Institui o Programa Viva Mais Cidadania, com o objetivo de promover os direitos humanos e fortalecer a cidadania de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade e de discriminação por pertencerem a grupos sociais caracterizados por diversidades histórica, social, étnico-racial, econômica, territorial, cultural e religiosa, na perspectiva da equidade, interseccionalidade e intersetorialidade.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, de 5 de outubro de 1988, e
Considerando o disposto nos artigos 2º, 8º e 10 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e o art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Viva Mais Cidadania, com objetivo de promover, proteger e defender os direitos humanos e fortalecer a cidadania de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade e de discriminação por pertencerem a grupos sociais caracterizados por diversidades histórica, social, étnico-racial, econômica, territorial, cultural e religiosa, na perspectiva da equidade, interseccionalidade e intersetorialidade.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa Viva Mais Cidadania:
I – promover a comunicação e a participação social para a sensibilização sobre o envelhecimento e os direitos da pessoa idosa, contribuindo para a valorização da cultura, da territorialidade, da memória e da ancestralidade, na perspectiva da intergeracionalidade e observadas as características distintivas dos grupos sociais atendidos;
II – promover a formação política de pessoas idosas em direitos humanos e cidadania, inclusive com oferta de letramento digital e de educação midiática;
III – facilitar o acesso à saúde, à previdência social, à assistência social e a outros direitos que possam contribuir para o envelhecimento ativo e saudável das pessoas idosas nas comunidades a que pertençam; e
IV – promover estratégias de enfrentamento a todas as formas de violência contra a pessoa idosa, entendida como qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, financeiro, patrimonial, tanto no âmbito público como no privado, e que pode compreender diversos tipos de abusos, maustratos, discriminação, exploração, abandono, negligência ou quaisquer outras ações que constituam violações de direitos.
Art. 3º A execução do Programa Viva Mais Cidadania observará as seguintes etapas:
I – Escuta de pessoas idosas que pertençam aos grupos sociais atendidos para identificação de violações e de dificuldades de acesso a direitos;
II – Escuta e articulação entre órgãos governamentais e organizações não governamentais com a finalidade de construir soluções para os problemas identificados;
III – Formação política em direitos humanos da pessoa idosa, na perspectiva da educação popular, para lideranças comunitárias e pessoas idosas que pertençam ao grupo social atendido; e
IV – Encaminhamento de soluções pactuadas para até 3 (três) problemas prioritários, que poderá abranger:
a) realização de mutirões de cidadania para atendimento e orientação às pessoas idosas, com vistas a possibilitar o acesso a serviços e equipamentos públicos;
b) medidas de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa;
c) disseminação de boas práticas em direitos humanos da pessoa idosa; e
d) oferta de serviços e/ou equipamentos.
§ 1º Para o desenvolvimento das etapas previstas nos incisos I, II, III e IV, serão estabelecidas parcerias com órgãos governamentais, conselhos de participação social, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, lideranças comunitárias e movimentos sociais.
§ 2º A etapa prevista no inciso III poderá ser oferecida concomitantemente às demais previstas no caput deste artigo.
§ 3º As características distintivas, as práticas e os saberes das pessoas idosas e dos grupos sociais atendidos deverão ser observadas e respeitadas em todas as etapas e ações do Programa.
§ 4º A seleção dos grupos sociais atendidos será feita a partir de indicadores de envelhecimento e de indicadores relacionados à privação socioeconômica, estabelecidos pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e de outros indicadores que possam contribuir para as ações do Programa.
Art. 4º A metodologia do Programa será definida em Documento Básico a ser elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA