Altera os Anexos I e II da Portaria MDS nº 992, de 4 de junho de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto nos artigos 9º e 10 do Decreto nº 9.606, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria MDS nº 992, de 4 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 106, de 5 de junho de 2024, Seção 1, páginas de 14 a 20, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“14. DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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Nota explicativa 1: Se o promotor da seleção for entidade privada sem fins lucrativos não caberá a aplicação das sanções mencionadas no item 14.4, devendo ser suprimida essa referência. Dessa forma, será uma ou outra redação, de acordo com a natureza da entidade.
14.6. A celebração de aditivo ao contrato com acréscimo de metas será precedida por avaliação criteriosa, pela CONTRATANTE, do andamento do contrato e do nível de execução das metas originalmente pactuadas.
14.7. O contrato de prestação de serviços poderá ser aditivado até o limite de que trata o art. 43, inciso I, alínea a, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Nota explicativa 2: o item 14.7. Deve ser mantido apenas se o promotor da seleção for organização da sociedade civil. Para entes públicos contratantes se aplica a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
………………………………..” (NR)
Art. 2º O Anexo II da Portaria MDS nº 992, de 4 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CLÁUSULA SEXTA – VALORES UNITÁRIOS DE REFERÊNCIA
O contrato será executado considerando os valores unitários de referência vigentes no ato de assinatura do contrato, conforme estabelecidos nas instruções normativas do Programa Cisternas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O contrato poderá ser aditivado, com ou sem redução de metas, para a adoção de valores unitários de referência atualizados por instruções normativas publicadas após sua assinatura.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O termo aditivo com acréscimo de metas poderá considerar valores unitários de referência vigentes na data de assinatura do aditivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Toda e qualquer alteração dos valores de referência adotados no contrato depende de prévia alteração no Plano de Trabalho pactuado pela CONTRATANTE com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ALTERAÇÕES
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PARÁGRAFO QUINTO – Os acréscimos resultantes de acordo celebrado entre as partes podem alcançar o limite de que trata o art. 43, inciso I, alínea a, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Nota explicativa 1: o parágrafo quinto deve ser mantido apenas se a contratante for organização da sociedade civil. Para entes públicos contratantes se aplica a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Nota explicativa 2: nos casos de parcerias firmadas com organizações da sociedade civil, o parágrafo quinto não constitui um novo parágrafo, devendo substituir os parágrafos terceiro e quarto.
………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS