Altera a Portaria MDS nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, VI, “a” e parágrafo único c/c artigo 87, parágrafo único, incisos I, e II e artigo 204 da Constituição Federal, e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 248, de 26 de dezembro de 2024, páginas 13 a 15, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………..
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V – gestão do SUAS: gestão do órgão gestor da política de assistência social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e seus demais órgãos subordinados ou vinculados, desde que estejam vinculados ao SUAS, compreendendo a coordenação do SUAS, do fundo de assistência social, da vigilância socioassistencial, das proteções sociais básica e especial, a gestão do Cadastro Único e Programa Bolsa Família e o apoio ao controle social do SUAS;
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…………………………………………” (NR)
“Art. 40. Os recursos financeiros, os equipamentos, materiais permanentes e veículos destinados aos estados não poderão ser transferidos aos municípios.”(NR)
“Art. 58. As programações destinadas à aquisição de equipamentos, materiais permanentes e veículos, cujas transferências de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para os entes federados foram efetuadas até 31 de dezembro de 2024, deverão obedecer às regras contidas na Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020.
§ 1º Os saldos remanescentes nas contas correntes das programações relacionadas no caput que estavam vigentes em 31 de dezembro de 2024 poderão ser reprogramados para os exercícios subsequentes, conforme disciplinado nos artigos 53 e 54, conforme a unidade beneficiada.
§ 2º Os saldos remanescentes nas contas correntes das programações relacionadas no caput que não estavam vigentes em 31 de dezembro de 2024 deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS