PORTARIA MDHC Nº 90, DE 7 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre o procedimento para o requerimento da pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, ao isolamento domiciliar ou em seringais, ou à internação em hospitais-colônia, bem como aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e no Decreto nº 12.312, de 16 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o requerimento, o recurso e a revisão da pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, ao isolamento domiciliar ou em seringais, ou à internação em hospitais-colônia, bem como aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes.
Art. 2º A pensão especial de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e o Decreto nº 12.312, de 16 de dezembro de 2024, será requerida por formulário específico aprovado no Anexo I desta Portaria, devendo a pessoa requerente indicar, no formulário, uma única hipótese de elegibilidade para a pensão especial. § 1º Os requerimentos de que tratam o caput são personalíssimos, podendo ser preenchidos por terceiros apenas na condição representante legal, de advogados ou procuradores, mediante o preenchimento do formulário específico aprovado no Anexo II desta Portaria.
§ 2º Os requerimentos recebidos pelo Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação – NCIA até a publicação do Decreto nº 12.312/2024 serão analisados sob a hipótese de internação compulsória em hospital-colônia, salvo se enviado o formulário de requerimento contido no Anexo I desta Portaria, na forma prevista no parágrafo único do seu art. 3º, com a designação explícita de outra hipótese pelo requerente.
Art. 3º Os requerimentos da pensão especial serão processados pelo Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação – NCIA, unidade da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência que servirá como secretaria-executiva da Comissão Interministerial da Avalição de que trata o art. 2º da Lei nº 11.520/2007 e o art. 6º do Decreto nº 12.312/2024.
Parágrafo único. Os requerentes deverão enviar os requerimentos pelos Correios aos cuidados do Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação – NCIA.
Art. 4º Caberá ao Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação – NCIA:
I – receber os requerimentos de pensão especial endereçados à Ministra de Estado, realizando análise preliminar para restituir de ofício os que apresentarem inconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveis, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto nº 12.312/2024 e a diligenciar os que exigirem provas documentais, testemunhais e periciais adicionais;
II – aferir a prioridade de requerimentos aptos para a análise de mérito, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, alterada pela Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009;
III – distribuir processos para a análise de mérito por integrantes da Comissão Interministerial de Avaliação, designando relatores específicos para cada requerimento, apoiando a análise dos integrantes da comissão e realizando as diligências que forem solicitadas;
IV – secretariar, apoiar e conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Interministerial de Avaliação, registrando os processos com parecer favorável ou desfavorável à concessão do benefício e os retirados de pauta, bem como os respectivos motivos;
V – elaborar atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Interministerial de Avaliação, bem como minutas, para a análise da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, de portarias de deferimento ou indeferimento dos requerimentos;
VI – encaminhar, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, relação de todos os requerimentos de pensão especial deferidos administrativamente ou concedidos mediante decisão judicial, concedendo acesso externo aos processos de deferimento ou concessão;
VII – informar aos requerentes e a seus representantes legais sobre o deferimento e indeferimento de cada requerimento, bem como sobre outros temas de interesse;
VIII – receber recursos por indeferimento de pensão especial, processandoos conforme os incisos I a VII;
IX – elaborar notas técnicas em resposta a solicitações de informação do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União a de outros órgãos públicos sobre o tema;
X – diligenciar junto a organizações públicas e privadas que tenham informações sobre a internação e o isolamento compulsórios de pessoas com hanseníase, bem como sobre os efeitos destas práticas sobre filhos de pessoas com hanseníase;
XI – apresentar relatório anual contendo a relação completa dos processos de deferimento e indeferimento submetidos à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XII – dar encaminhamento a denúncias sobre eventuais irregularidades relacionadas à concessão da pensão especial, encaminhando-as para os órgãos competentes e propondo, quando necessário, a revisão de ofício prevista no art. 5º;
XIII – realizar quaisquer outras atividades que venham a ser necessárias para garantir a instrução processual e análise de mérito de requerimentos de pensão especial. § 1º Em suas comunicações com requerentes, o Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação – NCIA poderá utilizar meios eletrônicos, como endereços eletrônicos e aplicativos de celular, informados para este fim pelos requerentes.
§ 2º Além de receber requerimentos por correspondência, o Núcleo da Comissão Interministerial – NCIA deverá, no prazo de um ano, desenvolver procedimento para garantir o requerimento eletrônico da pensão especial.
§ 3º Quanto tiver conhecimento de pessoas que tenham sido submetidas a isolamento compulsório e de filhos que tenham sido separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, o Núcleo da Comissão Interministerial de Avaliação – NCIA poderá informar-lhes sobre as novas hipóteses de elegibilidade para a pensão especial criadas pela aprovação da Lei nº 14.736, de 2023.
Art. 5º Para a comprovação da situação do requerente, será admitida a ampla produção de prova documental, testemunhal e, caso necessário, pericial, podendo a Comissão Interministerial de Avaliação realizar diligências tanto por expediente escrito quanto presenciais.
§ 1º Para aferir o histórico de compulsoriedade de internações e isolamentos, a Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Avaliação reunirá – sempre que possível – conjuntos de documentos sobre o histórico de cada colônia, seringal, preventório, educandário, dispensário ou instituição congênere, utilizando, para tanto, informações arquivais, documentos de agentes públicos que atuam ou atuaram nestas instituições, bem como outras fontes documentais e testemunhais.
§ 2º Os conjuntos de documentos indicados no § 1º deverão ser apensados aos processos de cada requerimento individual como subsídio à formação de convicção dos relatores da Comissão Interministerial de Avaliação.
§ 3º O apensamento referido no § 2º não impede a realização de diligência para verificação das condições específicas de cada internação, isolamento ou separação de indivíduos.
Art. 6º Da decisão da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania referente a cada uma das hipóteses de elegibilidade dispostas no art. 10 do Decreto nº 12.312/2024 caberá apenas um recurso, desde que acompanhado de novos elementos de convicção e apresentando no modelo apresentado no Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. Além dos recursos de que tratam o caput, a Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Avaliação poderá, quando necessário, recomendar à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania a revisão de decisão de mérito sobre deferimento ou indeferimento, nos termos dos artigos 53, 54 e 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 7º A Comissão Interministerial de Avaliação poderá reunir-se de forma ordinária, sempre na segunda e na última sexta-feira útil de cada mês, ou de forma extraordinária, quando convocada pela sua Secretaria-Executiva com antecedência mínima de três semanas.
§ 1º Cada reunião será dedicada exclusivamente à análise de requerimentos de pensão especial:
I – de pessoas com hanseníase submetidas à internação ou ao isolamento compulsório, conforme os itens 1, 2 e 3 do Anexo I; ou
II – de filhos separados dos genitores, conforme o item 4 do Anexo I;
§ 2º É vedada a análise de requerimentos enquadrados no inciso I juntamente com os enquadrados no inciso II em uma única reunião.
§ 3º A inclusão de requerimentos na pauta de decisão de mérito de reuniões ordinárias será definida pela ordem de conclusão da análise de mérito pelos relatores da Comissão Interministerial de Avaliação – sendo observada a legislação vigente referente à prioridade nos processos administrativos.
§ 4º Além dos critérios apresentados no § 2º, as reuniões extraordinárias poderão – mediante justificativa escrita – ser restritas à análise de requerimentos provenientes uma ou mais colônias, seringais, educandários, preventórios ou instituições específicas, quando tal restrição for necessária para a votação em bloco.
§ 5º O quórum de reunião da Comissão é de cinco representantes de, no mínimo, dois Ministérios e o quórum de aprovação é de maioria simples, conforme o art. 5º do Decreto nº 12.312/2024.
§ 6º Além dos representantes indicados no § 5º, poderá ser convidado, para as reuniões da Comissão, representante de movimento das pessoas atingidas pela hanseníase, conforme § 5º do art. 5º do Decreto nº 12.312/2024.
Art. 8º A Comissão Interministerial de Avaliação deverá, no prazo de 90 dias contados da publicação desta Portaria:
I – submeter à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, para aprovação, plano de trabalho visando à consecução de seus objetivos conforme a nova redação dada à Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, com previsão do número de requerimentos a serem analisados por ano e da força de trabalho necessária para viabilizar tal análise; e
II – elaborar e aprovar seu novo regimento interno conforme a nova redação dada à Lei nº 11.520/2007, regulamentada pelo Decreto nº 12.312/2024.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ EVARISTO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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