PORTARIA MDA/SAF Nº 42, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

A SECRETÁRIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto na Lei 10.420, de 10 de abril de 2002 e no Decreto 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e
Considerando que os pagamentos de benefícios seguem às condições vigentes na data de adesão do agricultor, conforme o artigo 9º do Decreto 4.962/2004, de 22 de janeiro de 2004, resolve:
Art. 1º Autorizar o pagamento do benefício Garantia-Safra aos agricultores que aderiram na safra 2021/2022, nos Municípios constante do Anexo desta Portaria.
§ 1º O pagamento integral do benefício Garantia-Safra será realizado em parcela única, conforme disposto no Art. 1º da Resolução nº 2/SAF/MAPA, de 16 de dezembro de 2021.
§ 2º Os pagamentos serão realizados a partir do mês de outubro de 2023, nas mesmas datas definidas pelo calendário de pagamento de benefícios sociais da Caixa Econômica Federal.
Art. 2º Notificar os agricultores aderidos ao Programa Garantia-Safra que tiveram a concessão do benefício bloqueado nos municípios constantes no anexo, conforme disposto na Portaria MDA Nº 3, de 03 de abril de 2023.
§ 1º Cabe ao agricultor familiar, para ciência da notificação de bloqueio da concessão do Benefício Garantia-Safra de que trata o caput, consultar o seu cadastro de inscrição no sistema informatizado de gerenciamento do Garantia-Safra, disponibilizado em site do Governo Federal.
§ 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada pelo agricultor familiar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 18 de outubro de 2023.
PATRÍCIA VASCONCELOS LIMA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×