Altera a Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, Seção 1, páginas 1 a 3, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ………………………………………..
I – ………………………………………………..
a) ………………………………………………..
b) ………………………………………………..
II – ……………………………………………….; e
III – existência de limite máximo municipal de atendimento de famílias unipessoais no PAGB, calculado a partir dos dados estatísticos oficiais mais recentes disponíveis ao Governo Federal ou outro indicador definido pela Senarc.
§ 1º Fica definido como limite máximo de atendimento de famílias unipessoais no PAGB a taxa de 16% (dezesseis por cento) do total de famílias beneficiárias atendidas pelo Programa no município, passível de revisão e regionalização por meio de norma complementar publicada pela Senarc, em consonância com estudos demográficos e dados estatísticos atualizados.
§ 2º Na hipótese de a taxa prevista no § 1º ser alcançada, e enquanto se mantiver igual ou superior a esse valor, não serão submetidas à análise de elegibilidade ao PAGB novas famílias unipessoais domiciliadas no respectivo município, exceto, conforme informações constantes do CadÚnico, as seguintes:
I – famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo;
II – famílias quilombolas;
III – famílias indígenas;
IV – famílias com catadores de material reciclável; e
V – famílias com pessoas em situação de rua.
§ 3º Em municípios com taxa de atendimento de famílias unipessoais superior ao limite máximo previsto no § 1º, poderão ser estabelecidas medidas adicionais de gestão, conforme o disposto em norma complementar.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS