PORTARIA MDA/SAF Nº 127, DE 14 DE MARÇO DE 2024

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023; tendo em vista o que dispõe a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002;
Considerando que os pagamentos de benefícios seguem às condições vigentes na data de adesão do agricultor, conforme o artigo 9º do Decreto 4.962/2004, de 22 de janeiro de 2004; e ainda considerando os procedimentos de verificação de perda e as deliberações do Comitê Gestor do Garantia-Safra, resolve:
Art. 1º Autorizar o pagamento do benefício Garantia-Safra aos agricultores que aderiram na safra 2022/2023, nos Municípios constantes do Anexo desta Portaria.
§ 1º O pagamento integral do benefício Garantia-Safra será realizado em parcela única, conforme disposto no Art. 1º da Resolução nº 2/SAF/MAPA, de 16 de dezembro de 2021.
§ 2º Os pagamentos serão realizados a partir do mês de março de 2024, nas mesmas datas definidas pelo calendário de pagamento de benefícios sociais da Caixa Econômica Federal.
Art. 2º Notificar os agricultores aderidos ao Programa Garantia-Safra que tiveram a concessão do benefício bloqueado no município constante no anexo, conforme disposto na Portaria MDA Nº 3, de 03 de abril de 2023.
§ 1º Cabe ao agricultor familiar, para ciência da notificação de bloqueio da concessão do Benefício Garantia-Safra de que trata o caput, consultar o seu cadastro de inscrição no sistema informatizado de gerenciamento do Garantia-Safra, disponibilizado em site do Governo Federal.
§ 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada pelo agricultor familiar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de publicação desta Portaria.
Art. 3º Incluir o Art. 9-A na Portaria SAF/MDA nº 42, de 07 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 9-A. O índice ISACV produzido pelo CEMADEN configurará condição de seca agrícola quando for igual ou superior a 4 e o SPI configurará perda por excesso hídrico quando for igual ou superior a 1,3.
Parágrafo único. Para efeito da análise de verificação de perdas no GS, será utilizado um ou outro índice do caput deste Artigo quando ambos configurarem perda de produção.”
Art. 4º Declarar revogados os §§ 1º e 2º do Art. 11 da Portaria SAF/MDA nº 42, de 07 de dezembro de 2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Serão considerados aptos ao recebimento do Garantia-Safra os municípios em que seja constatada a perda igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da produção em pelo menos um dos índices descritos no art. 9º, e que entre os demais índices, pelo menos um seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento), desde que o município e a respectiva Unidade da Federação tenham feito os aportes financeiros ao Fundo Garantia-Safra nos prazos legais.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 15 de março de 2024.
JOSÉ HENRIQUE DA SILVA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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