Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos municípios e estado que receberam e receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, o artigo 27, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 12, III, c/c os arts. 28, 30-A e 30-C, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 4º, III e § 2º c/c art. 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos municípios e estado listados abaixo, que receberam e receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária, interiorizados diretamente ou por demanda espontânea:
I – Guarulhos/SP;
II – Brasiléia/AC;
III – Montenegro/RS;
IV – Belo Horizonte/MG;
V – Seara/SC;
VI – Americana/SP;
VII – Estado de São Paulo/SP;
VIII – Teresina/PI; e
IX – Lauro de Freitas/BA.
Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2023, em parcela única, referentes a 06 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo desta Portaria, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) aos fundos de assistência social dos municípios e estado elencados no art.1º.
§ 1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de referência para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no § 2º, do art. 6º, da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), e o quantitativo de indivíduos a serem atendidos.
§ 2º A eventual prorrogação do cofinanciamento federal deverá ser solicitada mediante comprovação da necessidade por meio de plano de trabalho.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.2037.219F – Ações de Proteção Social Especial, na categoria econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades de indivíduos migrantes e refugiados e suas famílias, em situação de vulnerabilidade e risco.
Art. 4º Os entes federativos elencados no art. 1º deverão enviar Plano de Ação, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício, conforme modelo definido pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS).
Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), ao FNAS.
Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma do art. 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, c/c art. 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por intermédio da SNAS, prestará assessoramento técnico aos municípios e estado nas atividades de planejamento e implementação das ações.
Art. 7º Os respectivos conselhos de assistência social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO
(exclusivo para assinantes)