Dispõe sobre os procedimentos operacionais para execução do Programa de Aquisição de Alimentos na modalidade Compra com Doação Simultânea.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA ECOMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.166, de 22 de março de 2023, e no Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer o fluxo de etapas, atribuições e procedimentos administrativos para execução do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA operacionalizado por meio de termo de adesão firmado com os entes federativos, na modalidade compra com doação simultânea.
§ 1º O fluxo das operações é constituído das etapas de adesão, pactuação de limites financeiros, planejamento da execução, emissão de cartões, execução, pagamento e encerramento da execução.
§ 2º O detalhamento das etapas descritas a seguir e demais orientações técnicas para a execução do programa estarão detalhadas em Manual Operativo a ser disponibilizado pelo Departamento de Aquisição e Distribuição de Alimentos Saudáveis – DEPAD.
CAPÍTULO I
DA ADESÃO
Art. 2º O ente federativo deverá acessar o Sistema de Gestão do Programa – SISPAA, por meio do link: https://paa.mds.gov.br/page/, para preenchimento dos dados do termo de adesão e envio, pelo sistema, da seguinte documentação:
I – ofício de manifestação de interesse em aderir ao PAA, assinado pelo governador do Estado ou prefeito municipal, com a indicação:
a) do órgão ou entidade responsável pela execução do programa;
b) dos dados do titular do órgão ou entidade responsável;
c) do coordenador do programa;
II – cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e termo de posse do governador do Estado ou prefeito municipal;
III – cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do titular do programa;
IV – cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do coordenador do programa.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser realizada pelo titular ou coordenador do programa, indicado pelo governador do Estado ou prefeito municipal no ofício de manifestação de que trata o inciso I.
§ 2º Somente poderão solicitar adesão ao PAA os entes federativos aderidos ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
Art. 3º O termo de adesão será formalizado após:
I – o preenchimento dos dados no formulário de solicitação no SISPAA e o envio da documentação pelo ente federativo, conforme o art. 2º;
II – a análise e o aceite da documentação da adesão no SISPAA;
III – a geração do documento “termo de adesão” no SISPAA;
IV – o envio, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério, do documento “termo de adesão” para assinatura eletrônica externa do governador do Estado ou prefeito municipal; e
V – a publicação do extrato do termo de adesão no Diário Oficial da União pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SESAN.
Parágrafo único. Após a conferência da documentação pelo Ministério, a solicitação de adesão será aceita e a senha de acesso ao SISPAA cadastrada pelo coordenador (solicitante) será liberada.
CAPÍTULO II
DA PACTUAÇÃO DE LIMITES FINANCEIROS
Art. 4º A partir da disponibilidade orçamentária e financeira e dos critérios estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA – GGPAA, a SESAN estabelecerá os parâmetros para alocação dos recursos entre as modalidades de execução do programa e entre os entes federativos.
Art. 5º A pactuação de limites financeiros com recursos discricionários (RP2), com os entes executores, somente poderá ser realizada caso as propostas de participação vigentes possuam nível de execução superior a 70%, salvo casos excepcionais devidamente justificados pela SESAN.
Parágrafo único. Na pactuação de limites financeiros com recursos oriundos de emendas individuais impositivas (RP6) e emendas impositivas de bancada (RP7), não se aplicam as regras previstas no caput.
Art. 6º São etapas da pactuação de limites financeiros:
I – publicação de portaria de pactuação de limites financeiros no Diário Oficial da União;
II – cadastro no SISPAA dos limites financeiros propostos à unidade executora para implementação do PAA; e
III – aceite pela unidade executora no SISPAA dos limites financeiros propostos pelo MDS.
§ 1º Os dados de pactuação de limites financeiros serão disponibilizados no sítio do PAA na internet.
§ 2º Os planos operacionais terão vigência de 12 meses e, por iniciativa da unidade gestora (MDS), ou em função da solicitação da unidade executora, poderão ser prorrogados por igual período.
§ 3º O prazo para o aceite de que trata o inciso II será de 30 dias, caso contrário entende-se que a unidade executora não possui interesse na execução e os recursos serão remanejados para outros entes federativos, preferencialmente dentro da mesma região do país.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO
Art. 7º São etapas do planejamento da execução por parte das unidades executoras:
I – o diagnóstico da demanda alimentar e da oferta de produtos que serão atendidos com os recursos disponibilizados pelo MDS, de acordo com os critérios de priorização previstos na portaria de pactuação;
II – a seleção de produtos, levantamento de preços, mobilização e seleção dos beneficiários fornecedores (agricultores familiares) e das unidades recebedoras (entidades);
III – o cadastro da proposta de participação no SISPAA, de acordo com as metas e os limites financeiros pactuados;
IV – o repasse das informações à instância de controle social do PAA descritas na declaração, conforme Anexo I; e
V – a assinatura do termo de compromisso entre a unidade executora e os beneficiários fornecedores, conforme Anexo II, e as unidades recebedoras, na forma do Anexo III.
§ 1º O cadastro da proposta de participação no SISPAA deverá ser realizado pelo titular ou pelo coordenador do PAA, no prazo de 90 dias, contados da publicação da portaria de pactuação, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, mediante justificativa da unidade executora.
§ 2º Caso a proposta não seja cadastrada nos prazos previstos, entende-se que a unidade executora não possui interesse na execução, e os recursos serão remanejados para outros entes federativos, de preferência na mesma região.
Art. 8º São etapas do planejamento da execução, por parte das unidade gestora:
I – análise da proposta de participação pelo DEPAD/SESAN, conforme normas do Programa; e
II – aprovação no SISPAA da proposta de participação pelo DEPAD/SESAN.
Art. 9º A unidade executora somente poderá ter uma nova proposta de participação aprovada no SISPAA quando a proposta de participação anterior, com a mesma origem do recurso, estiver devidamente encerrada no sistema, conforme previsto no art. 14º.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DE CARTÕES
Art. 10. São etapas da emissão de cartões, após aprovação das propostas no SISPAA:
I – o encaminhamento eletrônico ao Banco do Brasil dos cadastros que possuem os status “Em Branco” ou “À solicitar”, que, caso não possuam inconsistências nos dados, retornarão com o status de “Emitido”;
II – a revisão e atualização dos dados cadastrados, pela unidade executora, no caso de retorno com o status “Pendência MCI”, sendo que, somente após avanço do status para “Pendência Resolvida”, os registros seguirão para o Banco do Brasil para nova tentativa de emissão dos cartões; e
III – a confirmação de emissão do cartão no SISPAA, até a produção e entrega na agência escolhida pela equipe gestora, sendo o prazo de até 15 dias úteis em média, dependendo da localidade da agência escolhida e da logística aplicada pelo Banco do Brasil;
Art. 11. Caso os cartões não sejam retirados pelos agricultores, nas agências, no prazo de 60 dias após sua disponibilização, serão destruídos pelo Banco do Brasil.
§ 1º Não é permitida a solicitação de emissão de cartão, primeira via, nas agências locais, sendo obrigatória e exclusiva a emissão via SISPAA.
§ 2º É permitida a solicitação de emissão de cartão, segunda via, nas agências locais, exclusivamente pelos agricultores interessados, mediante pagando de taxa pela reemissão, nos casos de perda, roubo, furto, extravio, falha na leitura e ou vencimento.
§ 3º O cartão é pessoal e intransferível e possui validade de até cinco anos.
§ 4º Todas as evoluções dos status dos cadastros até a emissão dos cartões deverão ser monitoradas semanalmente pela unidade executora, via SISPAA, de forma a otimizar o tempo decorrido do início ao fim do procedimento.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
Art. 12. São etapas da execução, por parte da unidade executora:
I – o registro no SISPAA da aquisição e doação, conforme o Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023;
II – a impressão do termo de recebimento e aceitabilidade e assinatura do agente público designado pela unidade executora;
III – a impressão do termo de doação e assinaturas dos agentes públicos designados pela unidade executora e responsável pela unidade recebedora;
IV – o registro das notas fiscais no SISPAA; e
V – a geração, impressão e assinatura do termo de ateste de notas fiscais pelo coordenador e pelo titular da unidade executora do PAA.
§ 1º Caso ocorra perda de produtos, esta deve ser registrada no SISPAA pela unidade executora, a qual deve imprimir o termo de registro de perda de estoque.
§ 2º O registro das aquisições no SISPAA só é permitido caso a DAP/CAF esteja com status vigente/ativo no sistema, cabendo à unidade executora acompanhar essa informação quando do planejamento da execução junto aos beneficiários fornecedores.
§ 3º O registro das doações deverá ocorrer em até 60 dias, a contar da data do registro da aquisição, e, caso existam produtos não doados no sistema até o prazo estipulado, não será possível registrar novas aquisições.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 13. São etapas do pagamento:
I – o registro das informações das notas fiscais no SISPAA pelos técnicos e/ou coordenador da unidade executora do PAA;
II – o fechamento das notas fiscais registradas no SISPAA pelo coordenador da unidade executora;
III – a aprovação das notas fiscais e ateste pelo titular da unidade executora;
IV – a emissão e assinatura do termo de ateste de notas fiscais pelo coordenador e pelo titular;
V – o fechamento e encaminhamento da folha de pagamento dos beneficiários fornecedores pelo DEPAD, baseado no termo de ateste de notas fiscais emitido pela unidade executora;
VI – a geração do arquivo da folha de pagamento dos beneficiários fornecedores do PAA pela SESAN;
VII – a emissão, pela SESAN, de ordem bancária ao Banco do Brasil para pagamento aos beneficiários fornecedores do PAA;
VIII – o encaminhamento do arquivo da folha de pagamento ao Banco do Brasil;
IX – o pagamento pelo Banco do Brasil aos beneficiários fornecedores, em conta bancária específica do programa; e
X – o retorno de arquivo de pagamento efetivado pelo Banco do Brasil e posterior lançamento no SISPAA.
§ 1º As atribuições designadas para o titular e o coordenador da unidade executora no SISPAA somente poderão ser realizadas pelos substitutos formalmente indicados.
§ 2º A unidade executora deverá registrar no SISPAA, correta e tempestivamente, as operações de aquisição, distribuição de alimentos e as informações das notas fiscais, as quais devem ser emitidas em nome do MDS – CNPJ nº 05.526.783/0004-08, no mesmo mês da sua emissão.
Art. 14. O fechamento da folha de pagamento dos beneficiários fornecedores ocorrerá no último dia útil do mês às 23h59 (horário de Brasília), salvo em casos excepcionais a serem informados pelo MDS;
§ 1º O pagamento ocorrerá em até 15 dias após o fechamento da folha de pagamento, exceto em casos excepcionais, comunicados previamente às unidades executoras, que deverão repassar a informação aos beneficiários fornecedores.
§ 2º O pagamento do beneficiário fornecedor deverá ser realizado ao próprio beneficiário, não sendo permitido pagamento a terceiros por procuração ou instrumento congênere, salvo em caso de falecimento, quando o pagamento poderá ser feito aos herdeiros legalmente constituídos ou mediante decisão judicial.
§ 3º Independentemente da posse do cartão bancário físico, mas desde que o cartão esteja com status de emitido no SISPAA, o beneficiário fornecedor, de posse dos documentos pessoais atualizados com foto, poderá comparecer a uma agência bancária do Banco do Brasil e informar o número do benefício (NIB) e o número do convênio (0297) para receber o pagamento.
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO
Art. 15. São etapas da análise de encerramento:
I – após a finalização da execução e/ou do período de vigência da proposta de participação, a unidade executora deverá solicitar o encerramento da proposta de participação ao DEPAD;
II – o encerramento da proposta de participação pelo DEPAD e comunicação à unidade executora.
Parágrafo único. A unidade executora somente poderá solicitar o encerramento da proposta de participação após a conclusão de todos os registros de aquisição, doações, perdas de produtos e aprovação das notas fiscais.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 16. O MDS fará o recolhimento da Contribuição Previdenciária devida pelo pagamento efetuado aos agricultores.
§ 1º De acordo com o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, a Nota Fiscal é o documento que dá suporte ao cálculo do recolhimento da Contribuição Social e comprova o fato gerador da despesa, que deve ser emitida, atestada e arquivada pela unidade executora.
Art. 17. A unidade executora deverá manter arquivados, de forma organizada e pelo prazo mínimo de 5 anos, além das notas fiscais físicas e eletrônicas (acervo digital), os termos de compromisso dos beneficiários fornecedores e das unidades recebedoras, os termos de recebimento e aceitabilidade e de doação, os termos de ateste das notas fiscais e demais documentos referentes à operacionalização do programa.
§ 1º Considera-se guarda em boa ordem dos documentos relativos ao PAA a abertura de pelo menos um processo administrativo, por ano fiscal ou plano operacional e, ainda, um processo para os beneficiários fornecedores e outro para as unidades recebedoras.
§ 2º O processo da unidade executora deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I – o termo de adesão;
II – as declarações do controle social;
III – as atas das reuniões do controle social que tiverem tratado do PAA;
IV – o registro do método de seleção dos beneficiários fornecedores e das unidades recebedoras, com cópia da publicação do aviso de chamada dos agricultores e entidades;
V – o registro documentado do método de definição dos preços dos produtos adquiridos, baseado na Resolução do Grupo Gestor;
VI – os termos de ateste das notas fiscais, assinados pelo titular da unidade executora; e
VII – os termos de perda, quando houver.
§ 3º O processo administrativo dos beneficiários fornecedores deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I – os termos de compromisso dos beneficiários fornecedores;
II – as notas fiscais carimbadas e atestadas; e
III – os termos de recebimento e aceitabilidade.
§ 4º O processo das unidades recebedoras deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I – os termos de compromisso das unidades recebedoras; e
II – os termos de doação.
§ 5º As notas fiscais originais poderão ser exigidas pelo MDS e pelos órgãos de controle, eventualmente, para fins de monitoramento, auditoria e fiscalização.
Art. 18. O DEPAD acompanhará, por meio do SISPAA, a execução do programa, observando os registros realizados pela unidade executora, bem como fará visitas in loco para monitoramento, avaliação e fiscalização, conforme procedimentos a serem disciplinados no Manual de Fiscalização do PAA, observadas as diretrizes estabelecidas pelo GGPAA.
§ 1º No caso de descumprimento dos normativos e procedimentos do programa, serão adotadas as providências e sanções discriminadas no Manual.
§ 2º Caso a execução dos recursos pactuados esteja abaixo de 50%, decorridos 12 (doze) meses da publicação da portaria de pactuação, a SESAN poderá repactuar os valores com o ente federativo, de modo a remanejar recursos para entes federativos da mesma portaria que estejam com execução mais efetiva.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. Os termos de adesão firmados no âmbito do Programa Alimenta Brasil encontram-se convalidados para execução do PAA.
Art. 20. Ficam revogadas:
I – Portaria SEISP nº 201, de 30 de junho de 2022;
II – Portaria SEISP nº 216, de 14 de julho de 2022.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor após sua publicação.
JOSÉ
WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)