PORTARIA MDHC Nº 630, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação e funcionamento das Mesas de Diálogo para Acompanhamento Parlamentar de Políticas de Promoção de Direitos da População em Situação de Rua, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas as Mesas de Diálogo para Acompanhamento Parlamentar de Políticas de Promoção de Direitos da População em Situação de Rua, que se caracterizam pelo diálogo permanente por meio de atividades e de eventos, criando espaços que articulem governo federal, sociedade civil e setores diretamente envolvidos e afins à temática da população em situação de rua.
Art. 2º Compete às Mesas de Diálogo:
I – apresentar sugestões relacionadas ao planejamento do Programa Nacional Moradia Primeiro;
II – propor e monitorar políticas voltadas à população em situação de rua sob a perspectiva parlamentar;
III – articular no Congresso Nacional em prol da implementação e revisão de programas e outras ações específicas; e
IV – realizar seminários, visitas de campo, escutas, diálogos, reuniões temáticas, encontros, audiências públicas, publicações e outras atividades que garantam a qualificação técnica e política das proposições a serem elaboradas no âmbito das Mesas de Diálogo.
Parágrafo único. As Mesas de Diálogo constituem espaço para debates políticos e administrativos, tendo por objetivo auxiliar e aprimorar as discussões sobre as políticas públicas voltadas à população em situação de rua, não criando ou estabelecendo obrigações para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 3º As Mesas de Diálogo serão compostas por:
I – um representante da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (ASPAR/MDHC);
II – um representante do Gabinete da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos (SNDH/MDHC);
III – um representante da Diretoria de Promoção dos Direitos da População em Situação de Rua (DDPR/MDHC); e
IV – parlamentares do Congresso Nacional, livremente escolhidos pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º A indicação dos membros, da Coordenação-Geral e dos Coordenadores das Mesas de Diálogo será realizada por meio de ato específico do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2º A Coordenação-Geral das Mesas de Diálogo será atribuída a um parlamentar, que contará com o apoio permanente dos integrantes do Executivo Federal para a organização dos trabalhos.
§ 3º A coordenação dos trabalhos das Mesas de Diálogo será atribuída a um parlamentar, que atuará como Coordenador-Geral, bem como aos três integrantes do Executivo Federal indicados no art. 2º.
§ 4º A participação nas atividades das Mesas de Diálogo será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 4º As Mesas de Diálogo observarão os seguintes princípios e diretrizes:
I – preservação dos direitos humanos e do princípio da dignidade da pessoa humana;
II – participação efetiva das partes interessadas;
III – envolvimento dos representantes da sociedade civil na composição da solução dos conflitos; e
IV – acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e das obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Art. 5º As Mesas de Diálogo terão os seguintes objetivos:
I – buscar convergências que possam subsidiar a atuação do Congresso Nacional e do Poder Executivo em seu compromisso de permanente interlocução com a sociedade diante do conjunto de desafios de ordem social, cultural, ambiental e econômica;
II – mapear a diversidade de sujeitos e territórios envolvidos na temática da população em situação de rua e suas principais demandas;
III – consolidar metodologias de diálogos por meio de diferentes atividades que apontem para consensos e propostas, bem como identificar os principais pontos de divergência;
IV – encaminhar e monitorar a apreciação das propostas surgidas no processo das Mesas de Diálogo junto aos órgãos e entidades governamentais, outros poderes e entes da Federação, bem como manter o diálogo e as informações dos avanços junto à sociedade.
Art. 6º As Mesas de Diálogo poderão produzir relatório anual com dados quantitativos e qualitativos de suas atividades, análises das principais problemáticas identificadas, sugestões e encaminhamentos construídos ao longo do processo dialógico, os quais serão encaminhados ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. As Mesas de Diálogo poderão elaborar relatórios parciais, informes e demais produtos específicos de acordo com demanda apresentada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA

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