Institui o mecanismo de controle de frequência de pessoas atendidas em Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas, contratadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, por meio de reconhecimento biométrico facial.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal e o artigo 27, V a VII da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e
Considerando o disposto Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, e Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Instituir o mecanismo de controle de frequência, por meio de reconhecimento biométrico facial, de pessoas acolhidas nas entidades que prestam serviços de apoio e acolhimento aos dependentes em álcool e drogas, que mantêm contratos com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 2º Entende-se por reconhecimento biométrico a identificação de características biológicas mensuráveis da pessoa natural, a partir das características genéticas, mediante o uso de recurso da tecnologia da informação (reconhecimento automatizado).
§ 1º O recurso tecnológico de que trata o caput permite confirmar a presença do acolhido nos estabelecimentos da contratada e garante a integridade, a autenticidade, a titularidade e o não repúdio das informações coletadas.
§ 2º Os requisitos técnicos e ferramentas de captura biométrica serão definidos pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação – STI/MDS, em conformidade com o Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas – Depad/MDS.
Art. 3º A implementação do controle biométrico tem caráter obrigatório para entidade de apoio e acolhimento contratada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º O controle biométrico deve observar as previsões do plano de atendimento individual (PIA)/plano de atendimento singular (PAS) e as atividades de reinserção social e visita familiar pelo acolhido.
§ 2º Os sistemas eletrônicos serão disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e os equipamentos de coleta devem ser providenciados pela contratada.
Art. 4º O reconhecimento biométrico será realizado por Módulo de Biometria Facial do Sistema de Gestão de Comunidades Terapêuticas – SisCT, que está disponível às entidades contratadas no sítio eletrônico: https://sisct.cidadania.gov.br./comunidadesweb/public/login.jsf.
Parágrafo único. O manual de utilização e o ambiente de treinamento do Módulo de Biometria Facial do SisCT estão acessíveis no sítio eletrônico de que trata este artigo.
Art. 5º A biometria capturada na operação de controle de frequência do acolhido deve ser utilizada exclusivamente para esse processo.
Art. 6º Em caso de desligamento do acolhido da entidade contratada, o registro biométrico deve ser excluído do SisCT.
Art. 7º Durante o processo de captura biométrica, a contratada deverá informar a sua finalidade ao acolhido, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado pelo Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do beneficiário.
Art. 8º O procedimento de coleta, armazenamento, utilização e compartilhamento dos dados biométricos devem observar as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicações, disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR