Altera a Portaria MC nº 769, de 29 de abril de 2022, que estabelece critérios, procedimentos e ações para o apoio à gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MC nº 769, de 29 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União Nº 80-B, de 29 de abril de 2022, seção 1, Edição Extra, páginas 1 a 4, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ……………………………………….
II – ………………………………………………
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c) incentivo para cadastramento em domicílio, a ser pago para cada inclusão ou atualização cadastral realizada em domicílio de famílias com renda per capita de até meio salário mínimo, no valor unitário de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos especificados no art. 4º-A.” (NR)
“Art. 4º-A. O pagamento do incentivo para cadastramento em domicílio, instituído pela alínea “c” do inciso II do art. 4º, terá vigência a partir de 01 de dezembro de 2023.
§ 1º O pagamento da competência referente a dezembro de 2023, excepcionalmente, remunerará as inclusões e atualizações cadastrais de famílias com renda per capita de até meio salário mínimo, realizadas em domicílio, no período compreendido entre 1º de dezembro de 2021 e 30 de novembro de 2023.
§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2023, será apurado mensalmente o quantitativo de inclusões e atualizações cadastrais, realizadas em domicílio, que servirão como base de cálculo do incentivo a ser pago na competência do mês subsequente.
§ 3º O incentivo para cadastramento em domicílio será pago para municípios cujo número de inclusões e atualizações cadastrais de famílias com renda per capita de até meio salário mínimo, realizadas em domicílio, corresponda a até 20% (vinte por cento) do número total de cadastros atualizados de famílias com renda per capita de até meio salário mínimo.
§ 4º O valor apurado para pagamento do incentivo para cadastramento em domicílio, em cada município, será acrescentado ao cálculo do valor a receber, após a aplicação do valor mínimo de repasse estabelecido no parágrafo único do art. 5º.” (NR)
“Art. 5º ………………………………………
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Parágrafo único. Fica assegurado aos municípios que atingirem os índices estabelecidos no caput o repasse do valor mínimo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS