DOU 10/4/2023 – Edição Extra-B
Institui o Protocolo de Recebimento de Denúncias de Trabalho Escravo Doméstico nos Canais de Atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Recebimento de Denúncias de Trabalho Escravo Doméstico nos Canais de Atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 2º A Central de Atendimento do Disque Direitos Humanos (Disque 100) e os demais canais de atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos receberão denúncias de trabalho em condição análoga à de escravo em serviços domésticos.
Art. 3º O encaminhamento deverá obrigatoriamente considerar a Portaria Interministerial nº 3.484, de 6 de outubro de 2021, que estabelece o Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo no Brasil.
Art. 4º A Central de Atendimento do Disque Direitos Humanos (Disque 100) encaminhará em até 48 (quarenta e oito) horas a denúncia, por meio digital, para a Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE), do Ministério do Trabalho e Emprego, que fará o processamento e a triagem das denúncias.
Art. 5º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos realizará atividades de educação continuada sobre o fluxo de encaminhamento e estudo de casos com base nos registros a respeito do Trabalho Escravo Doméstico, em coordenação com a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e a Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos.
Art. 6º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos realizará o monitoramento das ações relacionadas aos registros para identificar o cadastro das pessoas em serviços de atendimento social e psicossocial em casos que os demandarem.
Art. 7º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos disponibilizará a base de dados e registros de informações no Painel de Dados da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos trimestralmente.
Art. 8º A Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos coordenará reuniões anuais para a avaliação e repactuação de ações com base nos registros de denúncias apresentadas ao Disque Direitos Humanos e relatórios.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA