Regulamenta a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para disciplinar a forma e os requisitos para apresentação e processamento de requerimentos de habilitação das montadoras.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, 21 e 22 da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para disciplinar a forma e os requisitos para apresentação e processamento de requerimentos de habilitação das montadoras.
Parágrafo único. A disciplina aplicável às montadoras prevista nesta Portaria aplica-se às encarroçadoras.
Art. 2º A habilitação para aplicação do mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis é facultativa para as montadoras, ficando a concessão do desconto patrocinado na operação de venda ao consumidor condicionada a esta habilitação, observado o disposto no art. 3º, sem prejuízo da possibilidade de concessão do desconto patrocinado de forma imediata, conforme previsto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
Parágrafo único. A montadora interessada poderá eleger para concessão do desconto patrocinado na operação de venda ao consumidor qualquer dos modelos e versões homologados e comercializados no Brasil e que atendam aos requisitos previstos na Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
Art. 3º Competirá à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços receber, apreciar e decidir sobre as declarações, os requerimentos de habilitação e os relatórios de que trata esta Portaria.
Art. 4º Para fins da habilitação de que trata o art. 12 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, as montadoras deverão apresentar declaração de que estão fazendo uso ou pretendem fazer uso parcial ou total do montante de que trata o referido artigo.
§ 1º Para as montadoras de automóveis e veículos comerciais leves, a declaração de que trata o caput deverá ser acompanhada por formulário preenchido conforme modelo previsto no Anexo I a esta Portaria, contendo os modelos e versões para os quais já tenha concedido ou pretenda conceder o desconto patrocinado de que trata o Capítulo III da Medida Provisória nº 1.175, de junho de 2023.
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá ser entregue pela montadora interessada em até 5 (cinco) dias, contados da publicação desta Portaria, sem prejuízo da possibilidade de concessão do desconto patrocinado de forma imediata, conforme previsto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
§ 3º A relação dos modelos e versões dos automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis que fazem jus ao desconto patrocinado poderá ser atualizada a qualquer tempo, por meio de solicitação a ser encaminhada pela montadora acompanhada de formulário preenchido conforme modelo previsto no Anexo I a esta Portaria.
Art. 5º Apresentada a declaração de que trata o art. 4º, a montadora poderá apresentar, sucessivamente, requerimentos de habilitação de novos montantes, em valor múltiplo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para cada requerimento, caso tenha consumido pelo menos 70% (setenta por cento) do montante de desconto patrocinado previamente autorizado.
§ 1º O percentual definido no caput aplica-se:
I – ao montante autorizado no art. 12 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023; e
II – aos montantes autorizados pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, nos termos desta Portaria.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá indicar:
I – o montante de desconto patrocinado solicitado; e
II – o montante de desconto patrocinado concedido ao consumidor até o momento do pleito.
§ 3º O requerimento de que trata o caput deverá estar acompanhado dos relatórios preenchidos, indicando as operações já realizadas com:
I – os automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis comercializados com o desconto patrocinado, nos termos do Anexo II a esta Portaria; ou
II – os veículos para transporte de cargas ou de passageiros comercializados com o desconto patrocinado, nos termos do Anexo III a esta Portaria.
§ 4º Cada habilitação concedida à montadora terá validade de 30 (trinta) dias, contados do despacho autorizativo, na forma do § 7º.
§ 5º Não consumido o percentual de que trata o caput no prazo de validade de que trata o § 4º, a nova habilitação poderá ser requerida em até 5 (cinco) dias antes do vencimento da habilitação anterior, e estará limitada ao valor correspondente ao montante de desconto patrocinado concedido ao consumidor no pleito anterior.
§ 6º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços poderá receber e apreciar requerimento de habilitação quando a montadora houver consumido percentual inferior ao que trata o caput, em casos excepcionais, mediante fundamentação da montadora, à luz das projeções elevadas das operações de venda e de outras razões que possam prejudicar a continuidade do mecanismo.
§ 7º Os requerimentos de que trata este artigo serão decididos em ordem cronológica de protocolo pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, mediante despacho em processo administrativo, com efeito autorizativo imediato.
Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços deverá disponibilizar na página oficial na internet do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
I – a relação dos modelos e versões dos automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis que farão jus ao desconto patrocinado; e
II – o montante de desconto patrocinado autorizado a cada montadora.
Art. 7º As declarações, requerimentos de habilitação e os relatórios de que trata esta Portaria deverão ser apresentados à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços por meio de protocolo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Parágrafo único. As informações constantes dos Anexos a esta Portaria deverão ser apresentadas em formato de planilha editável (.xlsx).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)