PORTARIA MDS Nº 1.057, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025

Estabelece normas complementares para a pactuação de metas de atendimento na apresentação do Plano Operacional de 2025, no âmbito da adesão dos estados ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para a pactuação de metas de atendimento na apresentação do Plano Operacional de 2025, pelos Estados que efetuaram a adesão ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, nos termos do artigo 5º da Portaria MDS nº 951, de 22 de dezembro de 2023, e da Instrução Normativa SESAN/MDS nº 37, de 30 de abril de 2024.
Art. 2º O Estado deverá apresentar o Plano Operacional relativo a 2025 à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com os seguintes procedimentos:
I – preenchimento do formulário do Plano Operacional de 2025 conforme as orientações do Anexo da Instrução Normativa SESAN/MDS nº 37, de 30 de abril de 2024, com a devida indicação dos representantes das Unidade Gestora e Unidade Executora do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais no Estado, e assinatura pelos responsáveis técnicos designados para realizar o acompanhamento do Programa no território; e
II – apresentação do Plano Operacional à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional até o dia 15 de março de 2025.
Parágrafo único. O formulário de que trata o inciso I será acessado diretamente via sistema informatizado de gestão do Programa Fomento Rural ou submetido por meio do correio eletrônico [email protected], em caso de indisponibilidade do sistema.
Art. 3º A apresentação do Plano Operacional por cada Estado, até a data definida no inciso II do artigo 2º, é condição necessária para a inclusão de novas famílias beneficiárias no respectivo território, de acordo com as metas do Programa no exercício de 2025.
Art. 4º As metas pactuadas deverão observar a tabela indicativa de metas de atendimento constante do Anexo, definidas de acordo com a disponibilidade orçamentária da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional para o exercício de 2025.
Parágrafo único. As metas poderão ser revistas de acordo com a execução realizada por cada estado durante o ano e no caso de alteração de disponibilidade orçamentária no exercício de 2025.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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