Dispõe sobre a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, provenientes de repasses do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, que foram transferidos para enfrentamento da pandemia de COVID-19, para execução pelos entes federados, até 31 de dezembro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto de 21 de março de 2024, o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e tendo em vista o art. 137 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolve:
Art. 1º Fica autorizada aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a reprogramação dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos fundos de assistência social, provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para enfrentamento da pandemia da COVID-19, repassados por força da Portaria MC nº 369, de 29 de abril de 2020, da Portaria MC nº 378, de 7 de maio de 2020, da Portaria MC nº 385, de 13 de maio de 2020, e da Portaria MC nº 468, de 13 de agosto de 2020, para execução pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2024, nos termos desta Portaria.
Art. 2º A reprogramação dos saldos financeiros de que trata esta Portaria será destinada ao custeio da execução dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social (Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004), a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009), a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993), e a Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015.
§ 1º Os recursos referentes aos saldos financeiros remanescentes dos repasses indicados no art. 1º desta Portaria devem ser aplicados exclusivamente nas ações e finalidades definidas para os serviços socioassistenciais nacionalmente tipificados.
§ 2º Os recursos dos saldos financeiros dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos fundos de assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal para enfrentamento da pandemia de Covid-19 poderão ser utilizados para aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes necessários à execução das ofertas socioassistenciais, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social-SUAS.
§ 3º A aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes deverá respeitar a padronização da lista publicada, por meio da Portaria SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022, ou norma superveniente.
§ 4º O gestor ao adquirir veículos, equipamentos e materiais permanentes deverá observar as responsabilidades dispostas no Capitulo VI da Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, ou normas subsequentes que disciplinem o tema.
§ 5º Os saldos remanescentes tratados nesta norma poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta dos serviços socioassistenciais, em consonância com o art. 6-E da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 6º A execução dos recursos dos saldos financeiros dos recursos transferidos para enfrentamento da pandemia de Covid-19 deverá ser realizada exclusivamente nas contas vinculadas aos respectivos repasses federais.
Art. 3º Os respectivos Conselhos de Assistência Social deverão apreciar e acompanhar a execução das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos reprogramados, na forma desta Portaria.
Art. 4º A prestação de contas dos recursos tratados neste normativo serão realizadas conforme o disciplinado na Portaria MDS nº 113, de 2015, ou norma superveniente que tratem sobre o tema.
Art. 5º Os recursos de que trata esta Portaria, remanescentes nas contas dos entes federativos em 31 de dezembro de 2024, deverão ser devolvidos ao Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 6º Aos recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social para enfrentamento da pandemia da COVID-19, executados pelos entes federativos no exercício de 2022, serão adotados os mesmos critérios da prestação de contas do exercício de 2021.
Art. 7º A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Portaria.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MDS nº 884, de 10 de maio de 2023.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA