Dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87 parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania oriundos de recursos de transferências voluntárias, tais como convênios, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Os débitos a que se refere o caput são aqueles identificados no acompanhamento da execução do objeto, na análise da prestação de contas física e financeira, na fiscalização ou na realização de auditoria, devidamente apurados em processo próprio, independente do ano de apuração.
Art. 2º Fica delegada ao ordenador de despesas a competência para autorizar a concessão de parcelamento de débitos de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A formalização do termo de parcelamento de débito, quando autorizado nos termos do caput, competirá ao titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 3º O pedido de parcelamento deve ser feito por meio de requerimento próprio, na forma do Anexo I, assinado pelo representante legal do ente federativo ou entidade interessada, ou interessado, em caso de pessoa física, devendo ser endereçado à Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, setor responsável pela prestação de contas, com a devida qualificação acompanhada dos seguintes documentos:
I – em se tratando de pessoa jurídica:
a) cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente;
b) cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, como Cadastro de Pessoa Física – CPF, Registro Geral – RG e comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses, a contar do pedido de parcelamento;
c) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e
d) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito.
II – em se tratando de pessoa física, gestor atual ou ex-gestor:
a) cópia do CPF, RG e do comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses, a contar do pedido de parcelamento;
b) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e
c) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito.
Art. 4º O pedido de parcelamento deve ser analisado e processado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, em até 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo recebimento.
§ 1º O parcelamento poderá ter andamento após análise pela Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências para cumprimento dos seguintes requisitos:
I – não tenha havido a remessa do processo de Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União – TCU;
II – não estar o requerente em mora com nenhum parcelamento vigente celebrado com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
III – inexistência do descumprimento do dever de prestar contas de qualquer convênio ou instrumento similar celebrado com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2º Na análise do pedido de parcelamento, deverão ser observadas as justificativas apresentadas diante do caso concreto e apresentar os critérios objetivos que balizarão sua decisão, na concessão, ou não, do parcelamento, que não se constitui direito do requerente.
Art. 5º O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento de Débito, que será emitido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, conforme o Anexo II.
§ 1º O Termo de Parcelamento deve ser assinado pelo requerente, mediante disponibilização de acesso externo pelo Ministério no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da efetiva disponibilização no referido sistema.
§ 2º O Termo de Parcelamento terá numeração sequencial, renovada a cada exercício, e identificará a qual unidade do Ministério se vincula.
§ 3º A assinatura do Termo de Parcelamento implica reconhecimento e confissão da dívida por parte do requerente, em caráter irrevogável e irretratável, e adesão aos termos e condições nele estabelecidos.
§ 4º Os débitos oriundos de convênios e de outros instrumentos similares não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um pedido de parcelamento para cada débito.
Art. 6º O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
Art. 7º O débito objeto do parcelamento será atualizado mensalmente mediante utilização do Sistema Débito do Tribunal de Contas da União, conforme Decisão nº 1.122/2000 – TCU-Plenário e o Acórdão nº 1.603/2011 – TCU-Plenário, com alterações do Acórdão nº 1.247/2012 – TCU-Plenário.
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS
Art. 8º O parcelamento de débito poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, não inferiores ao equivalente a 1,5 (um e meio) salário-mínimo, vigentes à época de sua concessão.
Art. 9º O valor das parcelas será obtido mensalmente dividindo-se o montante do débito consolidado pela quantidade de parcelas a serem quitadas, observando-se o limite estabelecido no art. 8º.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 10. O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, a contar do mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela, ficando estabelecido que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da efetiva celebração do Termo de Parcelamento.
§ 1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor e com as informações para preenchimento a serem fornecidas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de seu vencimento.
§ 2º O requerente deve apresentar o comprovante de recolhimento à Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania até o quinto dia útil do mês seguinte ao do pagamento.
§ 3º Caso a situação que originou o débito tenha motivado a inscrição do requerente em cadastro de inadimplência, a suspensão da inscrição ficará condicionada ao recolhimento da primeira parcela.
§ 4º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, incidirá atualização monetária do valor principal, sem aplicação de juros de mora, calculada no período compreendido entre o mês do vencimento da parcela e o mês do efetivo pagamento, cujo cálculo será realizado mediante utilização do Sistema Débito do TCU, na forma do art. 7º desta Portaria.
§ 5º A ocorrência de atraso no pagamento de parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias ensejará o imediato registro de situação de inadimplência do instrumento no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.
Art. 11. Na ocorrência de modificação da legislação vigente quanto à atualização indicada no art. 7º, utilizar-se-á para a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes o índice que oficialmente venha a substituí-lo.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO
Art. 12. Constituem motivos para rescisão automática do parcelamento:
I – o atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento integral de parcela vencida; e
II – falência ou insolvência do requerente, quando entidade privada ou pessoa física.
Parágrafo único. O falecimento do requerente, em caso de pessoa física, transfere a dívida para o respectivo espólio, herança, ou, se já tiver havido partilha, para os herdeiros, na forma da legislação civil, devendo o concedente, neste caso, notificá-los para assunção das obrigações decorrentes do Termo de Parcelamento, sob pena de sua rescisão.
Art. 13. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, devendo o montante do débito ser atualizado.
§ 1º Na hipótese do caput, proceder-se-á as medidas administrativas necessárias visando à instauração da Tomada de Contas Especial observando-se os critérios definidos na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012.
§ 2º Caso o valor total do débito for inferior ao piso de que trata o § 1º, serão adotadas as medidas administrativas para inscrição do responsável no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sem prejuízo de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para providências quanto à cobrança judicial ou extrajudicial do débito e inscrição em Dívida Ativa da União.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Na hipótese prevista no art. 10, § 3º, uma vez comprovado o pagamento da primeira parcela, registrar-se-á a condição de inadimplência suspensa, na conta contábil específica do SIAFI/Portal Transferegov.br, permanecendo nessa condição até a quitação da dívida objeto do parcelamento.
Art. 15. O valor total do débito objeto do parcelamento será registrado na conta contábil do SIAFI/Portal Transferegov.br correspondente a créditos administrativos decorrentes de danos ao patrimônio, devendo o valor registrado ser baixado a cada recolhimento efetuado, até a quitação total da dívida.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no art. 10, § 5º, e no art. 12, o requerente retornará à situação de inadimplência no SIAFI/Portal Transferegov.br, sendo as medidas administrativas adotadas na forma do art. 26-A, § 5º, da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 16. O débito poderá ser objeto de novo parcelamento nas situações de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas, sendo adotadas as mesmas formalidades para a concessão do primeiro parcelamento, conforme previsto nesta Portaria.
Parágrafo único. Os casos de rescisões automáticas que não se enquadrarem neste artigo não poderão ser objeto de novo parcelamento.
Art. 17. Em se tratando de requerente integrante da Administração Pública direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas aos gestores públicos motivadas por conta do período eleitoral, notadamente o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18. Os casos que forem omissos nesta Portaria serão dirimidos pela autoridade competente do órgão.
Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 861, de 18 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2021.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ EVARISTO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)