Dispõe sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) nos municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública e para as situações emergenciais que afetem os povos e comunidades tradicionais ou grupos populacionais específicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal, e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003, e na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Dispor sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA), em caráter emergencial, destinada às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, residentes em municípios com declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020 e para as situações emergenciais que afetem os povos e comunidades tradicionais ou grupos populacionais específicos, com recursos da ação orçamentária 2792.
§ 1º No caso de atendimento aos povos e comunidades tradicionais, os órgãos demandantes poderão apresentar justificativa fundamentada, não sendo exigida a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública de que trata o caput.
§ 2º No caso de atendimento a comunidades localizadas em áreas periféricas afetadas por desastres, e localizadas em municípios sem declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública, os órgãos ou entidades demandantes poderão apresentar justificativa fundamentando acerca da existência da situação emergencial, com amparo em relatório ou documento expedido pelo órgão de Defesa Civil responsável, não sendo exigida a decretação de que trata o caput.
§ 3º O atendimento às situações de emergência ou calamidade enquadradas na classificação COBRADE como desastre climatológico serão atendidas de modo excepcional, apenas quando houver justificativa fundamentada que indique situação grave de insegurança alimentar e nutricional de populações rurais.
§ 4º A presente Portaria não se aplica às situações de emergência ou calamidade enquadradas na classificação COBRADE “doenças infecciosas”.
Art. 2º A ação de distribuição de alimentos será coordenada pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN) e tem como objetivo complementar as ações de resposta no âmbito do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPEDC), a fim de garantir acesso a alimentos diante da situação de emergência e do estado de calamidade pública, nos termos da Lei nº 12.608, de 2012, e do Decreto nº 10.593, de 2020.
Art. 3º Poderão solicitar alimentos no âmbito desta Portaria, por meio de ofício:
I – a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC);
II – as Defesas Civis estaduais e municipais;
III – os órgãos federais responsáveis pelo acompanhamento de povos e comunidades tradicionais ou grupos populacionais específicos; e
IV – cozinhas solidárias habilitadas, ou entidade gestora credenciada junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), participante do Programa Cozinha Solidária, nos termos do Decreto 11.937, de 5 de março de 2024 e das Portarias MDS nº 977, de 2024 e nº 978, de 2024, quando atuando em municípios com declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 12.608, de 2012, e do Decreto nº 10.593, de 2020.
§ 1º Consideram-se grupos populacionais específicos os grupos, organizados ou não, identificados pelas características socioculturais, econômicas ou conjunturais particulares e que demandam atendimento diferenciado para garantia da condição de segurança alimentar e nutricional.
§ 2º No caso de demandas apresentadas conforme o inciso II, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome consultará previamente o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD) para verificar a não existência de ações similares em andamento, devendo o ente solicitante optar pelo recebimento dos alimentos em espécie, fornecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou o recurso financeiro repassado pela SEDEC para essa finalidade.
§ 3º No caso das demandas apresentadas a partir de reconhecimento de emergência federal o quantitativo de cestas de alimentos a ser disponibilizado deverá ter relação com o número de pessoas afetadas pelo desastre, quando esta informação estiver disponível, sendo o quantitativo de cestas estimado a partir de 1 (uma) cesta para cada 4 (quatro) pessoas, com uma entrega única.
§ 4º Nas emergências ou calamidades públicas que afetem um número significativo de municípios em uma mesma unidade da federação, as demandas das defesas civis municipais deverão obrigatoriamente ser encaminhadas por meio da Defesa Civil Estadual, com vistas a evitar sobreposição de ações.
§ 5º No caso das demandas apresentadas conforme o inciso IV, poderá ser apresentada estimativa de demanda de alimentos em cestas ou em fardos de alimentos, conforme o número de refeições a serem fornecidas, enquanto durar o período de resposta à emergência, cujo atendimento se dará de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 6º Assim que disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome as demandas deverão ser encaminhadas por meio de sistema de gestão, através do qual também será realizada a prestação de contas.
Art. 4º Caberá ao ente federativo beneficiado ou ao órgão federal demandante dos alimentos para grupos populacionais tradicionais e específicos identificar as famílias em situação de insegurança alimentar e definir critérios de priorização de atendimento, além de manter a guarda da relação de beneficiários que receberam as cestas, contendo nome, Número de Identificação Social – NIS ou número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e respectiva assinatura.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser dispensada a relação de beneficiários mediante justificativa apresentada pelo órgão demandante acerca de impossibilidade logística relacionada à situação de desastre.
§ 2º A entrega das cestas de alimentos será gratuita, não sendo permitido violar seu conteúdo, alterar, suprimir, adicionar ou ocultar as informações contidas nas embalagens.
§ 3º Os órgãos federais demandantes de alimentos deverão divulgar, em até 120 (cento e vinte) dias após a disponibilização das cestas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em seus sítios oficiais, os dados de entrega das cestas de alimentos indicando minimante: (i) o tipo de situação que ensejou a demanda (ii) o quantitativo de cestas entregue e o número de famílias beneficiadas por comunidade / unidade de conservação ou Terra Indígena, conforme o caso, (iii) a data da entrega dos alimentos, com vistas a garantir o cumprimento do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023.
Art. 5º No caso das demandas formalizadas pela SEDEC e pelas Defesas Civis estaduais, as ações relativas ao recebimento e à distribuição das cestas são de responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiado, cujo gestor deverá assinar, previamente ao recebimento das cestas de alimentos, o Termo de Aceite constante do Anexo I.
Parágrafo único. No caso de atendimento às cozinhas solidárias de que trata o inciso IV do art. 3º, as responsabilidades constantes dos arts. 6º ao 9º serão exercidas pelo representante legal da entidade demandante, que deverá preencher o termo de compromisso constante dos Anexos II e III, de acordo com o caso, sendo dispensado, nesse caso, a presença de servidor público designado para o recebimento dos alimentos.
Art. 6º É de responsabilidade do ente federativo beneficiado:
I – indicar servidor público para acompanhar e fiscalizar a retirada das cestas no local indicado;
II – conferir, atestar e assinar o checklist de recebimento das cestas enviado pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no prazo de 2 (dois) dias após a confirmação de atendimento da demanda, visando garantir o pagamento à empresa fornecedora;
III – zelar pela guarda das cestas emergenciais recebidas até o momento de sua destinação ao público estabelecido no art. 1º;
IV – criar mecanismos preventivos e corretivos de controle e fiscalização para evitar a distribuição de alimentos em desacordo com o estabelecido nesta Portaria e Anexos;
V – prestar contas da ação de distribuição das cestas, atestando a conformidade dos procedimentos de destinação e distribuição ao público beneficiário, por meio de documentos comprobatórios que demonstrem a regularidade dos procedimentos e normas estabelecidas nesta Portaria;
VI – adotar providências necessárias à apuração dos fatos e recuperação dos valores quando constatadas informações inverídicas ou insuficientes que resultarem em distribuição indevida de cestas, comunicando ao MDS sobre a ocorrência dos fatos; e
VII – comunicar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no Relatório de execução ou durante a ação de distribuição, a ocorrência de quaisquer irregularidades ou pendências de ordem técnica que impeçam a ação de distribuição de alimentos e as providências adotadas para saneamento da ocorrência.
§ 1º O servidor indicado pelo ente federativo demandante deverá zelar pela fidedignidade das informações presentes no ateste das cestas recebidas, tanto ao aspecto quantitativo quanto ao qualitativo, podendo responder civil, penal e administrativamente por eventuais irregularidades identificadas no processo de recebimento e distribuição das cestas que dolosa ou culposamente tenha dado causa.
§ 2º As eventuais irregularidades identificadas no processo de recebimento e distribuição deverão ser imediatamente comunicadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de modo a subsidiar a instauração de processo sancionador e demais medidas cabíveis.
Art. 7º O ente federativo ou gestor responsável por demandas apresentadas com base no inciso IV do art. 3º que receber cestas de alimentos deve prestar contas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o recebimento das cestas, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada, contendo os seguintes documentos:
I – relatório de execução, conforme formulário padrão disponibilizado no sítio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na Internet; e
II – relação de beneficiários com nome, NIS ou CPF em formato de planilha digital.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à distribuição dos alimentos de que trata esta Portaria.
§ 2º O envio de documentos e informações previstas neste artigo e a adoção de medidas saneadoras deverá ser realizada pelo gestor do ente federativo ou de seu sucessor, quando este não o tiver feito, sob pena de corresponsabilidade.
§ 3º No caso dos atendimentos referentes às demandas apresentadas conforme o inciso IV do art. 3º a prestação de contas se dará mediante a apresentação de relatório fotográfico e relatório de quantitativo de refeições fornecidas no período, não sendo necessária a apresentação de relação de beneficiários.
Art. 8º Se, ao término do prazo estabelecido o ente federativo ou gestor responsável por cozinhas solidárias não encaminhar os documentos previstos no art. 7º, encaminhá-los de forma incompleta ou se for constatada a distribuição de alimentos em desacordo com o estabelecido neste normativo e seus anexos, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome notificará o gestor responsável e o ente federado para regularização da omissão no dever de prestar contas ou da impropriedade identificada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do prazo de vencimento da apresentação da prestação de contas ou da situação identificada.
§ 1º A notificação de que trata o caput deverá ser acompanhada de:
I – identificação dos fatos apurados, com a imputação da responsabilidade para as pessoas físicas e jurídicas;
II – informação sobre a possibilidade de apresentação de defesa e o valor do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, calculados no sistema débito do Tribunal de Contas da União – TCU; e
III – informação sobre a possibilidade de inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplência do Governo Federal.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deverá analisar as justificativas ou defesas apresentadas pelos responsáveis notificados e informá-los sobre o resultado da análise, concedendo prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do valor do débito.
§ 3º Na hipótese de não apresentação de defesa, do não saneamento da omissão no dever de prestar contas e ainda da não aceitação das justificativas apresentadas na defesa ou da não comprovação do recolhimento do débito informado na notificação enviada, caberá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome adotar as medidas administrativas para recuperação do dano ao erário, providenciando a inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplência do Governo Federal.
§ 4º No caso das demandas apresentadas conforme o inciso IV do art. 3º, a não apresentação da prestação de contas inabilita o demandante para novos pleitos até que essa seja apresentada.
Art. 9º É de responsabilidade do órgão federal demandante, nos pedidos feitos conforme o inciso III do art. 3º:
I – indicar servidor público, de quaisquer esfera, para acompanhar e fiscalizar a retirada das cestas no local indicado;
II – conferir, atestar e assinar o checklist de recebimento das cestas enviado pela SESAN, no prazo de 2 (dois) dias após a confirmação de atendimento da demanda, visando garantir o pagamento à empresa fornecedora;
III – zelar pela guarda das cestas emergenciais recebidas até o momento de sua destinação ao público estabelecido no art. 1º;
IV – indicar servidor público federal responsável pelo acompanhamento da distribuição das cestas de alimentos aos beneficiários finais, cuja ciência deverá constar no processo de indicação;
V – criar mecanismos preventivos e corretivos de controle e fiscalização para evitar a distribuição de alimentos em desacordo com o estabelecido nesta Portaria e anexos;
VI – adotar providências necessárias à apuração dos fatos e recuperação dos valores quando constatadas informações inverídicas ou insuficientes que resultarem em distribuição indevida de cestas, comunicando ao MDS sobre a ocorrência dos fatos;
VII – comunicar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a ocorrência de quaisquer irregularidades ou pendências de ordem técnica que impeçam a ação de distribuição de alimentos e as providências adotadas para saneamento da ocorrência; e
VIII – prestar informações aos órgãos de controle e pedidos de acesso à informação relacionados à entrega das cestas de alimentos.
§ 1º Os servidores indicados pelo órgão federal demandante deverão zelar pela fidedignidade das informações presentes no ateste das cestas recebidas, tanto ao aspecto quantitativo quanto ao qualitativo, podendo responder civil, penal e administrativamente por eventuais irregularidades identificadas no processo de recebimento e distribuição das cestas que dolosa ou culposamente tenha dado causa.
§ 2º A solicitação das cestas de alimentos se dará por meio de ofício, assinado pelo titular da Secretaria ou órgão correlato demandante, contendo a justificativa da demanda, o número de famílias a serem atendidas, a quantidade de cestas solicitadas, o endereço de entrega e a indicação do servidor responsável pela ação, bem como manifestação expressa de ciência e declaração de que serão atendidos os critérios e procedimentos da presente Portaria.
§ 3º As eventuais irregularidades identificadas no processo de recebimento e distribuição deverão ser imediatamente comunicadas ao MDS, de modo a subsidiar a instauração de processo e demais medidas cabíveis.
Art. 10. Os agentes que fizerem parte do ciclo de recebimento dos alimentos, triagem e identificação das famílias em situação de insegurança alimentar e destinação das cestas emergenciais são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução das ações, não cabendo a responsabilização do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por inconformidades ou irregularidades praticadas pelos agentes públicos, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída a este.
Parágrafo único. No caso das demandas apresentadas por órgãos federais, caso seja constatada a não disponibilização das informações previstas no § 3º do art. 3º, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome informará a ocorrência à Controladoria-Geral da União – CGU, para eventuais providências cabíveis enquanto Órgão Central do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, na forma do Decreto nº 11.529, de 2023.
Art. 11. As demandas previstas nesta Portaria deverão ser encaminhadas exclusivamente para o e-mail [email protected] ou por meio de sistema eletrônico, quando disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e deverão constar minimamente o seguinte: (i) o tipo de situação que ensejou a demanda com o indicativo do número de famílias atingidas (ii) justificativa fundamentada indicando o quantitativo de cestas a serem disponibilizadas; (iii) nome completo, cpf, telefone, e-mail do servidor responsável pelo recebimento das cestas e posterior prestação de contas; (iv), nome completo, CNPJ e endereço do local de entrega; (v) cronograma de entrega (única e/ou parcelada); (vi) capacidade diária de recebimento do quantitativo de cestas.
§ 1º As prestações de contas deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected]
Art. 12. Ficam revogadas as Portarias MDS nº 898, de 12 de julho de 2023 e nº 918, de 21 de setembro de 2023.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)