Regulamenta a gestão de condicionalidades do Programa Bolsa Família.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar a gestão de condicionalidades do Programa Bolsa Família – PBF, englobando todas as etapas necessárias para o acompanhamento e cumprimento das condicionalidades previstas no artigo 39 do Decreto nº 12.064, de 17 junho de 2024, sendo essas:
I – identificação e envio do público com perfil para acompanhamento das condicionalidades de educação e de saúde pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS e disponibilização aos municípios;
II – acompanhamento das condicionalidades e registro das informações referentes ao acompanhamento educacional e de saúde, nos sistemas disponibilizados pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde, pelos municípios;
III – verificação do cumprimento e do não cumprimento das condicionalidades pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a partir das informações enviadas pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde;
IV – repercussão, que se refere à identificação das famílias com integrantes que não cumpriram as condicionalidades e à aplicação dos possíveis efeitos decorrentes previstos no art. 16 da presente Portaria, observado o disposto nos incisos IV e VI do § 1º do art. 10 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e nos §§ 1º e 2º e no caput do art. 41 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024;
V – registro e avaliação de recursos em caso de revisão dos efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades, conforme previsto no § 2º do art. 41 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024;
VI – trabalho social com famílias e territórios pelos serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da interrupção temporária dos efeitos do não cumprimento das condicionalidades, conforme previsto no § 2º do art. 10 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, no art. 42 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024, e por norma complementar; e
VII – análise e sistematização de informações sobre o acompanhamento das condicionalidades.
Parágrafo único. O atendimento e o acompanhamento dos beneficiários e beneficiárias e de suas famílias em não cumprimento das condicionalidades do PBF, pelos serviços socioassistenciais do SUAS, é parte do Trabalho Social com Famílias e Territórios, conforme orientações técnicas elaboradas pela Secretaria Nacional de Assistência Social.
Art. 2º A gestão de condicionalidades compreende todo o processo e as etapas necessárias para o monitoramento do acesso das famílias beneficiárias aos serviços de saúde e educação, com o objetivo de garantir o cumprimento das condicionalidades como mecanismo de indução e garantia dos direitos básicos, especialmente para crianças, adolescentes, mulheres e gestantes.
CAPÍTULO II
DAS CONDICIONALIDADES
Art. 3º As condicionalidades do Programa Bolsa Família – PBF se configuram como mecanismos de indução do acesso aos direitos de saúde, educação e assistência social pelas famílias beneficiárias, de acordo com incisos de I a IV do art. 10 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e art. 39 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024:
I – na área de educação:
a) frequência mínima de 60% (sessenta por cento) da carga horária escolar mensal para os beneficiários do PBF de quatro a seis anos de idade incompletos; e
b) frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária escolar mensal para os beneficiários do PBF de seis a dezoito anos de idade incompletos que não tenham concluído a educação básica.
II – na área de saúde:
a) cumprimento do calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério da Saúde para crianças beneficiárias do PBF que tenham até 7 anos de idade incompletos;
b) acompanhamento do estado nutricional das crianças beneficiárias do PBF que tenham até 7 anos de idade incompletos; e
c) pré-natal para pessoas gestantes beneficiárias do PBF.
Art. 4º São objetivos das condicionalidades do PBF:
I – contribuir para o acesso à saúde e à educação, bem como aos demais direitos da assistência social, visando à ampliação da proteção social e ao rompimento do ciclo intergeracional da pobreza, permitindo que as famílias restabeleçam sua capacidade protetiva de modo a garantir o acesso de crianças, especialmente aquelas na primeira infância, adolescentes, mulheres e pessoas gestantes beneficiárias do Bolsa Família a esses direitos sociais; e
II – identificar as vulnerabilidades sociais que afetem ou impeçam o acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos.
CAPÍTULO III
DAS etapas da gestão de CONDICIONALIDADES
Seção I
Da identificação e envio do público com perfil para acompanhamento das condicionalidades e disponibilização aos municípios
Art. 5º A relação do público de beneficiários (as) com perfil para acompanhamento das condicionalidades será gerada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a partir das informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e da folha de pagamentos do PBF, nos termos do art. 40, I e II, § 1º, II, a do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024, e enviada:
I – ao Ministério da Saúde, contendo crianças menores de 7 anos e mulheres integrantes de famílias beneficiárias do PBF; e
II – ao Ministério da Educação, contendo as crianças e adolescentes de 4 a 18 anos de idade que não tenham concluído a educação básica.
Parágrafo único. Os beneficiários que tiverem marcação de conclusão da educação básica no CadÚnico serão excluídos do público para acompanhamento.
Art. 6º O público com perfil para acompanhamento das condicionalidades será gerado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e enviado ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde periodicamente, de acordo com os períodos de coleta e registro referidos nos artigos 8º e 9º desta Portaria, conforme calendário acordado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde.
Art. 7º O Ministério da Educação e o Ministério da Saúde disponibilizarão em seus respectivos sistemas o público gerado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para o registro das informações sobre o cumprimento das condicionalidades, conforme previsto no caput do art. 40 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024.
Seção II
Do acompanhamento das condicionalidades e registro
Art. 8º O acompanhamento das condicionalidades de educação e o registro das informações do acompanhamento ocorrerão em cinco períodos bimestrais por ano, conforme calendário pactuado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério da Educação e publicado em norma complementar da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.
Art. 9º O acompanhamento das condicionalidades de saúde e o registro das informações do acompanhamento ocorrerão em dois períodos semestrais por ano, conforme calendário pactuado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério da Saúde e publicado em norma complementar da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.
Art. 10. Ao final de cada período de acompanhamento e registro, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde retornarão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome as informações necessárias à verificação do cumprimento e do não cumprimento das condicionalidades pelos beneficiários, conforme previsto no art. 40, § 3º e 4º, do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024.
Seção III
Da verificação do cumprimento e do não cumprimento das condicionalidades
Art. 11. A verificação do cumprimento das condicionalidades ocorrerá conforme critérios estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 10 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e art. 39 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024 .
Art. 12. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome identifica as famílias com integrantes que não cumpriram as condicionalidades, a partir das informações enviadas pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde, realiza a consolidação e registra o resultado no Sistema de Condicionalidades – Sicon.
Art. 13. O não cumprimento das condicionalidades gera repercussão no benefício da família e de seus membros, desde que os motivos registrados não se enquadrem àqueles estabelecidos nos incisos I, II, III, IV do § 1º do art. 41 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024.
Seção IV
Da repercussão por não cumprimento das condicionalidades
Art. 14. A repercussão é o processo pelo qual o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, após a identificação das famílias com integrantes que não cumpriram as condicionalidades, aplica os efeitos decorrentes do não cumprimento.
Art. 15. As famílias beneficiárias do PBF com integrantes que não cumprirem as condicionalidades poderão ter seus benefícios sujeitos aos seguintes efeitos, aplicados de forma gradativa, conforme o art. 41 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024:
I – alerta à família no primeiro registro de não cumprimento das condicionalidades;
II – bloqueio do benefício por um mês, no segundo registro de não cumprimento das condicionalidades;
III – suspensão do benefício por dois meses, a partir do terceiro registro de não cumprimento das condicionalidades, e, reiteradamente, a partir da ocorrência de novos não cumprimentos; e
IV – cancelamento do benefício, conforme previsto no art. 17 desta Portaria.
§ 1º A aplicação do alerta mencionado no inciso I não afetará o benefício das famílias.
§ 2º A aplicação do bloqueio mencionado no inciso II impede a família de sacar o benefício no mês da sua aplicação, podendo a família sacar a parcela no mês seguinte, caso não haja nenhum outro impedimento previsto em Portaria de gestão de benefícios.
§ 3º A aplicação da suspensão mencionada no inciso III impede a família de sacar o benefício por dois meses, a partir do mês da sua aplicação.
§ 4º A progressão de um efeito para o seguinte considera o tempo de validade do efeito anterior, que corresponde a um período de seis meses em que o efeito permanece válido, ou seja, se houver nesse período um novo não cumprimento das condicionalidades, será aplicado o próximo efeito na escala de gradação.
§ 5º O tempo de validade do efeito de suspensão recebe o nome de fase de suspensão, que abrange as reiteradas suspensões até que o último registro de suspensão complete 6 (seis) meses sem que haja novo não cumprimento das condicionalidades.
§ 6º Durante a fase de suspensão, se ocorrer um novo efeito no benefício da família por não cumprimento das condicionalidades, esse efeito será uma suspensão, com exceção do previsto no art. 16 desta Portaria.
§ 7º O cancelamento previsto no inciso IV seguirá as regras específicas dispostas no art.17 desta Portaria, em observância ao art. 10, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
§ 8º Quando o tempo decorrido entre um efeito de não cumprimento e o seguinte for superior ao prazo de seis meses, conforme estabelecido no § 4º deste artigo, os registros anteriores de não cumprimento das condicionalidades serão desconsiderados, para fins de aplicação de efeitos gradativos.
Art. 16. O cancelamento em decorrência do não cumprimento das condicionalidades ocorrerá a partir do décimo segundo mês do Período de Atenção, quando a família receber um novo efeito por não cumprimento sem ter saído da fase de suspensão.
§ 1º A família entra em Período de Atenção quando, simultaneamente:
a) está em fase de suspensão; e
b) tem registro de atendimento/acompanhamento familiar ativo no Sicon.
§ 2º O adolescente de 16 a 18 anos que recebe Benefício Variável Familiar ao Adolescente – BVA também poderá ingressar no Período de Atenção, sendo que este processo pode ocorrer de forma independente em relação ao da família.
§ 3º Para fins de aplicação da regra de cancelamento por não cumprimento das condicionalidades:
a) quando a família entrar no período de atenção essa regra incluirá todos os integrantes, inclusive o adolescente de 16 a 18 anos que recebe o Benefício Variável Familiar ao Adolescente – BVA; e
b) quando o adolescente de 16 a 18 anos que recebe BVA ingressar no período de atenção, essa regra não afetará os demais integrantes da família.
§ 4º A família ou o adolescente, sairá do Período de Atenção ao sair da fase de suspensão, em razão do último efeito de suspensão que tiver recebido perder a validade mencionada nos § 4º e § 5º do art. 15 desta Portaria.
Art. 17. Os efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades que gerarem impacto no benefício seguirão as regras previstas em Portaria de gestão de benefícios.
§ 1º Os efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade e de gestantes que gerarem impacto no benefício incidirão sobre todos os benefícios transferidos à família, previstos no art. 7, § 1º, da Lei nº 14.061, de 2023.
§ 2º Os efeitos no benefício decorrentes do não cumprimento da condicionalidade do PBF na área de educação pelos adolescentes de 16 a 18 anos que recebem o BVA afetarão exclusivamente o BVA do adolescente da família.
Art. 18. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome não aplicará os efeitos previstos no art. 16 às famílias que não cumprirem as condicionalidades:
I – em caso de força maior ou caso fortuito;
II – quando não houver oferta do serviço;
III – por questões de saúde, étnicas ou culturais; ou
IV – por outros motivos sociais reconhecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome definirá, em comum acordo com o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação, os motivos de não cumprimento das condicionalidades que não gerarão efeitos no benefício das famílias.
§ 2º As condições descritas nos incisos I a IV deste artigo devem ser registradas no âmbito dos municípios nos respectivos sistemas de informação das áreas da saúde e da educação, de acordo com as responsabilidades estabelecidas no art. 41 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho 2024.
Art. 19. Quanto aos efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades, previstos no art. 15 desta Portaria:
I – a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania realizará, no âmbito de suas atribuições, a aplicação dos efeitos do não cumprimento nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano; e
II – a aplicação será informada à família por meio de mensagens no extrato de pagamento, no aplicativo da Caixa, em aplicativos de envio de mensagens, e/ou notificação ao Responsável Familiar por meio de carta.
Seção V
Dos recursos
Art. 20. Os efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades poderão ser revistos mediante recurso administrativo, com apresentação de justificativa e, quando couber, documentação comprobatória pelo Responsável Familiar à coordenação municipal do PBF, que deve realizar o registro no Sicon, conforme norma complementar da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.
§ 1º Uma vez deferido dentro do prazo, o recurso resulta na anulação do último efeito do não cumprimento das condicionalidades da família, na normalização do pagamento do benefício e no acesso a parcelas retroativas, quando for o caso.
§ 2º A coordenação municipal do PBF poderá reconhecer, independentemente da interposição de recurso pela família, erros comprovados no registro de condicionalidades, podendo, nesta situação, realizar no Sicon a anulação dos efeitos no histórico da família e sobre o benefício financeiro, por meio da funcionalidade de recurso.
§ 3º São consideradas como documentação comprobatória, em rol não exaustivo, declaração do estabelecimento de ensino, atestado de saúde, parecer técnico das equipes socioassistenciais ou autodeclaração assinada pelo Responsável Familiar.
Seção VI
Do atendimento e acompanhamento pelos serviços socioassistenciais do SUAS e da interrupção temporária dos efeitos do não cumprimento das condicionalidades.
Art. 21. As famílias em situação de não cumprimento das condicionalidades devem ter prioridade no Trabalho Social com Famílias e Territórios realizado pelos serviços socioassistenciais, com registro no Sicon do Trabalho Social pela equipe da rede socioassistencial, conforme norma complementar da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.
Art. 22. As famílias que foram incluídas no Trabalho Social com Famílias e Territórios pelos serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, poderão ter os efeitos nos benefícios, decorrentes do não cumprimento das condicionalidades, interrompidos temporariamente, observando os critérios descritos em norma complementar.
Seção VII
Da análise e sistematização de informações sobre o acompanhamento das condicionalidades
Art. 23. As informações sobre o acompanhamento das condicionalidades deverão ser sistematizadas a fim de produção de diagnósticos e subsídios para a atuação das políticas públicas em sua esfera de governo, assim como propor melhorias nos processos relativos à gestão de condicionalidades.
Parágrafo único. A área de vigilância socioassistencial poderá apoiar a sistematização e a análise das informações relativas aos resultados do acompanhamento das condicionalidades.
Art. 24. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disponibilizará no Sicon informações relativas à gestão e ao acompanhamento das condicionalidades.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DA GESTÃO DE CONDICIONALIDADES
Art. 25. A gestão de condicionalidades do PBF compreende o exercício de atribuições complementares e coordenadas no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios, e será realizada por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a descentralização, a intersetorialidade e os compromissos assumidos na adesão ao PBF.
Parágrafo único. Os responsáveis pela gestão do PBF nos entes federados deverão informar e orientar as famílias beneficiárias sobre seus direitos e responsabilidades no âmbito das condicionalidades do PBF.
Art. 26. Compete à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania:
I – editar normas complementares referentes às condicionalidades do PBF;
II – realizar a gestão das condicionalidades no âmbito do Governo Federal;
III – proceder à repercussão por não cumprimento das condicionalidades, de acordo com as regras estabelecidas na Portaria de Gestão de Condicionalidades, a partir das informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação;
IV – realizar apoio técnico aos estados e ao Distrito Federal com relação à gestão e ao acompanhamento das condicionalidades;
V – planejar e ofertar capacitações sobre as condicionalidades do PBF aos estados e ao Distrito Federal;
VI – gerir o Sicon e garantir o acesso aos estados, municípios e ao Distrito Federal;
VII – realizar articulação intersetorial com o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde referente à gestão do acompanhamento das condicionalidades;
VIII – integrar e coordenar o Comitê Interministerial de Ações Integradas do PBF para o fortalecimento da gestão de condicionalidades; e
IX – elaborar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Assistência Social, normas complementares e orientações técnicas no âmbito do Trabalho Social com Famílias e Territórios sobre as condicionalidades do PBF e registro no Sicon.
Art. 27. Compete à Secretaria Nacional de Assistência Social:
I – editar normas complementares, em conjunto com a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, no âmbito do Trabalho Social com Famílias e Territórios sobre as condicionalidades do PBF e registro no Sicon;
II – realizar apoio técnico aos estados e ao Distrito Federal referente à realização do Trabalho Social com Famílias e Territórios das famílias em não cumprimento das condicionalidades; e
III – realizar, em parceria com a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, capacitação dos estados e do Distrito Federal referente ao registro no Sicon do Trabalho Social com Famílias e Territórios pelos serviços socioassistenciais do SUAS, e apoiar a capacitação dos municípios.
Art. 28. Compete às gestões estaduais de assistência social:
I – realizar a gestão das condicionalidades em âmbito estadual;
II – articular com as secretarias estaduais de saúde e de educação, por meio das suas respectivas coordenações estaduais de acompanhamento das condicionalidades do PBF;
III – realizar apoio técnico e capacitação aos municípios referente à gestão, ao acompanhamento das condicionalidades e ao Sicon; e
IV – integrar e coordenar a comissão estadual intersetorial do PBF para o fortalecimento da gestão de condicionalidades.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo serão realizadas por meio das coordenações estaduais do PBF.
Art. 29. Compete às gestões municipais de assistência social:
I – realizar a gestão de condicionalidades em âmbito municipal, em articulação com as secretarias municipais de saúde e de educação;
II – realizar capacitação às áreas técnicas que acompanham as famílias beneficiárias do PBF;
III – garantir a oferta do Trabalho Social com Famílias e Territórios pela rede socioassistencial, especialmente para os beneficiários do PBF em situação de não cumprimento das condicionalidades;
IV – definir, dentro de sua esfera de competência, o acesso e a atribuição de perfis de usuários do Sicon; e
V – desenvolver trabalho intersetorial, preferencialmente por meio de comissão municipal intersetorial do PBF, para o fortalecimento da gestão de condicionalidades.
Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos I, II, IV e V deste artigo serão realizadas por meio das coordenações municipais do PBF.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania poderá considerar as particularidades dos grupos populacionais tradicionais e específicos, identificados no CadÚnico, na aplicação das normas e procedimentos de gestão de condicionalidades do PBF previstos nesta Portaria, desde que seja publicada regulamentação específica.
Art. 31. Os dados pessoais sensíveis existentes no Sicon deverão ser utilizados unicamente para as finalidades previstas nesta Portaria ou nas hipóteses previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em observância à privacidade das famílias.
Art. 32. As informações serão registradas no Sicon no âmbito dos municípios por meio de senha individual e intransferível, cuja utilização atribui responsabilidade pela veracidade das informações.
Art. 33. Os atos previstos nesta Portaria relativos a efeitos nos benefícios das famílias beneficiárias por não cumprimento das condicionalidades constarão nas normas de gestão de benefícios do PBF.
Art. 34. Em observância à legislação que criou o Programa e aos compromissos assumidos na adesão ao PBF, é vedado aos estados e municípios:
I – instituir outros efeitos relacionados às condicionalidades do PBF além dos previstos nesta Portaria;
II – instituir outras condicionalidades do PBF à família; e
III – utilizar formas de comunicação vexatória ou constrangedoras a respeito do não cumprimento das condicionalidades.
Art. 35. Para os fins desta Portaria, as atribuições do Distrito Federal, no que couber, são equiparadas às dos municípios.
Art. 36. Fica delegada a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania e a Secretaria Nacional de Assistência Social, em conjunto e no âmbito de suas respectivas competências no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a edição de orientações complementares para o cumprimento do estabelecido nesta Portaria.
Art. 37. Os atos desta Portaria serão regulamentados por norma complementar.
Art. 38. Fica revogada a Portaria MC nº 766, de 20 de abril de 2022.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS