DOU 17/1/2023 –
Disciplina procedimentos para a gestão do Adicional Complementar do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II da Constituição Federal, o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e ainda o disposto na Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023, e observados a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, a Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022, o Decreto nº 10.852, de 8 de novembro 2021, e o Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º O Adicional Complementar do Programa Auxílio Brasil, de que trata o inciso I do § 1º do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.155, de 2023, no valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais), será complementar aos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput do artigo 4º da Lei nº 14.284, de 2021, e não será considerado para fins do cálculo do benefício previsto na Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022.
§ 1º A família beneficiária do Programa Auxílio Brasil receberá mensalmente o benefício de que trata o caput na data prevista no calendário de pagamentos do referido programa, a partir da referência de janeiro de 2023, sendo utilizados os mesmos meios de pagamento.
§ 2º O benefício de que trata o caput não será considerado para efeito de cálculo do valor de eventuais parcelas retroativas do Programa Auxílio Brasil que venham a ser pagas administrativamente relativamente aos meses de janeiro de 2023 em diante, nos casos de reversão de benefícios cancelados.
§ 3º Aplica-se ao benefício de que trata o caput o disposto na Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022, em especial o seu Capítulo III, e na Portaria MC nº 775, de 2 de junho de 2022, no que couber.
Art. 2º O Adicional Complementar do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata o inciso II do § 1º do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.155, de 2023, corresponderá a um valor complementar ao previsto no artigo 3º da Lei nº 14.237, de 2021, na ordem de 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores.
§ 1º A família beneficiária do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros receberá bimestralmente o benefício de que trata o caput na data prevista no calendário de pagamentos do referido programa, a partir da referência de fevereiro de 2023, sendo utilizados os mesmos meios de pagamento.
§ 2º O valor monetário do benefício de que trata o caput será o mesmo valor do benefício disposto no artigo 3º da Lei nº 14.237, de 2021, para o mês de referência correspondente, observado o disposto no artigo 6º desta Portaria.
§ 3º Aplica-se ao benefício de que trata o caput o disposto na Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, em especial o seu Capítulo III, e na Portaria MC nº 775, de 2022, no que couber.
Art. 3º As despesas do benefício de que trata o artigo 1º desta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Auxílio Brasil.
Art. 4º As despesas do benefício de que trata o artigo 2º desta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
Art. 5º O pagamento dos benefícios de que tratam o artigo 1º e o artigo 2º será realizado com a estrutura de operação e de pagamento dos programas Auxílio Brasil e Auxílio Gás dos Brasileiros, respectivamente.
Art. 6º O valor monetário do benefício de que trata o artigo 2º desta Portaria, destinado às famílias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata o artigo 3º da Lei nº 14.237, de 2021, será arredondado ao número inteiro imediatamente superior.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS