Altera o artigo 10 da Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, e o artigo 8º da Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, para incluir a regulamentação das novas regras de entrada no Programa Bolsa Família e no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros destinadas às famílias unipessoais.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e o Decreto de 25 de março de 2025, publicado no Diário Oficial da União Nº 57-A, Edição Extra de 25 de março de 2025, Seção 2, página 1, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, publicada no Diário Oficial da União nº 129, de 10 de julho de 2023, Seção 1, páginas de 19 a 24, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ……………………………..
………………………………………….
§ 1º Estarão impedidas de ingresso no Programa Bolsa Família – PBF as famílias unipessoais sem inscrição ou atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio.
§ 2º A condição para ingresso no Programa Bolsa Família – PBF de que trata o § 1º não será requerida às famílias unipessoais relacionadas no artigo 11, da Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, e às famílias com pessoas em situação de rua.” (NR)
Art. 2º A Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, do então Ministério da Cidadania, sucedido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, publicada no Diário Oficial da União nº 71-A, Edição Extra de 13 de abril de 2022, páginas 1 e 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ………………………………
………………………………………….
§ 1º Estarão impedidas de ingresso no Programa Auxílio Gás – PAGB as famílias unipessoais sem inscrição ou atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio.
§ 2º A condição para ingresso no Programa Auxílio Gás- PAGB de que trata o § 1º não será requerida às famílias unipessoais relacionadas no artigo 11 da Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, e às famílias com pessoas em situação de rua.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RANNIÊR COSTA CIRÍACO