverá designar um representante legal, conforme as seguintes condições:
I – para a cozinha solidária constituída formalmente, o representante deve comprovar ter sido devidamente designado para esse fim, conforme organização estatutária;
II – para a cozinha solidária que não estiver formalizada, é necessário que os participantes da cozinha solidária indiquem um responsável junto ao Programa Cozinha Solidária, mediante consignação em ata de reunião, conforme modelo disponibilizado no anexo I, assinado por todos os participantes; e
III – para a cozinha solidária que possua um único membro em sua administração, a indicação do representante legal deverá ser feita por meio de autodeclaração de responsabilidade, conforme anexo II.
Art. 3º Para serem habilitadas no âmbito do Programa Cozinha Solidária, as cozinhas solidárias deverão comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
I – a cozinha solidária deverá ter o funcionamento comprovado por, no mínimo, 6 (seis) meses;
II – preencher os campos solicitados com as informações no sistema informatizado do Programa Cozinha Solidária;
III – apresentar registro em relação aos dias de funcionamento estabelecidos;
IV – firmar o compromisso de adequação aos critérios sanitários locais, assegurando as boas práticas de manipulação de alimentos; e
V – atender diretamente ao público em situação de vulnerabilidade e risco social ou estar localizada em território vulnerabilizado.
Parágrafo único. A habilitação da cozinha solidária é condição para garantir a participação nas etapas de seleção no processo de Chamada Pública pleiteado pela Entidade Gestora bem como é condição necessária para a contratação do cozinha solidária pela Entidade Gestora.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo 3º acima será realizada a partir da apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia de documento de identificação do representante legal da cozinha solidária, RG e CPF ou CNH;
II – contrato de aluguel do espaço datado de ao menos 6 (seis) meses ou comprovantes de despesas de funcionamento como contas de água, energia referentes aos últimos 6 (seis) meses ou declaração de associação de moradores atestando funcionamento ou nota fiscal de algum equipamento comprado para uso na cozinha há mais de 6 (seis) meses ou declaração de Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal que dê ciência do funcionamento;
III – confirmação em termo de concordância virtual, disponibilizado no sistema informatizado do Programa Cozinha Solidária, com compromisso de seguir os princípios e diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – apresentação de declaração com, no mínimo, 3 (três) beneficiários atendidos pela cozinha solidária, confirmando os dias de funcionamento indicados conforme anexo III;
V – apresentação do comprovante de inscrição no curso virtual de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, disponibilizado no sítio eletrônico da ANVISA, ou comprovante de inscrição em curso equivalente, por parte dos membros da cozinha solidária envolvidos no processo de preparação e oferta de alimentos.
§ 1º O deferimento do pedido de habilitação da cozinha solidária será publicado no sistema informatizado do Programa Cozinha Solidária ou no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º A análise das solicitações de habilitação será realizada pela Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras, instituída em ato próprio da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3º A Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras é responsável pela análise dos documentos de que trata essa Portaria, bem como processos relativos à desabilitação.
§ 4º Caso existam dúvidas quanto à veracidade dos documentos apresentados, a Comissão poderá solicitar, durante a análise do pedido ou enquanto perdure a vigência da habilitação, documentos complementares, como os registros fotográficos ou vídeos, ou ainda, realizar visitas in loco para atestar a compatibilidade das informações nas situações em que sejam identificados indícios de irregularidades.
§ 5º A cozinha solidária tem até 3 (três) meses, após o deferimento da habilitação, para apresentar os certificados de conclusão do curso de que trata o inciso V.
§ 6º Na hipótese de impossibilidade de obter a declaração de ciência e funcionamento junto ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a declaração de que trata o inciso II poderá ser fornecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou outro colegiado misto que esteja apto para atestar tal informação.
Art. 5º Após a solicitação de habilitação da cozinha solidária no sistema informatizado do Programa Cozinha Solidária, a Comissão terá prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para se manifestar sobre o pedido, a contar da data em que os referidos documentos estiverem disponíveis para análise.
Art. 6º Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras emitirá os seguintes pareceres com base na avaliação dos documentos e informações fornecidos pela cozinha solidária:
I – habilitada: indica que a documentação e informações apresentadas pela cozinha solidária atendem aos requisitos estabelecidos para a habilitação no Programa;
II – pendente: indica que foram identificadas pendências ou informações faltantes no processo de solicitação de habilitação; e
III – não habilitada: indica que, após análise, a Comissão identificou que a cozinha solidária não atende aos requisitos necessários para a habilitação no Programa.
§ 1º Caso o parecer emitido pela Comissão seja classificado como “pendente”, a cozinha solidária terá a responsabilidade de providenciar as adequações requeridas dentro de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação do parecer no sistema informatizado do Programa Cozinha Solidária.
§ 2º Se as pendências identificadas não forem devidamente atendidas dentro do prazo, a Comissão irá emitir parecer de “não habilitada” sobre o pedido de habilitação da cozinha solidária.
§ 3º – A cozinha solidária considerada “não habilitada” poderá, a qualquer momento, solicitar nova habilitação, desde que não apresente os mesmos vícios que deram causa a não habilitação.
Art. 7º A habilitação da cozinha solidária terá vigência de 4 (quatro) anos.
§ 1º A cozinha solidária habilitada será responsável pela atualização de seus dados junto ao sistema informatizado do Programa Cozinha Solidária, sempre que necessário, durante a vigência da habilitação.
§ 2º Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, a cozinha solidária perderá automaticamente sua condição de habilitada e deverá fazer nova solicitação ao Ministério conforme normativas vigentes.
Art. 8º A cozinha solidária será desabilitada nos seguintes casos:
I – a pedido da própria cozinha solidária;
II – quando constatada má-fé, dolo, falsidade ideológica ou outras tentativas de fraude após a habilitação, na participação em ações promovidas no âmbito do Programa Cozinha Solidária;
III – quando se comprovar a não participação nas atividades e nos ajustes programados no âmbito do Programa Cozinha Solidária;
IV – quando a cozinha solidária habilitada, seus representantes ou prepostos forem condenados, por meio de decisão penal condenatória transitada em julgado, por prática de crime que atinja a comunidade beneficiada ou beneficiários singulares, e fique demonstrado na instrução do processo de desabilitação que não tomou providência suficientes para minimizar os danos ou impedir a reiteração ou continuidade de ações delituosas nos casos referentes a responsabilidade penal individual;
V – quando se constatar que os dados cadastrais se encontram desatualizados e em descordo com o que informou quando do pedido de habilitação, em especial quanto à eventual mudança de sede;
VI – por solicitação do parceiro, quando houver descumprimento de cronograma ou condições contratuais e não sejam apresentadas pelo contratado justificativas consideradas suficientes; e
VII – quando a cozinha solidária se omitir em atender solicitação de informações por parte do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e não sejam apresentadas respostas conclusivas no prazo estipulado.
§ 1º Para a desabilitação, deverá ser demonstrado que se garantiu à cozinha solidária o direito à ampla defesa e ao contraditório e que não houve o saneamento das pendências documentais ou contratuais no prazo concedido, conforme o caso.
§ 2º A relação das cozinhas solidárias desabilitadas deverá ser divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e no sistema informatizado do Programa Cozinha Solidária e atualizada tempestivamente sempre que houver alteração em sua situação.
§ 3º No caso do inciso VI, a fim de viabilizar a análise a ser realizada pela Comissão, o parceiro deverá instruir sua requisição com relatório sintético e circunstanciado, no qual se registre a motivação para instauração do processo e se especifique a infração cometida pela cozinha solidária, se remete ainda, quando for o caso, suficientes documentos comprobatórios e demais elementos que permitam a formação motivada de convicção sobre os fatos narrados.
§ 4º A cozinha solidária desabilitada na forma dos incisos II, III e IV poderá realizar novo pedido de habilitação à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional somente após o período de 12 (doze) meses da desabilitação, desde que comprove ter reparado o dano causado ou faça prova de ter corrigido as irregularidades cometidas.
§ 5º A cozinha solidária desabilitada na forma do inciso V, VI, VII poderá realizar novo pedido de habilitação à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional após 3 (três) meses da desabilitação, desde que comprove ter tomado providências quanto à situação que ensejou a desabilitação.
Art. 9º Os processos de desabilitação observarão os princípios e normas que balizam o processo administrativo regidos pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º A Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras será responsável pela condução e decisão final do processo.
§ 2º Os efeitos das decisões emanadas pela Comissão dar-se-ão a partir da publicação em meio oficial, tais como no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou pela imprensa oficial.
§ 3º Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Habilitação de Cozinhas Solidárias e de Credenciamento de Entidades Gestoras.
Art. 10. Nos casos de desabilitação, a cozinha solidária interessada poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da divulgação do resultado em meio oficial, a fim de reformar a decisão oriunda da Comissão.
§ 1º O recurso deverá ser interposto via sistema informatizado do Programa Cozinha Solidária, disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º O recurso deverá ser dirigido à Comissão visando reconsideração da sua decisão.
§ 3º O juízo de admissibilidade do recurso será realizado pela Comissão visando a averiguar sua tempestividade, legitimidade ativa, interesse recursal e inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer.
§ 4º A Comissão terá o prazo de 5 (cinco) dias para reconsiderar sua decisão.
§ 5º A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir sua decisão.
§ 6º A decisão que julgar o recurso deverá ser divulgada em meio oficial, tais como no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou pela imprensa oficial.
§ 7º Para fins de contagem do prazo de que trata o caput deste artigo, será considerada a data de postagem do recurso.
Art. 11. A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional editará normas operacionais necessárias para a gestão e execução do Programa.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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