PORTARIA MDS Nº 1.066, DE 18 DE MARÇO DE 2025

Aprova o Plano de Ação da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, para implementação das ações referentes ao ano de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o artigo 10, § 1º, do Decreto nº 11.762, de 30 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ação da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, para implementação das ações referentes ao ano de 2025, nos termos do Anexo e do caput do artigo 10 do Decreto 11.762, de 30 de outubro de 2023.
Art. 2º O Plano de Ação de 2025 da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico prevê ações estratégicas e grupos técnicos voltados à melhoria das informações, ao fortalecimento do controle social e à fiscalização dos programas sociais.
Art. 3º O Plano de Ação estrutura-se em três eixos norteadores, seis ações estratégicas e três grupos técnicos:
I – eixos:
a) prevenção;
b) fiscalização; e
c) qualificação.
II – ações:
a) ação 1: organização das missões institucionais;
b) ação 2: consolidação da Unidade de Gestão de Riscos e Pesquisa Estratégica do Cadastro Único;
c) ação 3: enfrentamento à desinformação;
d) ação 4: alinhamento estratégico do controle e da fiscalização;
e) ação 5: promoção de boas práticas de gestão e controle social; e
f) ação 6: fortalecimento da participação social nos programas usuários do Cadastro Único e das condicionalidades do Programa Bolsa Família.
III – grupos técnicos:
a) redução de litigiosidade;
b) orçamento, fiscalização e estruturação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; e
c) aperfeiçoamento do Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Art. 4º São diretrizes gerais para orientar as ações e os planos anuais da Rede Federal de Fiscalização:
I – não criminalização da pobreza;
II – evolução de cruzamento de dados e ampliação das bases;
III – ações estruturantes de combate a fraudes, inclusive, cibernéticas;
IV – estruturação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS nos estados e municípios; e
V – transparência e comunicação com a sociedade.
Art. 5º O Plano, por ser um instrumento de planejamento e aprimoramento contínuo, poderá sofrer alterações em prazos e ações durante a sua execução, sempre visando garantir os melhores resultados.
Parágrafo único. Propostas de alterações deverão ser elaboradas pela Rede Federal de Fiscalização e submetidas à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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