PORTARIA MDHC Nº 434, DE 25 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre o reconhecimento de Centrais de Interpretação de Libras (CILs) mantidas por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios, para fins de monitoramento e apoio técnico, bem como para viabilizar a verificação dos intérpretes a elas vinculados por órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o reconhecimento pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) das Centrais de Interpretação de Libras (CILs) mantidas por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios, para fins de apoio técnico e de monitoramento desses serviços, bem como para viabilizar a verificação dos intérpretes a elas vinculados perante órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, tendo em vista o § 2º do art. 26 do Decreto nº 5.626, de 2005.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I – Central de Interpretação de Libras (CIL): unidade vinculada aos Estados, Distrito Federal ou Municípios, responsável por promover o acesso de pessoas surdas ou com deficiência auditiva à comunicação com pessoas ou instituições que não dominam a Língua Brasileira de Sinais (Libras);
II – Intérprete vinculado: o profissional Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), habilitado na forma da Lei nº 12.139, de 1º de setembro de 2010, e do Decreto nº 5.626, de 22 de setembro de 2005, que exerce suas atividades em uma CIL;
III – Ente Federado parceiro: o Estado, o Distrito Federal ou o Município aderente ao Sistema de Cadastro de CILs e que mantém, ao menos, uma CIL;
IV – Responsável pela CIL: servidor público designado pela autoridade do Ente Federado parceiro como responsável pela manutenção do cadastro da CIL e de seus intérpretes nos sistemas do MDHC;
V – Sistema Nacional de Direitos Humanos (SNDH): plataforma de cadastramento de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, instituída pela Portaria nº 503, de 21 de fevereiro de 2022, que tem como objetivo viabilizar a adesão às políticas públicas desenvolvidas pelo MDHC que não envolvam transferências voluntárias; e
VI – Sistema de Cadastro de CILs (CadCIL): sistema específico para cadastramento de dados complementares da CIL e de seus intérpretes vinculados.
Art. 3º O reconhecimento das CILs pelo MDHC será operacionalizado por meio da página eletrônica do SNDH (https://sndh.mdh.gov.br) ou outro sistema que venha a substituí-lo, cabendo ao Ente Federado parceiro nele se cadastrar e inserir o pedido de adesão à política, junto com o Termo de Conduta conforme modelo do Anexo.
Parágrafo único. Ficam delegadas ao titular da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência as competências para editar eventuais atos complementares a esta Portaria.
Art. 4º Aprovada a adesão do Estado, do Distrito Federal ou do Município no SNDH, o responsável pela CIL receberá os dados para acesso ao CadCIL, onde deverá preencher os dados complementares da CIL e cadastrar os intérpretes a ela vinculados.
§ 1º Ao responsável pela CIL compete verificar a habilitação, na forma da Lei nº 12.139, de 1º de setembro de 2010, e do Decreto nº 5.626, de 22 de setembro de 2005, de todos os intérpretes vinculados cadastrados no sistema.
§ 2º No caso de alteração em dados complementares da CIL ou de desvinculação de intérprete, o responsável pela CIL providenciará a imediata atualização correspondente no CadCIL.
Art. 5º A Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência disponibilizará interface na internet para a verificação da vinculação de um intérprete à CIL, conforme dados do CadCIL.
Art. 6º O CadCIL deverá atender aos padrões de interoperabilidade ePING, de modo a permitir a automatização da verificação de intérprete vinculado, se demandada por órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
ANEXO (exclusivo para assinantes)

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