DOU 25/7/2023 – Edição Extra-A
Dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a necessidade de esgotamento das medidas administrativas internas para obtenção do ressarcimento ao erário, antes da instauração de eventual Tomada de Contas Especial, conforme disposto na Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União – TCU;
Considerando a necessidade de conferir celeridade à adoção dessas medidas, nos casos de irregularidades na execução dos recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS;
Considerando o disposto no Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, que Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e transforma e remaneja cargos em comissão e funções de confiança, em especial ao inciso XX do art. 46 e inciso XIII do art. 15.
Considerando que o TCU já se posicionou no sentido da possibilidade de parcelamento de débitos, na fase administrativa de cobrança, conforme Acórdão nº 1340/2005-1ª Câmara, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. Poderão ser objeto de parcelamento:
I – os débitos oriundos de convênios e instrumentos congêneres celebrados pela União com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos;
II – os débitos oriundos de transferências fundo a fundo realizadas pela União aos estados, municípios e o Distrito Federal;
III – os débitos oriundos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada, excetuados, quanto aos primeiros, aqueles referentes ao incentivo dos projetos culturais; e
IV – os débitos de pessoas físicas referentes às transferências realizadas por meio de convênios e instrumentos congêneres, fundo a fundo ou oriundos do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 que regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 revogada pela Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 2º Os débitos apurados poderão ser objeto de parcelamento administrativo desde que ainda não tenha havido a remessa da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 3º O pedido de parcelamento deve ser feito por meio de requerimento próprio, conforme o Anexo I, assinado pelo representante legal do ente federativo ou entidade sem fins lucrativos, ou interessado, em caso de pessoa física, com a devida qualificação acompanhada dos seguintes documentos:
I – em se tratando de pessoa jurídica: a. cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente; b. cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, como Cadastro de Pessoa Física – CPF e comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento; c. Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II; d. certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e e. cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito.
II – em se tratando de pessoa física, gestor atual ou ex-gestor: a. cópia do CPF e do comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses, a contar do pedido de parcelamento; b. Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo requerente, em uma via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, na forma do Anexo II; c. certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e d. cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito.
Parágrafo único. O requerimento de parcelamento deve ser endereçado:
I – Ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, dos pedidos referentes as transferências realizadas pelo próprio FNAS; e
II – à Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências, para as demais transferências exceto as realizadas pelo FNAS.
Art. 4º O pedido de parcelamento deve ser analisado e processado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em até 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo recebimento.
Art. 5º O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento Administrativo, a ser emitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme o Anexo III.
§ 1º O Termo de Parcelamento Administrativo deve ser assinado pelo requerente, mediante disponibilização de acesso externo pelo MDS no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da efetiva disponibilização.
§ 2º O Termo de Parcelamento Administrativo terá numeração sequencial na unidade que se vincula sendo renovada a cada exercício.
§ 3º A publicação do extrato do Termo de Parcelamento Administrativo na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome até o vigésimo dia após sua assinatura.
§ 4º Os débitos oriundos de instrumentos distintos não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Termo de Parcelamento Administrativo para cada débito.
§ 5º A assinatura do Termo de Parcelamento Administrativo implica reconhecimento e confissão da dívida por parte do requerente, em caráter irrevogável e irretratável, e adesão aos termos e condições nele estabelecidas.
§ 6º Quando em um mesmo instrumento houver débitos distintos de mais de um devedor, seja esta pessoa física ou jurídica, qualquer dos interessados pode solicitar o parcelamento do débito a si imputado, ainda que não corresponda à totalidade dos débitos.
§ 7º Em se tratando de débitos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres, quando o parcelamento, por um dos devedores, na forma do parágrafo anterior, não atinja o valor integral do dano ao erário, o instrumento permanecerá em situação de inadimplência junto ao Siafi/Transferegov.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
Art. 6º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação do débito, considerando-se como data de consolidação a data do pedido do parcelamento.
Parágrafo único. Compreende-se por consolidação do débito o somatório dos danos apurados devidamente atualizados com aplicação de juros, até a data do pedido de parcelamento.
Art. 7º A atualização do débito, objeto do parcelamento e suas parcelas será efetuada por meio do Sistema Atualização de Débito do TCU, conforme a Decisão nº 1.122/2000 TCU-Plenário e o Acórdão nº 1603/2011- TCU-Plenário, com nova redação dada pelo Acórdão nº 1.247/2012 – TCU – Plenário.
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS
Art. 8º O parcelamento dos débitos será concedido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, não inferiores ao equivalente a 01 (um) salário mínimo.
Art. 9º O valor das parcelas será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas concedidas, observando-se as condições estabelecidas no artigo 8º.
Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, deverá ser atualizado com aplicação de juros, tendo como parâmetro inicial a data de consolidação da dívida e final o mês de atualização da parcela.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 10. O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, a contar do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela, ficando estabelecido que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 05 (cinco) dias úteis, data da publicação do extrato do Termo de Parcelamento Administrativo na imprensa oficial.
§ 1º O não pagamento da primeira parcela, no prazo estipulado no caput implicará cancelamento automático do parcelamento.
§ 2º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser enviada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, até o 15º (décimo-quinto) dia útil do mês de seu vencimento.
§ 3º Caso a situação que originou o débito tenha motivado a inscrição do requerente em cadastro de inadimplência, a suspensão da inscrição fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela.
§ 4º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, incidirá atualização monetária do principal, na forma do artigo 12, calculada em função da variação do índice de atualização do débito, no período compreendido entre o mês do vencimento da parcela e o mês do efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento), cujo cálculo será realizado, conforme Decisão nº 1.122/2000 TCU-Plenário.
§ 5º A ocorrência de atraso no pagamento de parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias ensejará:
I – o imediato registro de situação de inadimplência do instrumento de repasse no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, nos casos em que o parcelamento tenha sido efetuado por pessoas jurídicas públicas ou privadas; e
II – a inscrição do responsável pelo débito na conta de ativo “Diversos Responsáveis” do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.
Art. 11. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, da integralidade do saldo devedor.
Art. 12. Na ocorrência de modificação na legislação vigente em relação ao índice de atualização, utilizar-se-á, para a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes, o índice que oficialmente venha a substituí-lo.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO
Art. 13. Constituem motivos para rescisão automática do parcelamento:
I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de pelo menos uma parcela, após a data de vencimento da última parcela contratada, ressalvados, para os estados e municípios e o Distrito Federal, os casos de estado de calamidade pública ou situação de emergência, previstos no inciso VII do artigo 7º e no inciso VI do artigo 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, mediante comunicação e solicitação prévias.
II – a falência ou insolvência do requerente, quando entidade privada ou pessoa física.
Parágrafo único. O falecimento dos requerentes, se pessoas físicas, transfere a dívida para o respectivo espólio, herança, ou, se já tiver havido partilha, para os herdeiros, na forma da legislação civil.
Art. 14. Ocorrida a rescisão de parcelamento vigente e excetuando-se os casos de rescisões automáticas previstas no artigo anterior, poderá, uma única vez, ser deferido novo pedido de parcelamento referente ao mesmo débito, mediante justificativa do interessado, para o qual serão adotadas as mesmas formalidades para a concessão do primeiro parcelamento.
Art. 15. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado tomando-se o valor da dívida na data da consolidação do débito do parcelamento e subtraindo-se o valor pago, devendo o montante do débito ser atualizado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, proceder-se-á as medidas administrativas necessárias visando à instauração da Tomada de Contas Especial nas hipóteses previstas em regulamento, sem prejuízo da adoção das medidas para inscrição na Dívida Ativa da União, objetivando o acionamento da via judicial para a cobrança do débito.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A unidade responsável pelo parcelamento deverá manter o registro de todos os documentos referentes ao parcelamento, constituindo processo administrativo próprio para cada pedido de parcelamento apresentado.
Art. 17. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, registrarseá a condição de inadimplência suspensa junto ao SIAFI, permanecendo assim até a quitação da dívida objeto do Termo de Parcelamento Administrativo.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no § 5º do artigo 10 e artigo 12, o requerente retornará à situação de inadimplência no SIAFI.
Art. 18. Em se tratando de requerente integrante da administração pública direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas aos gestores públicos, motivadas por conta do período eleitoral, notadamente o disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 59, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da unidade responsável pelo parcelamento.
Art. 20. Fica revogada a Portaria MC nº 1.587, de 22 de agosto de 2019.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor a contar de 1º de agosto de 2023.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I(exclusivo para assinantes)
ANEXO II(exclusivo para assinantes)
ANEXO III(exclusivo para assinantes)