Institui os instrumentos e procedimentos necessários à adesão dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e com base no artigo 5º do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos os instrumentos e procedimentos necessários à adesão dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, na forma descrita nesta Portaria.
Art. 2º São requisitos da adesão dos entes federados ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único:
I – A existência e o funcionamento dos conselhos de assistência social como instância de controle social do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
II – A indicação de gestor titular do órgão responsável pela política de Assistência Social como gestor(a) do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
III – A designação, pelo(a) gestor(a) do Programa Bolsa Família e Cadastro Único, de coordenador(a) do Programa Bolsa Família e de coordenador(a) do Cadastro Único; e
IV – A criação de Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, obrigatória para os Estados e facultativa aos Municípios e Distrito Federal, coordenada pelo(a) gestor(a) ou coordenador(a) do Programa Bolsa Família e composta pelas áreas de assistência social, de educação e de saúde, sem prejuízo de outras.
§ 1º A adesão de que trata o caput produzirá seus efeitos somente a partir da assinatura do Termo de Adesão pelo Município, Estado ou Distrito Federal conforme os anexos I e II, juntamente com a demonstração dos requisitos de que tratam os incisos do caput, a ser realizada por meio do Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família – SIGPBF.
§ 2º O termo de adesão, conforme os Anexos I e II, sistematiza os compromissos do Município, Estado ou Distrito Federal signatário, respondendo pela gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único em seu território de abrangência.
§ 3º A adesão ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único, de acordo com o disposto nesta norma, substitui a adesão ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único, firmada pelos Municípios, Estados e Distrito Federal sob o amparo da Portaria MC nº 773, de 05 de maio de 2022, sem prejuízo dos termos vigentes na data de publicação desta Portaria.
Art. 3º O Município, o Estado ou Distrito Federal que assinar o termo de adesão se tornará elegível ao recebimento dos recursos calculados a partir da aferição do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único – IGD-PBF, instituído pelo artigo 14 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 e regulamentado pelo Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024.
Art. 4º Os Municípios, Estados e Distrito Federal deverão realizar os procedimentos e a assinatura da adesão ao Programa Bolsa Família e ao Cadastro Único a partir do dia 11 de novembro de 2024, quando ocorrerá a disponibilização do novo Sistema de Adesão no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família – SIGPBF.
§ 1º Os entes federados que não realizarem a adesão até 30 de junho de 2025 ficarão impedidos de receber a transferência dos recursos calculados a partir do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único – IGD-PBF.
§ 2º Após a data prevista no § 1º, o Distrito Federal e os Municípios que ainda não tiverem realizado os procedimentos e a assinatura do termo de adesão terão suspensas as concessões de benefícios a novas famílias.
§ 3º As medidas dos parágrafos 1º e 2º serão mantidas até que a adesão seja formalizada.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes atribuições para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, em relação ao ente federativo que efetuar a adesão:
I – implementar e gerir o pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família no território do município, na forma do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024;
II – disciplinar e normatizar os procedimentos de gestão e de operacionalização do Programa Bolsa Família previstos no artigo 2º do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024;
III – disciplinar e normatizar os procedimentos de gestão e de operacionalização do Cadastro Único, previsto no artigo 6º – F da Lei n º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;
IV – fornecer instrumentos e sistemas de cadastramento, de gestão de benefícios, de gestão de condicionalidades, dentre outros;
V – disponibilizar, de forma rotineira, informações e bases de dados a respeito de:
a) famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
b) ações de qualificação do Cadastro Único;
c) ações de qualificação do Programa Bolsa Família;
d) gestão de condicionalidades;
e) famílias e pessoas cadastradas no Cadastro Único, bem como o percentual de cadastros atualizados;
f) resultados de ações de monitoramento do Programa Bolsa Família e de seus instrumentos operacionais; e
g) outras providências necessárias ao planejamento da execução das ações do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.
VI – promover e apoiar formações e capacitações das equipes estaduais envolvidas na gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, compreendendo os gestores, técnicos e profissionais das áreas de assistência social, de educação e de saúde, conselheiros, entre outros.
VII – promover a articulação e a integração do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único com programas complementares executados no âmbito federal, com foco no atendimento das famílias beneficiárias do Programa;
VIII – fornecer canais de comunicação para o recebimento de sugestões, denúncias, elogios, reclamações e solicitações sobre eventuais irregularidades e demais assuntos que envolvem o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único;
IX – disponibilizar, no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família – SIGPBF, cópia digital do termo de adesão;
X – disponibilizar ferramentas de acesso aos dados do Cadastro Único, para serem utilizadas para estudos e pesquisas, bem como para a gestão de políticas públicas voltadas para a população de baixa renda; e
XI – apoiar técnica e financeiramente a gestão dos Estados, Municípios e Distrito Federal a partir da aferição do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único -IGD-PBF, ou a partir de outros recursos do MDS voltados para a gestão do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS poderá editar normas e orientações complementares para o cumprimento do estabelecido nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)