Aprova o Plano de Ação da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II da Constituição Federal, e o § 1º do art. 10 do Decreto nº 11.762, de 30 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Ação da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, para implementação das ações referentes ao ano de 2024, nos termos do Anexo, na forma do caput do artigo 10 do Decreto 11.762, de 2023.
Art. 2º O presente Plano de Ação da Rede Federal de Fiscalização do Bolsa Família e CadÚnico 2024 prevê a realização de oito ações voltadas à melhoria das informações e a fiscalização dos programas sociais.
Parágrafo único. O Plano, por ser um instrumento de planejamento e aprimoramento contínuo, não será estático e poderá sofrer alterações em seus prazos e ações durante a sua execução, sempre visando garantir os melhores resultados, devendo tais alterações ser elaboradas pela Rede Federal de Fiscalização e submetidas à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 3º São diretrizes gerais para orientar toda a ação da Rede Federal de Fiscalização e seus planos anuais:
I – não criminalização da pobreza;
II – evolução de cruzamento de dados e ampliação das bases;
III – ações estruturantes de combate a fraudes, inclusive, cibernéticas;
IV – estruturação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS nos estados e municípios; e
V – transparência e comunicação com a sociedade.
Art. 4º O Plano está estruturado nas seguintes ações:
I – ação 1: Construção do Plano de Comunicação da Rede;
II – ação 2: Implantação de Unidade de Pesquisa, Estratégia e Gestão de Riscos;
III – ação 3: Proposta de Melhoria da Qualidade das Bases de Dados;
IV – ação 4: Contribuição e Avaliação dos Termos de Adesão;
V – ação 5: Cronograma de Averiguação e Auditorias;
VI – ação 6: Averiguação de Unipessoais e Petição ao TCU;
VII – ação 7: Fluxo de Denúncias; e
VIII – ação 8: Comunicação Externa.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)