Dispõe sobre o cadastramento de Fundos Municipais, Estaduais e do Distrito Federal da Pessoa Idosa para fins de encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o cadastramento junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania de Fundos da Pessoa Idosa com número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, em situação regular, para fins de seu encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os Fundos da Pessoa Idosa passíveis de cadastramento ou recadastramento de que trata o caput são aqueles:
I – que estão sendo cadastrados pela primeira vez;
II – cujos gestores e ou operadores tenham verificado incorreções nos dados cadastrados;
III – que sofreram alteração nos dados já enviados a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IV – nos quais a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil tenha identificado alguma inconsistência; ou
V – que não receberam doação no exercício anterior.
§ 2º O cadastramento ou recadastramento dos Fundos da Pessoa Idosa junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania deverá ser realizado por meio do link: cadastrofdi.mdh.gov.br, até o dia 15 de outubro de cada ano.
§ 3º Os fundos abrangidos em alguma das hipóteses do § 1º deste artigo que não se cadastrarem ou recadastrarem no prazo do § 2º serão desconsiderados para fins deste cadastro.
§ 4º Os gestores ou operadores dos Fundos da Pessoa Idosa controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa são responsáveis pela execução do cadastramento, não cabendo ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania manipulação, inclusão ou eventual correção dos dados cadastrados.
§ 5º Para fins desta Portaria, entende-se como CNPJ em situação regular aquele com situação cadastral ativa, registro de matriz e natureza jurídica de Fundo Público, de acordo com as Resoluções da Comissão Nacional de Classificação nºs 1 e 2, de 19 de novembro de 2018:
I – código 131-7 – Fundo Público da Administração Direta Federal;
II – código 132-5 – Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal; e
III – código 133-3 – Fundo Público da Administração Direta Municipal.
Art. 2º O cadastramento dos Fundos da Pessoa Idosa junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania deverá cumprir as seguintes condições:
I – vinculação a CNPJ que possua, no campo “nome empresarial” ou “nome de fantasia”, expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo da Pessoa Idosa;
II – vinculação a CNPJ com natureza jurídica de código, conforme previsto no § 5º, do art. 1º desta Portaria;
III – vinculação a CNPJ com situação cadastral ativa;
IV – vinculação a CNPJ com endereço em Estado ou Município ao qual o respectivo fundo esteja subscrito;
V – vinculação à conta específica aberta em instituição financeira pública; e
VI – vinculação à conta registrada sob o CNPJ do Fundo.
Art. 3º A veracidade das informações sobre os Fundos da Pessoa Idosa constantes no Cadastro Nacional é de inteira responsabilidade dos respectivos Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital ou Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 4º O arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos da Pessoa Idosa será encaminhado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até o dia 31 de outubro de cada exercício, em conformidade com o previsto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 1990, conforme determina o art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 2010.
Art. 5º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania divulgará, em página específica disponível na rede mundial de computadores, a relação dos Fundos da Pessoa Idosa em situação regular, bem como aqueles em que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil identificou alguma inconsistência nos dados cadastrais.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa disponibilizará na plataforma Participa + Brasil – Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDPI/Cadastramento de Fundos, canal de atendimento para que gestores e operadores dos Fundos da Pessoa Idosa possam sanar eventuais dúvidas.
Art. 7º Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I – Portaria nº 2.731, de 16 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2021;
II – Portaria nº 3.545, de 15 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2021; e
III – Portaria nº 1.035, de 30 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA